BRASÍLIA/DF, 16 de julho de 2026 — “A holding limitada acabou.” A frase, com variações, virou título recorrente desde que a LC 227/2026 entrou em vigor. É boa como manchete e ruim como diagnóstico. A holding não acabou, não foi proibida e continua sendo, em muitos casos, o melhor instrumento de organização patrimonial e sucessória disponível.
O que acabou foi outra coisa, mais específica e menos vendável em título: a fórmula automática de economia tributária que sustentava a holding genérica, aquela montada em série, com contrato social copiado, para pagar pouco imposto sobre a transmissão do patrimônio. Entender exatamente o que deixou de funcionar é o que separa a decisão informada do pânico — e do oportunismo de quem vende urgência.
Durante mais de duas décadas, o roteiro era quase sempre o mesmo. A família integralizava os imóveis no capital social de uma holding, e os sócios fundadores doavam as cotas aos herdeiros com reserva de usufruto e cláusulas restritivas — inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade.
O ganho tributário vinha de um ponto específico: na maioria dos estados, a base de cálculo do ITCMD sobre a doação das cotas era o valor patrimonial contábil delas — normalmente muito abaixo do valor de mercado dos ativos que a holding continha. Um imóvel comprado por um valor histórico décadas atrás, registrado na contabilidade por esse valor antigo, era transmitido, via cotas, por uma base artificialmente baixa.
Doava-se um patrimônio de mercado alto pagando imposto sobre um valor de papel baixo. Era esse desalinhamento — não a holding em si — que gerava a economia.
A regulamentação nacional do ITCMD mexeu exatamente nesse ponto sensível, com duas mudanças estruturais:
Progressividade obrigatória. A alíquota do ITCMD passa a ser obrigatoriamente progressiva em todos os estados, escalonada até o teto nacional de 8% da Resolução do Senado nº 9/1992. Acabou o tempo das alíquotas fixas e baixas.
Base de cálculo próxima do valor de mercado. Para a transmissão de participações em empresas fechadas, a base de cálculo passa a refletir o valor de mercado das cotas — o que o negócio efetivamente vale, incluindo sua capacidade de gerar caixa —, e não mais o valor contábil histórico.
O efeito combinado é direto: a mesma doação de cotas que antes custava pouco pode ficar substancialmente mais cara. Em muitos casos, a combinação de alíquota progressiva mais base realista aproxima-se de dobrar o custo tributário de uma transmissão que antes era barata.
Não é a holding que ficou inviável. É a base de cálculo artificial que deixou de existir.
Aqui é onde o alarmismo engana. Uma parte relevante das vantagens da holding nunca dependeu da base de cálculo baixa, e essas vantagens permanecem intactas:
Controle em vida. A doação de cotas com reserva de usufruto continua permitindo antecipar a sucessão mantendo o controle e os rendimentos com a geração mais velha. Isso o inventário não faz.
Evitar o inventário. A holding segue evitando o processo de inventário — longo, caro e desgastante — para o patrimônio que já foi organizado dentro dela.
Governança e prevenção de conflito. Cláusulas restritivas, acordos de sócios e regras de administração continuam sendo instrumentos legítimos de organização familiar e redução de litígio entre herdeiros.
Não retroatividade. Quem já estruturou a holding e recolheu o ITCMD pelas regras antigas não paga diferença — não há retroatividade. O novo custo incide sobre as próximas transmissões, por doação ou herança, não sobre as já realizadas.
Ou seja: para quem já se estruturou, o passado está protegido. Para quem vai estruturar, a conta mudou — mas o instrumento continua de pé.
Há um ponto técnico que vem sendo usado para amplificar o medo e que merece cuidado. Aproximar a base de cálculo do valor de mercado não significa que o fisco pode arbitrar qualquer valor a qualquer momento.
O arbitramento da base de cálculo pelo fisco continua a exigir amparo em lei específica e critério, não podendo ser feito livremente. A avaliação a valor de mercado precisa de fundamento e de método — e é, inclusive, discutível administrativa e judicialmente quando feita sem base legal adequada.
Traduzindo: a mudança é real, mas não é um cheque em branco para o Estado atribuir o valor que quiser. Quem estrutura com laudo, documentação e método defensável está em posição muito diferente de quem entrega uma base frágil e torce para não ser questionado.
A decisão sobre holding deixou de ser só sobre ITCMD. Outras frentes da reforma e do contexto fiscal passaram a pesar:
Locação de imóveis. A receita de aluguel via holding, que aproveitava regimes favoráveis, passa a conviver com a incidência de IBS e CBS sobre a atividade de locação, com regras de transição e alíquotas específicas que precisam ser avaliadas caso a caso.
Uso gratuito de bem pelo sócio. O fornecimento gratuito de bem da holding ao sócio tende a não sofrer incidência de IBS e CBS quando o bem entrou por integralização e não gerou crédito desses tributos — ponto que depende da origem do bem e exige análise.
Tributação de dividendos e renda. Mudanças na tributação de lucros distribuídos e a discussão sobre imposto mínimo para altas rendas alteram o cálculo de eficiência de manter patrimônio e distribuir renda via holding.
Cada uma dessas variáveis empurra a decisão para o mesmo lugar: análise individualizada. A holding deixou de ter uma resposta única.
Como qualquer lei estadual de ITCMD publicada em um exercício só produz efeito no seguinte, ainda há, em parte dos estados, uma janela em que as regras antigas de base de cálculo podem se aplicar a transmissões feitas agora. Essa janela é real e tende a se fechar conforme os estados adequam suas legislações à LC 227/2026.
Isso justifica revisar estruturas e antecipar decisões já planejadas — não correr para montar uma holding qualquer no susto. Estrutura mal desenhada, feita às pressas, deixou de ser apenas ineficiente: virou risco fiscal ativo, num ambiente de fiscalização mais robusta e base de cálculo mais realista.
A frase “a holding acabou” vende consultoria, mas descreve mal a realidade. O que acabou foi a era em que uma estrutura de prateleira transformava patrimônio de mercado alto em imposto de papel baixo. A holding continua — mais exigente, mais técnica, e útil exatamente para quem estava disposto a usá-la como instrumento de organização, e não como truque de base de cálculo.
Este conteúdo é informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Decisões de planejamento patrimonial e sucessório devem ser tomadas com advogado ou contador habilitado, à luz da legislação do estado aplicável.
Análises técnicas, artigos aprofundados e atualizações em tempo real sobre o IBS, a CBS e toda a Reforma Tributária brasileira.
Fontes: Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 227/2026; Lei Complementar nº 214/2025; Resolução do Senado Federal nº 9/1992; Constituição Federal (art. 150, III); Receita Federal do Brasil.