BRASÍLIA/DF, 14 de julho de 2026 — A Confederação Nacional dos Municípios publicou em 10 de julho uma orientação que a maioria das prefeituras vai ler como assunto de 2029. É um erro de leitura com custo definido: as Portarias STN/MF nº 1.985/2026 e nº 1.986/2026 atualizam a padronização das receitas orçamentárias e das fontes de recursos para o novo modelo tributário — e o lugar onde isso precisa aparecer é a Lei Orçamentária Anual de 2027, que boa parte dos municípios encaminha ao Legislativo até 30 de setembro deste ano.
Ou seja: o prazo real não está a três anos de distância. Está a onze semanas.
A cobertura repete que a substituição do ICMS e do ISS pelo IBS começa em 2029. Verdade. Mas 2027 é o primeiro exercício em que as notas fiscais destacam a alíquota-teste de 0,1%, dividida igualmente entre Estados e Municípios — e essa alíquota não é uma simulação em ambiente fechado. Ela arrecada.
Metade do valor financia a estrutura e o funcionamento do Comitê Gestor do IBS. A outra metade é efetivamente distribuída a Estados e Municípios, com a finalidade de validar os mecanismos de repartição da receita.
Traduzindo para a linguagem do contador público: em 2027, entra dinheiro novo no caixa municipal, com origem em um tributo que ainda não existe na estrutura de receita da prefeitura. Se a natureza de receita e a fonte de recursos não estiverem previstas na LOA, o município recebe um ingresso que não sabe classificar.
| Situação | Consequência prática |
| Receita arrecadada sem natureza prevista na LOA | Classificação improvisada, com risco de erro na consolidação e no SIAFIC |
| Fonte de recursos não parametrizada | Impossibilidade de identificar vinculação e destinação do recurso |
| Ingresso não previsto no orçamento | Necessidade de crédito adicional para aplicar o valor |
| Inconsistência na prestação de contas | Ressalva ou apontamento do Tribunal de Contas |
Nada disso é catastrófico isoladamente. Somado, é o tipo de problema que consome três meses da equipe de contabilidade em pleno exercício e aparece no relatório de auditoria no ano seguinte.
Há um segundo risco, de sinal contrário, e ele é mais perigoso.
A receita da fase de teste tem caráter declaradamente operacional. Não é arrecadação estruturada, não reflete a capacidade contributiva do território, não guarda relação com o que o município receberá quando o IBS estiver pleno. Projetá-la como se fosse receita corrente recorrente — e, pior, usá-la para lastrear despesa continuada — é criar um passivo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A recomendação técnica é prudente e simples: prever a rubrica, estimar conservadoramente, não vincular a despesa permanente.
Aqui está a pergunta que todo secretário de finanças deveria estar fazendo ao seu Tribunal de Contas neste mês, e que praticamente ninguém fez em público: a receita do IBS na fase de teste compõe a base de cálculo das aplicações mínimas em saúde e educação? Compõe a base do Fundeb?
A resposta não está no comunicado da CNM — está na fonte de recursos atribuída pela Portaria STN/MF nº 1.986/2026, que é justamente o instrumento que identifica a destinação e a vinculação do ingresso. É por isso que o alinhamento entre as equipes de contabilidade, orçamento, tributação e TI, recomendado pela Confederação, não é conselho genérico: a resposta a essa pergunta muda a peça orçamentária inteira.
O que fazer nas próximas onze semanas
A reforma tributária não vai chegar às prefeituras em 2029. Ela chega agora, pela porta menos vistosa da administração pública: a classificação orçamentária da receita. Município que trata isso como problema futuro vai passar 2027 abrindo crédito adicional para gastar um dinheiro que já estava na conta.
Este conteúdo é informativo. Consulte um profissional habilitado para situações concretas.
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Fontes: Confederação Nacional dos Municípios (10/07/2026); Portarias STN/MF nº 1.985/2026 e nº 1.986/2026; Emenda Constitucional nº 132/2023; Leis Complementares nº 214/2025 e nº 212/2025; Lei nº 4.320/1964; Lei Complementar nº 101/2000.