BRASÍLIA/DF, 14 de julho de 2026 — Entre 1º e 30 de setembro, milhões de optantes do Simples Nacional terão de responder a uma pergunta que a maioria ainda acha que é de contabilidade: manter IBS e CBS dentro da guia única ou apurá-los pelo regime regular, fora do DAS, no chamado regime híbrido. A escolha, prevista na LC 214/2025, vale para o primeiro semestre de 2027 e não se desfaz no meio do caminho.
A pergunta parece técnica. Não é. É comercial — e a resposta está no cadastro de clientes, não na planilha de alíquotas.
No modelo antigo, o Simples era uma decisão interna: menos imposto, menos burocracia, fim. No sistema de IBS e CBS, cada venda carrega um crédito para quem compra. E é aí que o Simples “puro” cobra seu preço escondido.
Traduzindo para o balcão: se o seu cliente é uma empresa do regime regular, comprar de um fornecedor do Simples puro é mais caro para ele, mesmo que o preço da nota seja idêntico. A diferença de crédito é um custo real — e ele vai pedir desconto para compensar.
Esse desconto implícito é a variável que quase ninguém está simulando. Ele pode, sozinho, superar a economia tributária que justificava o Simples.
| Perfil da empresa | Tendência | Motivo |
| Venda majoritária a consumidor final (B2C) | Permanecer no Simples puro | O cliente não aproveita crédito; a simplicidade vence |
| Venda majoritária a empresas do regime regular (B2B) | Avaliar seriamente o híbrido | O crédito cheio evita o desconto implícito e preserva competitividade |
| Insumos relevantes na estrutura de custo | Avaliar o híbrido | Passa a existir apropriação de crédito nas entradas |
| Mista (B2B + B2C) | Simulação obrigatória | O ponto de virada depende do mix de receita e da margem |
Vale um recorte que a cobertura geral tem ignorado: em 2027, o IBS ainda opera em percentual simbólico, enquanto a CBS entra integral, substituindo PIS e Cofins. Ou seja, a decisão de setembro de 2026 é, na prática, uma decisão sobre a CBS — é ela que carrega o crédito relevante para o comprador no primeiro ano.
Isso tem duas consequências. Primeira: quem simular a decisão com as alíquotas cheias do IBS já em 2027 vai errar a conta. Segunda: como o peso do IBS cresce a partir de 2029, a resposta correta em setembro de 2026 pode não ser a resposta correta em 2029 — e a lei previu isso.
O calendário desenhado pela LC 214/2025 e pelo CGSN prevê escolha semestral:
| Janela | Efeitos |
| Setembro/2026 (1º a 30) | Janeiro a junho de 2027 |
| Março/2027 | Julho a dezembro de 2027 |
Dentro do semestre, a escolha vale — não há meio-termo nem arrependimento. Mas a periodicidade curta transforma a decisão em algo mais parecido com um teste controlado do que com um casamento: dá para entrar no híbrido, medir o efeito sobre o mix de clientes e recuar em março.
Para início de atividade, os efeitos podem retroagir à data de abertura, observados os prazos do CGSN.
Setembro está a seis semanas. O que fazer antes disso:
Duas empresas com o mesmo CNAE, o mesmo faturamento e a mesma margem podem — e devem — sair de setembro com escolhas opostas. A reforma tributária não pergunta o que a empresa é. Pergunta para quem ela vende.
Este conteúdo é informativo. Consulte um profissional habilitado para situações concretas.
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Fontes: Lei Complementar nº 214/2025; Lei Complementar nº 123/2006; Emenda Constitucional nº 132/2023; Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN); Receita Federal do Brasil.