A cooperativa precisa enviar a relação de associados para optar pelo regime específico de IBS e CBS?

A Receita Federal e o CGIBS confirmaram que a opção só é concluída com duas etapas: registro da escolha no Portal de Serviços e envio da lista de associados, com identificação e data de admissão. Para produzir efeitos em 2027, tudo deve ser concluído até 31 de outubro de 2026.

Gestores de cooperativa revisam cadastro de associados e datas de admissão antes da opção pelo regime específico de IBS e CBS
A opção pelo regime específico das cooperativas só é concluída com o registro da escolha e o envio da relação de associados com identificação e data de admissão.

BRASÍLIA/DF — A cooperativa que quiser utilizar o regime específico de IBS e CBS a partir de 2027 precisa, obrigatoriamente, enviar a relação de seus associados. A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS deixaram claro que o procedimento possui duas etapas e que apenas registrar a opção no Portal de Serviços não é suficiente para concluir a adesão.

Para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, a sociedade cooperativa abrangida pelo art. 271 da Lei Complementar nº 214/2025 deve registrar sua opção e transmitir, até 31 de outubro de 2026, a listagem dos associados contendo a identificação de cada integrante e sua respectiva data de admissão. A apresentação dessa relação é condição para o deferimento.

Sim, a relação de associados é obrigatória

A regulamentação do IBS e da CBS não trata a lista de associados como documento meramente complementar. O Decreto nº 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026 determinam que, para o deferimento da opção pelo regime específico, seja apresentada listagem contendo identificação e data de admissão dos associados inscritos.

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A Receita Federal e o CGIBS reforçaram essa exigência na Orientação Conjunta divulgada em setembro. Segundo os órgãos, a simples manifestação de vontade no portal não conclui o procedimento: sem a transmissão da listagem, a opção não é efetivada.

A opção tem duas etapas obrigatórias

A primeira etapa é registrar formalmente a escolha pelo regime específico. O procedimento é realizado no Portal de Serviços da Receita Federal, dentro da área de regimes tributários.

A segunda etapa é enviar a relação de associados. As duas providências fazem parte da mesma formalização e precisam ser concluídas dentro do prazo para que o regime produza efeitos no ano seguinte.

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Para 2027, o prazo termina em 31 de outubro de 2026

A janela de opção começou em 1º de setembro e termina no último dia de outubro. A escolha realizada nesse período passa a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Isso significa que a cooperativa que pretende utilizar o tratamento específico desde o início do próximo ano não deve olhar os prazos do Simples Nacional, que são diferentes. O regime das cooperativas possui calendário próprio.

Não confunda 31 de outubro com os prazos do Simples

Empresas do Simples Nacional estão lidando com datas como 15 e 30 de outubro para ingresso no regime e escolha do modelo de recolhimento de IBS e CBS. Essas datas não são o prazo da opção das sociedades cooperativas pelo regime do art. 271.

Para as cooperativas abrangidas pela regra específica, a janela vai até 31 de outubro. É dentro desse período que devem ser concluídos tanto o registro da opção quanto o envio da listagem de associados.

A lista precisa identificar quem são os associados

A regulamentação exige que a relação contenha a identificação dos associados inscritos. Na prática, a cooperativa precisa possuir cadastro confiável que permita individualizar cada cooperado informado à administração tributária.

Esse cuidado é importante porque o benefício do regime específico depende diretamente da relação cooperativa-associado. A administração tributária precisa conseguir identificar quando uma operação efetivamente ocorre entre a cooperativa e um integrante que participa da sociedade.

A data de admissão também é obrigatória

Não basta informar apenas quem é o cooperado. A lista também precisa indicar a respectiva data de admissão.

Esse requisito merece atenção porque muitas cooperativas mantêm cadastros antigos, migrados entre sistemas ou preenchidos originalmente para finalidades administrativas diferentes. Antes da transmissão, é recomendável confrontar os dados com os registros societários da cooperativa para evitar inconsistências.

O Livro de Matrícula ganha importância tributária

A legislação societária das cooperativas já exige Livro de Matrícula com informações dos cooperados, incluindo dados pessoais e data de admissão. Com a Reforma Tributária, esse cadastro passa a ter uma utilidade fiscal ainda mais direta.

Uma informação que antes poderia ser tratada principalmente como registro societário agora participa do procedimento de enquadramento no regime de IBS e CBS. Secretaria, departamento societário, contabilidade e área fiscal precisam trabalhar com a mesma base.

Cadastro incompleto pode impedir o deferimento

Se a cooperativa apenas registrar a opção e não apresentar a lista exigida, o procedimento não estará concluído. Da mesma forma, dados inconsistentes podem provocar necessidade de correção ou impedir a validação do arquivo.

Por isso, o trabalho não deveria começar no último dia de outubro. Cooperativas com centenas ou milhares de associados precisam revisar CPF ou CNPJ, data de admissão e situação atual de cada integrante com antecedência.

Associado e cliente não são a mesma coisa

O regime específico foi criado justamente porque o tratamento das operações cooperativas é diferente das transações comuns realizadas com terceiros. Por isso, o cadastro de associados precisa estar separado de cadastros de clientes, fornecedores ou usuários que não sejam formalmente cooperados.

Uma pessoa pode manter relação comercial com a cooperativa sem integrar seu quadro social. Incluir terceiros indevidamente na lista pode criar inconsistências entre os registros societários e fiscais.

Também é importante retirar quem deixou de ser associado

A qualidade da lista não depende apenas de incluir os novos integrantes. Cooperativas precisam controlar desligamentos, exclusões, demissões e outras alterações do quadro social.

A regulamentação determina que mudanças na listagem sejam comunicadas na forma e no prazo definidos pelos atos da Receita e do CGIBS. Portanto, o cadastro enviado na opção não deve ser tratado como uma fotografia que nunca mais será atualizada.

Alterações posteriores também precisam ser comunicadas

O Decreto nº 12.955 e a Resolução CGIBS nº 6 estabelecem expressamente que alterações na listagem de associados devem ser comunicadas conforme disciplina conjunta da Receita Federal e do Comitê Gestor.

Isso significa que novas admissões e desligamentos terão reflexo no ambiente tributário. A cooperativa precisará criar rotina para que mudanças societárias cheguem também ao departamento responsável pelo IBS e pela CBS.

Por que a Receita precisa dessa relação

A razão está no funcionamento do próprio regime. A alíquota zero não se aplica indistintamente a todas as vendas e serviços de uma cooperativa; ela depende de hipóteses expressamente previstas na legislação e, em várias delas, da existência de vínculo associativo.

Sem saber quem é efetivamente associado, o sistema não consegue diferenciar com segurança operações cooperativas beneficiadas de operações normais com terceiros. A listagem funciona como elemento cadastral essencial para essa identificação.

O regime específico é facultativo

A LC 214 não obriga toda sociedade cooperativa a aderir. A cooperativa pode permanecer fora da sistemática específica e seguir as regras tributárias aplicáveis às suas operações.

Por isso, enviar a lista não é uma obrigação geral de qualquer cooperativa simplesmente por existir. A exigência aqui discutida está vinculada à formalização da opção pelo regime específico de IBS e CBS.

A cooperativa deve analisar se a opção realmente é vantajosa

A Receita Federal recomenda que a decisão seja precedida de análise individual. O regime pode alterar aproveitamento de créditos, fluxo de caixa, precificação e relação da cooperativa com associados, clientes e fornecedores.

A existência de alíquota zero em determinadas operações pode parecer automaticamente vantajosa, mas o efeito completo depende da cadeia tributária. Créditos e operações com terceiros podem mudar a conclusão.

A alíquota zero não vale para tudo que a cooperativa faz

O art. 271 reduz a zero IBS e CBS, em primeiro lugar, quando o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa e quando a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular dos novos tributos.

A legislação também estende o tratamento a determinadas operações entre cooperativas e a situações específicas envolvendo cooperativas de produção agropecuária. Isso não significa que todas as receitas da cooperativa se tornam automaticamente sujeitas a alíquota zero.

Operações com não associados ficam fora do regime específico

A regulamentação é expressa ao dizer que o regime específico não se aplica às operações realizadas com não associados.

Portanto, uma cooperativa que atende cooperados e também realiza vendas ou prestações a terceiros precisa separar corretamente esses fluxos. O fato de a pessoa jurídica ser uma cooperativa não transforma todas as operações em atos beneficiados pelo art. 271.

Operações fora do objetivo social também não entram

O regulamento também exclui operações que não estejam relacionadas à consecução dos objetivos sociais da cooperativa.

Essa regra reforça a necessidade de analisar a natureza da operação e não apenas quem são as partes. Mesmo dentro da estrutura cooperativa, o benefício precisa atender aos requisitos previstos no regime.

Uso e consumo pessoal têm tratamento próprio

A regulamentação afasta o regime específico das operações destinadas a uso ou consumo pessoal nas hipóteses previstas.

Isso impede que a redução a zero seja utilizada indiscriminadamente em situações que não correspondam à finalidade econômica protegida pelo modelo cooperativista previsto na legislação.

Operações entre cooperativas também podem ser beneficiadas

A LC 214 estende a alíquota zero a determinadas operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações e confederações, além de operações originárias dos respectivos bancos cooperativos, quando atendidas as condições legais.

O tratamento reconhece a estrutura vertical do cooperativismo, mas exige que os vínculos entre essas entidades estejam corretamente cadastrados e documentados.

Cooperativas de produção agropecuária possuem hipótese específica

A legislação prevê ainda redução a zero no fornecimento de bem material realizado por cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular, desde que sejam anulados os créditos apropriados relativos ao bem fornecido, ressalvadas as regras específicas dos insumos agropecuários com diferimento.

Essa hipótese demonstra por que o regime precisa ser estudado operação por operação. A condição do cooperado e a natureza do bem podem alterar o tratamento.

Serviços financeiros prestados a associados também foram contemplados

A redução prevista para fornecimentos da cooperativa a associado sujeito ao regime regular também se aplica a serviços financeiros prestados aos associados, inclusive quando cobrados por tarifas e comissões, conforme a LC 214 e sua regulamentação.

O tratamento é relevante para cooperativas de crédito, mas precisa ser lido em conjunto com o regime específico dos serviços financeiros e com as demais regras da legislação.

Os créditos são parte fundamental da decisão

O art. 272 permite que associado sujeito ao regime regular, inclusive cooperativa singular, transfira à cooperativa determinados créditos das operações antecedentes relacionadas ao fornecimento beneficiado.

Essa transferência existe justamente para evitar que a alíquota zero destrua automaticamente créditos formados na cadeia. Porém, existem requisitos, limites e hipóteses específicas que precisam ser considerados na apuração.

Cooperado em mais de uma cooperativa exige controle adicional

A regulamentação prevê situação em que o associado participa de mais de uma cooperativa optante pelo regime específico. Nessa hipótese, a transferência de créditos precisa respeitar a proporção dos fornecimentos realizados a cada entidade.

Isso aumenta a importância da identificação correta do associado. O sistema tributário precisará saber não apenas quem integra o quadro social, mas como se distribuem as operações relevantes entre cooperativas.

A opção abrange todas as operações que cumprirem os requisitos

O regulamento veda aplicação parcial do regime específico às operações que atendam aos requisitos legais. A cooperativa não pode escolher aplicar a sistemática apenas nas transações em que ela seja mais conveniente e ignorá-la em outras que também preencham as condições.

Por isso, a decisão de optar precisa considerar a operação completa da entidade. Uma análise baseada em apenas uma linha de negócios pode gerar conclusão distorcida.

A opção é irretratável durante o ano-calendário após produzir efeitos

A regulamentação estabelece que a opção pelo regime específico é irretratável para todo o ano-calendário a que se referir.

Em 2026, porém, enquanto ainda está dentro da janela de opção para 2027, a cooperativa pode cancelar o pedido até 31 de outubro, desde que o faça nos termos do procedimento disponibilizado.

É possível cancelar até 31 de outubro de 2026

A Receita e o CGIBS confirmaram que a cooperativa pode mudar de ideia dentro da própria janela de opção.

Depois do encerramento do prazo e da produção de efeitos em 2027, não se deve contar com desistência livre durante o ano. A análise tributária precisa ser concluída antes de deixar o regime começar a produzir efeitos.

Quem não optar agora não perde o regime para sempre

A cooperativa que não realizar a opção em 2026 não poderá utilizar a sistemática específica com efeitos desde janeiro de 2027.

Mas poderá optar em futuras janelas anuais, realizadas em setembro e outubro, com efeitos a partir do ano-calendário seguinte. A decisão pode, portanto, ser postergada quando a entidade ainda não tiver segurança suficiente para aderir.

A opção no início de atividade possui regra própria

Para cooperativas que iniciarem atividades, o regulamento prevê opção simultânea à solicitação de registro no cadastro com identificação única, com efeitos a partir da data do registro nas condições previstas.

Esse procedimento é diferente da janela anual utilizada pelas cooperativas já existentes. Entidades novas precisam observar as regras específicas de abertura e cadastro.

A relação de associados precisa estar pronta antes da transmissão

O maior risco operacional pode estar menos no formulário de opção e mais na preparação da base societária.

Uma cooperativa com poucos integrantes consegue revisar os dados rapidamente. Em uma entidade com milhares de cooperados, identificar lacunas de data de admissão ou divergências cadastrais perto de 31 de outubro pode transformar uma obrigação simples em força-tarefa.

Secretaria e contabilidade precisam trabalhar juntas

A informação sobre data de admissão frequentemente está no setor societário, no Livro de Matrícula ou em sistemas usados pela secretaria da cooperativa, enquanto a opção tributária costuma ficar sob responsabilidade do contador ou departamento fiscal.

A Reforma conecta esses dois ambientes. Antes da transmissão, é recomendável reconciliar a lista societária oficial com a base que será enviada à Receita.

Não basta mandar qualquer planilha de cooperados

A Receita disponibilizou Manual específico para a formalização da opção. O procedimento eletrônico utiliza arquivo e validação próprios, de acordo com o leiaute definido no material oficial.

Portanto, possuir uma planilha interna com nomes não significa que a segunda etapa esteja concluída. A relação precisa ser transmitida no procedimento e formato aceitos pelo sistema.

A cooperativa deve guardar os recibos de transmissão

Depois de registrar a opção e transmitir os dados, é prudente conservar recibos, protocolos e arquivos utilizados no procedimento.

Esses documentos permitem demonstrar que as duas etapas foram concluídas dentro do prazo e ajudam na conferência caso apareça alguma inconsistência posterior.

A simples tela dizendo “opção registrada” não basta

Esse é o principal alerta operacional. Uma cooperativa pode registrar a escolha no portal e imaginar que já garantiu o regime para 2027.

A orientação oficial diz o contrário: a opção somente se completa com o envio da relação dos associados. O responsável deve conferir separadamente o recibo da escolha e a transmissão da listagem.

Quem perder a lista perde a opção para 2027

Se a cooperativa registrar a opção, mas não entregar a relação obrigatória dentro do prazo, não terá cumprido os requisitos necessários para o deferimento.

Por isso, não é seguro deixar o arquivo para depois da manifestação principal. As duas etapas possuem o mesmo objetivo e precisam ser tratadas como um único processo.

A relação é exigida porque o benefício depende do vínculo cooperativo

Ao reduzir a zero determinadas operações entre cooperativa e associado, a lei precisa de um critério objetivo para reconhecer quem efetivamente possui esse vínculo.

A listagem cadastral cumpre esse papel. Ela ajuda a separar associados formalmente admitidos de clientes, fornecedores e outros terceiros que negociam com a cooperativa sem integrar a sociedade.

Documentos fiscais também terão de refletir essa realidade

A partir de 2027, sistemas de faturamento e escrituração precisarão identificar corretamente as operações submetidas ao regime específico.

Não basta a cooperativa ter enviado a relação à Receita. ERP, cadastro de cooperados e documentos fiscais precisam utilizar informação coerente para que operações com associados e não associados recebam o tratamento correspondente.

Um cooperado cadastrado como cliente comum pode gerar erro de tributação

Se o sistema comercial não souber que determinado CPF ou CNPJ é associado, pode tratar uma operação beneficiada como venda normal a terceiro.

O erro inverso também é possível: atribuir tratamento cooperativo a uma pessoa que já deixou o quadro social. A sincronização entre cadastro societário e fiscal precisa ser contínua.

Data de admissão pode ser relevante para definir o período do vínculo

O envio da data não é uma formalidade aleatória. Ela permite demonstrar desde quando aquela pessoa faz parte do quadro social.

Em casos de ingresso recente, essa informação pode ser necessária para validar se a operação ocorreu em período em que o vínculo cooperativo já existia. Por isso, datas aproximadas ou preenchidas apenas para completar o arquivo podem criar risco.

A cooperativa deve revisar admissões anteriores à digitalização dos cadastros

Entidades antigas podem ter associados admitidos décadas atrás, quando os registros eram mantidos apenas em livros físicos.

Esses casos merecem tratamento antecipado. O dado enviado ao Fisco deve ser sustentado pela documentação societária, e não simplesmente criado a partir de memória ou estimativa.

Também é necessário organizar admissões futuras

Depois da opção, novos associados continuarão ingressando.

A regulamentação determina comunicação das alterações da listagem, de modo que a cooperativa deverá transformar o cadastro de cooperados em informação fiscal continuamente atualizada, e não apenas preparar um arquivo único em outubro de 2026.

O regime não é uma imunidade para cooperativas

A alíquota zero está vinculada às operações expressamente listadas na legislação. Operações com não associados ou situações fora das condições do art. 271 continuam sujeitas às regras aplicáveis.

Isso significa que a cooperativa optante pode realizar, no mesmo período, operações com alíquota zero e outras sujeitas à tributação normal ou a regimes próprios.

A análise precisa separar ato cooperativo e operação com terceiros

Embora o conceito de ato cooperativo continue relevante no direito cooperativista, a Reforma possui hipóteses objetivas próprias para o IBS e a CBS.

O departamento fiscal deve mapear quais fluxos entram na redução a zero e quais permanecem fora. Usar uma única classificação genérica para toda a receita da cooperativa tende a produzir erros.

Cooperativas de crédito, agropecuárias e de outros ramos podem ter impactos diferentes

O regime específico se aplica às sociedades cooperativas abrangidas pela legislação, mas os efeitos econômicos variam muito conforme o ramo.

Uma cooperativa agropecuária lida com aquisição de produção e fornecimento de insumos; uma cooperativa de crédito atua com serviços financeiros; outras entidades podem prestar serviços ou comercializar bens. Créditos, alíquota zero e operações com terceiros se comportam de forma diferente em cada caso.

A Receita recomenda planejamento antes da opção

Na Orientação Conjunta, a própria administração tributária chama atenção para fluxo de caixa, fornecedores, clientes, cooperados, créditos e precificação.

Essa recomendação é relevante porque a opção dura o ano-calendário depois de começar a produzir efeitos. O benefício de uma operação não pode ser analisado isoladamente do restante da cadeia.

Checklist antes de 31 de outubro

A cooperativa deve confirmar se está abrangida pelo art. 271, decidir se o regime específico é economicamente adequado, registrar a opção no Portal de Serviços e transmitir a relação de associados com identificação e data de admissão.

Também deve revisar a base societária, reconciliar a lista com o Livro de Matrícula, guardar recibos das duas etapas e começar a adaptar seus sistemas para diferenciar operações com associados e terceiros a partir de 2027.

Então, a cooperativa precisa enviar a relação de associados para optar?

Sim. Para que a opção pelo regime específico do IBS e da CBS produza efeitos em 2027, não basta registrar a escolha no portal. A cooperativa precisa também transmitir a relação dos associados, com sua identificação e respectivas datas de admissão.

As duas etapas devem ser concluídas até 31 de outubro de 2026. A própria Receita Federal afirma que o envio da listagem é indispensável para a efetivação da opção.

A exigência faz sentido porque o regime específico concede alíquota zero apenas em operações previstas na legislação, muitas delas diretamente vinculadas à relação entre cooperativa e associado. Por isso, a qualidade do cadastro societário passa a ter papel direto na tributação.

Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar cooperativas, IBS, CBS, créditos, regimes específicos e os principais prazos da Reforma para 2027.

Fontes públicas oficiais: Receita Federal do Brasil — “Orientação Conjunta Receita Federal/CGIBS — Opção pelo Regime Específico do IBS e da CBS para Sociedades Cooperativas”, publicada em 18 de setembro de 2026; Comitê Gestor do IBS — “Receita Federal e Comitê Gestor divulgam Orientação Conjunta destinada às cooperativas”; Receita Federal do Brasil — “Manual da Opção pelo Regime Específico do IBS e da CBS – Sociedades Cooperativas”, publicado em 21 de setembro de 2026; Presidência da República — Lei Complementar nº 214/2025, especialmente arts. 271 e 272; Presidência da República — Lei Complementar nº 227/2026; Presidência da República — Decreto nº 12.955/2026, especialmente arts. 391 a 395; Comitê Gestor do IBS — Resolução CGIBS nº 6/2026, especialmente arts. 391 a 395; Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração — Manual de Registro de Cooperativa.

Este conteúdo é informativo e considera as orientações oficiais disponíveis em 5 de outubro de 2026. Para produzir efeitos em 2027, a opção pelo regime específico deve ser concluída até 31 de outubro de 2026, incluindo o registro da escolha e o envio da listagem de associados. A alíquota zero não se aplica indistintamente a todas as operações da cooperativa.

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