Reforma Tributária na Prática

Alíquota reduzida de 50% para imóveis na Reforma Tributária — mas o que muda na prática?

Radar da Reforma Tributária · · 9 min de leitura
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Neste artigo
  1. O que diz a lei
  2. Quais operações têm redução de 50% e quais têm 70%
  3. O que significa "reduzida em 50%" na prática
  4. A redução de alíquota é só uma parte da equação
  5. Por que a locação tem redução maior do que a venda
  6. A redução de alíquota não elimina o imposto — ela calibra a carga
  7. O que ainda não sabemos: a alíquota definitiva

Quando a Reforma Tributária anunciou alíquotas do IBS e da CBS na casa dos 26% a 28% combinados, o mercado imobiliário se preocupou. Um imposto dessa magnitude sobre operações de compra e venda de imóveis seria devastador para o setor.

A Lei Complementar nº 214/2025 respondeu a essa preocupação com uma das concessões mais relevantes do regime específico imobiliário: as alíquotas do IBS e da CBS para a maioria das operações com imóveis ficam reduzidas em 50%. Para locações, a redução chega a 70%.

Mas o que isso significa em números concretos? Sobre qual base essa alíquota reduzida incide? E como ela se combina com os redutores de ajuste e social que a lei também criou? É isso que este artigo explica.

O que diz a lei

O art. 261 da LC 214/25 é direto:

As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 70% (setenta por cento).

O “Capítulo” mencionado é o Capítulo que regula todo o regime específico de bens imóveis — ou seja, a redução de 50% se aplica a todas as operações imobiliárias reguladas pela LC 214/25, exceto as locações, que têm o benefício ainda maior de 70%.

Quais operações têm redução de 50% e quais têm 70%

Operação Redução Base legal
Alienação de imóvel (venda, incorporação, loteamento) 50% Art. 261, caput
Cessão onerosa de direitos reais (usufruto, superfície etc.) 50% Art. 261, caput
Serviços de construção civil 50% Art. 261, caput
Serviços de intermediação e administração de imóveis 50% Art. 261, caput
Locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis 70% Art. 261, parágrafo único

A distinção é relevante: locar um imóvel tem tratamento tributário mais favorável do que vendê-lo. A locação recebe 70% de redução; a venda, 50%. Isso reflete uma escolha deliberada do legislador de onerar menos as operações que envolvem uso e fruição do imóvel do que as que envolvem transferência definitiva de propriedade.

O que significa “reduzida em 50%” na prática

Aqui está um ponto de confusão frequente: a redução de 50% não é sobre o valor do imóvel. É sobre a alíquota que seria normalmente aplicada.

Se a alíquota padrão combinada do IBS e da CBS for de 26,5% — estimativa usada neste artigo, sujeita a confirmação —, a alíquota efetiva para imóveis será:

Essas alíquotas incidem sobre a base de cálculo — que, como veremos a seguir, pode ser significativamente menor do que o valor total da operação depois que os redutores são aplicados.

A redução de alíquota é só uma parte da equação

O erro mais comum ao avaliar o impacto do IBS e da CBS no setor imobiliário é olhar apenas para a alíquota — seja a padrão ou a reduzida. A alíquota é aplicada sobre a base de cálculo, e essa base pode ser drasticamente reduzida pelos dois mecanismos de dedução criados pela LC 214/25:

Redutor de ajuste (arts. 257 e 258): deduz o custo de aquisição do imóvel corrigido pelo IPCA. O imposto incide apenas sobre a valorização real do bem — não sobre o investimento original.

Redutor social (art. 259): desconto adicional e fixo de R$ 100.000 na venda de imóvel residencial novo e R$ 30.000 na venda de lote residencial, aplicado após o redutor de ajuste.

A combinação dos dois redutores com a alíquota reduzida de 50% é o que determina a carga tributária efetiva real — e ela pode ser surpreendentemente baixa em muitos casos.

Três simulações para entender a diferença

Simulação 1 — Venda de imóvel residencial novo por incorporadora

Incorporadora vende apartamento por R$ 900.000. Custo do terreno mais construção corrigidos: R$ 600.000.

Sem nenhum redutor — alíquota padrão de 26,5%: R$ 900.000 × 26,5% = R$ 238.500

Com redução de 50% — mas sem os redutores: R$ 900.000 × 13,25% = R$ 119.250

Com redução de 50% + redutor de ajuste + redutor social:

   
Valor de venda R$ 900.000
(–) Redutor de ajuste R$ 600.000
Subtotal R$ 300.000
(–) Redutor social (residencial novo) R$ 100.000
Base de cálculo final R$ 200.000
Alíquota efetiva (13,25%)
IBS + CBS R$ 26.500

Comparação:

A carga efetiva caiu de R$ 238.500 para R$ 26.500 — uma redução de 88,9% em relação ao cenário sem benefícios. Sobre uma venda de R$ 900.000, o imposto representa apenas 2,9% do valor da operação.

Simulação 2 — Venda de imóvel usado por pessoa física contribuinte

Pessoa física contribuinte vende imóvel por R$ 700.000. Redutor de ajuste (valor de aquisição corrigido pelo IPCA): R$ 480.000. Imóvel usado — sem redutor social.

   
Valor de venda R$ 700.000
(–) Redutor de ajuste R$ 480.000
Base de cálculo final R$ 220.000
Alíquota efetiva (13,25%)
IBS + CBS R$ 29.150

Sobre R$ 700.000 de venda, o imposto é R$ 29.150 — 4,2% do valor da operação.

Simulação 3 — Locação de imóvel residencial

Locador contribuinte. Aluguel mensal: R$ 5.000. Sem IPTU ou condomínio repassados.

   
Base de cálculo (aluguel) R$ 5.000
(–) Redutor social (art. 260 — R$ 600 por imóvel) R$ 600
Base final R$ 4.400
Alíquota efetiva (26,5% × 30% = 7,95%)
IBS + CBS mensal R$ 349,80

Sobre R$ 5.000 de aluguel, o imposto mensal é ~R$ 350 — 7% da receita bruta.

Por que a locação tem redução maior do que a venda

A diferença entre 50% e 70% de redução não é aleatória. Ela reflete uma escolha de política fiscal: onerar menos quem mantém o imóvel em uso do que quem o transfere definitivamente.

Há também uma razão prática: na locação, não existe redutor de ajuste — aquele mecanismo que protege o vendedor de pagar imposto sobre o custo de aquisição. Como a locação não tem esse escudo, a alíquota precisa ser mais baixa para que a carga efetiva sobre a receita de aluguel seja razoável.

A combinação dos dois resultados em carga semelhante para os dois tipos de operação: na venda, o redutor de ajuste protege o contribuinte; na locação, a alíquota menor cumpre papel equivalente.

A redução de alíquota não elimina o imposto — ela calibra a carga

Um ponto importante de expectativa: a redução de 50% não significa que o setor imobiliário está isento. Significa que o legislador reconheceu as especificidades do mercado e criou um regime mais adequado à sua realidade econômica.

Para operações com boa margem — imóveis valorizados significativamente acima do custo de aquisição —, o imposto existirá e pode ser relevante em valores absolutos. Para operações com margem baixa — imóveis vendidos próximos ao custo —, a combinação de redutores e alíquota reduzida pode resultar em imposto muito próximo de zero ou até zero.

Exemplo — venda com margem mínima: Contribuinte vende imóvel por R$ 550.000. Redutor de ajuste: R$ 520.000. Imóvel residencial novo — redutor social: R$ 100.000.

   
Valor de venda R$ 550.000
(–) Redutor de ajuste R$ 520.000
Subtotal R$ 30.000
(–) Redutor social (limitado ao subtotal: R$ 30.000) R$ 30.000
Base de cálculo final R$ 0
Imposto R$ 0

Quando os redutores consomem todo o valor da operação, o imposto é zero — independentemente da alíquota.

O que ainda não sabemos: a alíquota definitiva

Ao longo deste artigo, usamos 26,5% como estimativa da alíquota padrão combinada do IBS e da CBS. Esse número está baseado nas projeções iniciais da reforma, mas a alíquota definitiva ainda não foi fixada.

A LC 214/25 prevê que as alíquotas serão calibradas para garantir neutralidade fiscal — ou seja, a arrecadação total do novo sistema não deve ser maior nem menor do que a do sistema atual. O Comitê Gestor do IBS e a legislação complementar definirão os valores exatos.

O que se sabe com certeza é que a redução de 50% para alienações e 70% para locações é garantida por lei — o percentual de redução está fixado no art. 261 independentemente de qual seja a alíquota padrão final.

Em resumo

A redução de alíquota do art. 261 é real e relevante — mas ela é apenas uma peça de um regime que foi desenhado em camadas. A carga tributária efetiva sobre operações imobiliárias resulta da combinação de três elementos: a base de cálculo limpa (excluídos IPTU e condomínio nas locações), os redutores de ajuste e social que diminuem essa base, e a alíquota reduzida de 50% ou 70% que incide sobre o que sobrar.

Quem olhar apenas para a alíquota padrão do IBS e da CBS e calcular o impacto no setor imobiliário estará olhando para o número errado. A pergunta certa não é “qual é a alíquota?” — é “qual é a carga efetiva sobre a minha operação específica, depois de todos os redutores aplicados?”. E essa conta, como os exemplos acima mostram, quase sempre surpreende positivamente.

Sobre o Radar da Reforma Tributária

Radar da Reforma Tributária é uma publicação editorial especializada no acompanhamento da EC 132/2023 e de toda a legislação complementar da Reforma Tributária do consumo no Brasil. Produzimos análises técnicas sobre IBS, CBS, Imposto Seletivo, Split Payment, ITBI e regimes especiais para contadores, advogados tributaristas, empresários e gestores financeiros.

Aviso: Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui consultoria jurídica. Decisões tributárias devem ser tomadas com o apoio de um profissional habilitado.

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