Notícias Sobre a Reforma Tributária

O novo ITCMD cobra em dinheiro o que a empresa vale em mercado — e é aí que a sucessão familiar quebra

Radar da Reforma Tributária · · 8 min de leitura
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Neste artigo
  1. As duas mudanças que atingem a empresa familiar
  2. O exemplo que torna o problema concreto
  3. O nó que derruba empresa produtiva: liquidez
  4. Onde o domicílio entra na conta
  5. O que reduz o risco — sem fórmula mágica
  6. Por que a qualidade dos dados virou parte da defesa
  7. O que fazer agora

BRASÍLIA/DF, 16 de julho de 2026 — Enquanto todo empresário recalcula margem e fluxo de caixa por causa do IBS e da CBS, uma mudança fora da esfera do consumo mira exatamente o que ele construiu ao longo da vida: o próprio negócio, como patrimônio a ser transmitido aos filhos. A LC 227/2026 reformulou o ITCMD, e o efeito sobre a empresa familiar é mais grave — e menos comentado — do que qualquer alíquota nova sobre venda.

O ponto que quase ninguém provisiona não é a alíquota. É que o imposto sobre a sucessão da empresa é pago em dinheiro, à vista, e passa a ser calculado sobre um valor que a empresa quase nunca tem no caixa.

As duas mudanças que atingem a empresa familiar

A regulamentação nacional do ITCMD alterou dois pilares de uma vez, e o efeito é multiplicativo.

Progressividade obrigatória até 8%. Estados que aplicavam alíquota fixa — muitos cobravam algo em torno de 4% para qualquer valor — passam a escalonar a cobrança conforme o montante transmitido, alcançando o teto de 8% nas faixas superiores. Para uma empresa em expansão, a alíquota máxima pode dobrar.

Base de cálculo pelo valor de mercado. Aqui está a ruptura. A transmissão de quotas de limitadas e ações de companhias fechadas era frequentemente calculada sobre o valor patrimonial contábil — o número registrado nos livros. Agora, a base passa a considerar o valor econômico de mercado das participações na data da transmissão, o que inclui marca, carteira de clientes, tecnologia e projeção de geração de caixa.

O intangível, que nunca apareceu no balanço, passa a ser tributável.

O exemplo que torna o problema concreto

Considere uma indústria ou empresa de tecnologia familiar fundada há vinte anos. No balanço, o capital social pode estar registrado por um valor histórico modesto — digamos, algumas centenas de milhares de reais.

Mas o valor econômico real dessa empresa — considerando fluxo de caixa, carteira ativa, sistemas proprietários, patentes e reputação de marca — pode ser dezenas de vezes maior. É sobre esse valor econômico, e não sobre o valor de papel, que a alíquota progressiva passa a incidir.

Referência Base de cálculo antiga Base de cálculo nova
Empresa registrada por valor histórico baixo Valor patrimonial contábil Valor de mercado, com intangíveis
Efeito na guia de ITCMD Imposto sobre número de papel Imposto sobre o valor real do negócio
Combinação com progressividade Alíquota fixa e baixa Alíquota escalonada até 8%

Alíquota que dobra sobre base que multiplica: é essa composição, não cada fator isolado, que muda a ordem de grandeza da conta.

O nó que derruba empresa produtiva: liquidez

Aqui está o ponto que os textos sobre ITCMD costumam tratar como nota de rodapé e que, na prática, é o que quebra a sucessão.

O imposto sobre a herança precisa ser pago em dinheiro, à vista, para que o inventário seja concluído e os bens formalmente transferidos aos herdeiros. E a empresa operacional vive um paradoxo: tem patrimônio robusto em ativos e valor de mercado alto, mas opera com caixa ajustado, comprometido com giro, folha e investimento.

Quando o fundador falece sem planejamento, os herdeiros recebem uma guia de ITCMD que pode chegar a centenas de milhares ou milhões de reais — sem liquidez pessoal para pagá-la. A reação em cadeia costuma ser destrutiva:

Retiradas desproporcionais de pró-labore ou distribuição forçada de lucros, drenando o caixa da empresa justamente no momento mais frágil.

Empréstimos bancários com juros altos, contratados no aperto, para cobrir uma despesa que era previsível.

Venda acelerada de parte da empresa a terceiros, fragilizando ou perdendo o controle societário que era o objetivo de proteger.

O imposto que deveria organizar a transição vira o gatilho que fragmenta o negócio. Uma empresa produtiva, geradora de emprego, pode ser desmontada não por má gestão, mas por falta de provisão para um custo que já estava escrito na lei.

Onde o domicílio entra na conta

Há uma variável que famílias com patrimônio espalhado ignoram: o ITCMD é devido, em regra, no domicílio do falecido, no caso de herança, ou no do doador, no caso de doação — não onde a empresa opera.

Isso significa que uma holding ou participação societária centralizada no nome de um sócio controlador sofre as regras e os critérios de avaliação do estado onde ele reside, independentemente de onde as filiais faturam. Refazer o mapa de exposição fiscal por domicílio deixou de ser detalhe e passou a ser parte do planejamento.

O que reduz o risco — sem fórmula mágica

A holding familiar continua sendo um dos instrumentos mais eficientes para organizar a transição, desde que modelada sob as novas regras. A doação de quotas com reserva de usufruto permite transferir a nua-propriedade aos herdeiros mantendo o controle e os rendimentos com os fundadores — e, num ponto central para este tema, tende a fixar a base de cálculo no momento da doação, dentro das regras do estado aplicável, em vez de deixar a valorização das próximas duas décadas ser tributada de uma vez na sucessão final.

Mas atenção ao que já discutimos em outra análise: a holding deixou de produzir economia automática. O que ela oferece aqui é controle sobre o momento e o método da avaliação — não uma base artificialmente baixa. E isso só funciona com dados limpos.

Por que a qualidade dos dados virou parte da defesa

Um ponto que o discurso de urgência raramente conecta: a defesa do valor de mercado da empresa perante o fisco depende inteiramente da qualidade da contabilidade.

Se o fisco vai avaliar a valor de mercado, quem tem escrituração impecável, fluxo de caixa documentado e separação rigorosa entre pessoa física e jurídica consegue sustentar um método de avaliação técnico — fluxo de caixa descontado, por exemplo — e discutir a base com fundamento. Quem tem números confusos entrega ao fisco a chance de arbitrar o valor por critério próprio, de difícil contestação.

A avaliação a valor de mercado não é arbitramento livre: o fisco precisa de amparo e método, e a base é discutível quando fixada sem base legal. Mas quem quer exercer esse direito de discussão precisa chegar com laudo e documentação — não com um balanço que não fecha.

O que fazer agora

  1. Descobrir o valuation real da empresa. Enquanto ela for vista só como geradora de faturamento mensal, o risco patrimonial fica invisível. É preciso saber quanto o negócio vale de mercado.
  2. Simular a guia de ITCMD sobre esse valor, nas duas hipóteses — doação planejada agora versus sucessão futura sem planejamento.
  3. Provisionar liquidez. Avaliar seguro de vida ou seguro sucessório dimensionado para cobrir o imposto, evitando a venda forçada de ativos.
  4. Revisar o domicílio e a estrutura societária, mapeando a exposição ao estado do controlador.
  5. Organizar a contabilidade. Dados auditáveis são o que sustenta a avaliação da base diante do fisco.
  6. Consultar profissional habilitado. É decisão técnica, individual, que varia por estado e por composição familiar — sem modelo pronto.

A empresa que a família construiu não é só uma fonte de renda mensal: é o principal ativo patrimonial dela. O novo ITCMD tratou de lembrar isso da forma mais dura — cobrando, em dinheiro e à vista, um imposto proporcional ao que o negócio realmente vale. Quem provisiona isso com antecedência protege a empresa. Quem deixa para o inventário entrega ao fisco o poder de dizer quanto o negócio vale — e ao banco, o de financiar a conta.

Este conteúdo é informativo e não constitui aconselhamento jurídico, tributário ou financeiro. Decisões de planejamento patrimonial e sucessório devem ser tomadas com profissional habilitado, à luz da legislação do estado aplicável.

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Fontes: Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 227/2026; Lei Complementar nº 214/2025; Resolução do Senado Federal nº 9/1992; Constituição Federal (art. 155, § 1º); Receita Federal do Brasil.

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