BRASÍLIA, 14 de julho de 2026 — A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 702/2026, alterando a Portaria RFB nº 309/2023, que disciplina o contencioso administrativo no âmbito do órgão. O texto foi noticiado como adequação técnica à Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026 — a norma que criou os critérios de identificação do devedor contumaz.
A leitura literal é modesta: muda o órgão que julga o recurso. A leitura correta é bem menos modesta: muda quem julga o contribuinte.
Recursos voluntários apresentados por sujeitos passivos definitivamente qualificados como devedores contumazes passam a ser julgados, em segunda e última instância administrativa, pelas turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal (DRJ-R) — independentemente do valor da controvérsia. Esses processos deixam de ser apreciados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
O detalhe do valor não é acessório. Ele significa que não há autuação grande o bastante para preservar o acesso ao Carf: uma vez qualificado, o contribuinte fica fora, valendo a causa dez mil ou dez milhões.
O Carf é o único órgão do contencioso administrativo federal com composição paritária: metade dos conselheiros representa a Fazenda, metade é indicada por entidades representativas dos contribuintes. É uma característica estrutural, não um detalhe de organograma — ela existe justamente para que a última palavra administrativa não seja dada exclusivamente por quem lavrou o auto.
As turmas da DRJ-R, por sua vez, são integradas por auditores-fiscais da Receita Federal.
O que a Portaria 702/2026 faz, portanto, é retirar uma categoria específica de contribuintes do colegiado paritário e devolvê-la à administração tributária, para julgamento em última instância. É uma decisão de política de contencioso — e será, com alta probabilidade, questionada judicialmente sob os fundamentos da ampla defesa, do devido processo legal e da isonomia. O contribuinte qualificado como devedor contumaz continua sendo contribuinte, e a qualificação não é uma condenação penal.
Aqui está a parte que os escritórios precisam absorver imediatamente. A portaria esclarece que a competência para julgar o recurso voluntário é determinada pela situação jurídica do contribuinte no momento da interposição do recurso.
Consequência direta: qualificação posterior como devedor contumaz não retira o processo do Carf; e afastamento posterior da qualificação não devolve o processo ao Carf.
| Momento da interposição do recurso | Órgão julgador | Efeito de mudança posterior |
|---|---|---|
| Contribuinte não qualificado | Carf | Qualificação posterior não desloca a competência |
| Contribuinte definitivamente qualificado | Turmas da DRJ-R | Descaracterização posterior não devolve ao Carf |
Isso reordena o cronograma da defesa. A discussão sobre a qualificação como devedor contumaz deixa de ser uma frente paralela e passa a ser uma frente prévia: ela precisa ser vencida antes da interposição do recurso voluntário, sob pena de o contribuinte fixar, com o próprio protocolo, um foro administrativo do qual não sairá mais naquele processo.
Em outras palavras: o relógio da defesa contra a qualificação não corre em paralelo ao do recurso. Ele corre antes.
A portaria trata ainda do funcionamento das sessões: processos retirados de pauta serão reincluídos na pauta seguinte a ser publicada, e a sustentação oral eventualmente já apresentada será desconsiderada — o que permite ao contribuinte enviar nova manifestação nos prazos regulamentares.
É um ajuste operacional, mas com efeito prático imediato para quem faz sustentação: não é preciso brigar para aproveitar a peça anterior, e há a oportunidade de reescrevê-la à luz do que mudou desde a retirada de pauta.
Nada disso acontece no vácuo. A LC 225/2026 nasce no mesmo movimento que produziu o split payment: a convicção de que o sistema tributário brasileiro precisa reduzir estruturalmente a inadimplência, e não apenas persegui-la depois de consumada. O split payment ataca a inadimplência na origem, retendo o tributo na liquidação. A qualificação de devedor contumaz ataca o estoque, restringindo o repertório processual de quem faz da dívida um modelo de negócio.
O desenho é coerente. A pergunta que vai ao Judiciário é se a coerência da política justifica a supressão do órgão paritário para uma categoria de contribuintes definida por ato da própria administração.
Enquanto essa resposta não vem, a orientação prática é única: para quem tem risco de qualificação, a defesa começa muito antes do auto de infração — começa no monitoramento da própria condição cadastral e fiscal.
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Fontes: Portaria RFB nº 702/2026; Portaria RFB nº 309/2023; Lei Complementar nº 225/2026; Receita Federal do Brasil; FENACON.