A Reforma Tributária não alterou apenas o IBS e a CBS. O ITCMD — o imposto que incide sobre heranças e doações — passou por mudanças profundas com a EC 132/23 e agora tem sua disciplina nacional unificada na LC 227/26. Este guia reúne tudo que advogados, contadores, planejadores patrimoniais e contribuintes precisam saber.
Você sabia que o ITCMD é o imposto mais antigo do sistema tributário brasileiro? Em 1809, D. João VI já cobrava a chamada ‘décima de heranças e legados’ — um tributo de 10% sobre o valor dos bens herdados ou doados. Mais de dois séculos depois, a Reforma Tributária promovida pela EC 132/23 e regulamentada pela LC 227/26 colocou esse imposto no centro das discussões tributárias do país.
Sob a Constituição Federal de 1988, o ITCMD é de competência dos Estados e do Distrito Federal, incidindo sobre duas situações distintas: a transmissão causa mortis (herança) e a doação de quaisquer bens ou direitos. Com a EC 132/23, o imposto passou a ser obrigatoriamente progressivo em razão do valor transmitido — e a LC 227/26 veio uniformizar as regras em âmbito nacional, preenchendo lacunas que por décadas foram exploradas por planejamentos tributários agressivos.
‘É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.’ — STF, Tema 825 (RE 851.108/SP)
Este guia percorre, de forma sistemática, os principais pilares do novo regime do ITCMD: o fato gerador e seus conceitos-chave, as imunidades e não incidências, a sujeição ativa (qual Estado cobra o imposto), a base de cálculo, as alíquotas e os contribuintes. Em cada seção, exemplos práticos ilustram como as novas regras se aplicam na prática.
O ITCMD incide sobre toda e qualquer transmissão causa mortis — a que ocorre em razão da morte do titular dos bens. Isso inclui a sucessão legítima (prevista em lei, sem testamento), a sucessão testamentária (com testamento) e até a sucessão provisória, que se dá quando há declaração de ausência de uma pessoa.
Um ponto frequentemente mal compreendido: o fato gerador do ITCMD na transmissão causa mortis não é a abertura do inventário, mas a data do óbito. É nesse momento — chamado de ‘abertura da sucessão’ no Código Civil (art. 1.784) — que a herança se transmite imediatamente aos herdeiros, pelo princípio da saisine. O inventário é apenas o procedimento administrativo e judicial para formalizar e partilhar o que já foi transmitido.
| ⚠️ Atenção: Fideicomisso tem dois fatos geradores
No fideicomisso, há dois momentos de incidência distintos: (1) na instituição — quando morre o fideicomitente e o fiduciário recebe os bens; e (2) na substituição — quando morre o fiduciário e o fideicomissário assume. Em cada momento, há um contribuinte diferente. |
A LC 227/26 define doação de forma muito mais abrangente do que o senso comum. Vai muito além da simples transferência de um bem: inclui a remissão (perdão) de dívidas entre pessoas vinculadas, o excesso de meação ou quinhão no divórcio ou inventário, a transferência gratuita de frutos não usufruídos pelo usufrutuário, e até a transmissão declarada como onerosa mas que na prática é gratuita (simulação).
Esta última hipótese é especialmente relevante: se um pai compra um imóvel diretamente no nome de um filho jovem sem comprovada capacidade financeira, o Fisco poderá considerar que houve uma doação — e cobrar o ITCMD sobre ela. A presunção é legal e está expressamente prevista no parágrafo único do art. 147 da LC 227/26.
| Situação | Incide ITCMD? |
| Herança recebida por filho | Sim — transmissão causa mortis |
| Doação de imóvel de pai para filho | Sim — doação |
| Perdão de dívida entre pai e filho | Sim — equiparado a doação |
| Compra de imóvel no nome do filho sem recursos | Sim — simulação de ato oneroso |
| Excesso de meação no divórcio | Sim — equiparado a doação |
| Renúncia pura à herança (abdicativa) | Não — sem beneficiário específico |
| VGBL/PGBL recebido com morte do titular | Não — Tema 1.214 do STF |
| Seguro de vida | Não — não é herança (Lei 15.040/24) |
A CF/88 prevê imunidades ao ITCMD quando o recebedor dos bens é: (i) a União, Estados, DF e Municípios; (ii) autarquias e fundações públicas; (iii) entidades religiosas e templos; (iv) partidos políticos e suas fundações; (v) entidades sindicais de trabalhadores; e (vi) instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social.
A EC 132/23 acrescentou duas imunidades específicas ao ITCMD: a das doações a projetos socioambientais ou de mitigação climática no âmbito do Poder Executivo da União, e a das doações a instituições federais de ensino. Curiosamente, a LC 227/26 não reproduziu a imunidade do inciso VII do art. 155 da CF/88, introduzida pela própria EC 132/23.
Atenção: as imunidades protegem as entidades quando elas são as recebedoras dos bens. Se uma igreja doa um bem a um terceiro, não há imunidade — o ITCMD pode incidir normalmente.
A LC 227/26 listou expressamente as situações em que o ITCMD não incide. As mais relevantes na prática são:
Definir qual Estado tem direito a cobrar o ITCMD — a chamada ‘sujeição ativa’ — é um dos temas mais cobrados em concursos e mais relevantes no planejamento patrimonial. A LC 227/26 (arts. 158 e 159) trouxe regras mais detalhadas do que as previstas na CF/88 e no art. 16 da EC 132/23.
A regra é simples e inabalável: o ITCMD é sempre devido ao Estado onde o imóvel está localizado, independentemente do domicílio do falecido, do herdeiro, do doador ou do donatário. A única exceção é para imóveis situados no exterior.
| Situação | Bem | Estado Competente |
| Pai (RJ) doa imóvel em SP para filho (RS) | Imóvel em SP | São Paulo |
| Falecido (RN) deixa imóvel em SP para herdeiro (RJ) | Imóvel em SP | São Paulo |
| Doador (EUA) doa imóvel em MG para donatário (GO) | Imóvel em MG | Minas Gerais |
| Imóvel localizado em SP e MG (área dividida) | Parcial em SP e MG | SP e MG proporcionalmente |
Para bens móveis, a regra geral é o domicílio do transmitente — doador (nas doações) ou de cujus (na herança). Mas quando o transmitente reside no exterior, a competência passa ao domicílio do recebedor. E se ambos — transmitente e recebedor — estiverem no exterior, o ITCMD é devido ao Estado onde o bem estiver localizado no Brasil.
Esta última hipótese é uma novidade da LC 227/26 que não existia no art. 16 da EC 132/23 para transmissões causa mortis — e é especialmente relevante para planejamentos com participações societárias, cotas de fundos e outros ativos financeiros.
| 📌 Dica Prática: Mais de um domicílio
Quando o transmitente ou recebedor tiver mais de um domicílio, a LC 227/26 define que prevalece o domicílio declarado na última declaração de imposto de renda pessoa física (DIRPF) entregue à Receita Federal. |
Uma das mudanças mais impactantes da LC 227/26 foi a substituição, em âmbito nacional, da referência ao ‘valor venal’ pela expressão ‘valor de mercado’. Embora na prática muitos Estados já equiparassem os dois conceitos, a alteração encerra a possibilidade de contribuintes utilizarem o valor do IPTU — quase sempre defasado em relação ao mercado — como base de cálculo do ITCMD.
A base de cálculo é o valor de mercado do bem ou direito na data do fato gerador (óbito ou doação), e não na data do pagamento do imposto ou da abertura do inventário. Para aplicações financeiras, o valor é apurado na data do fato gerador. Para imóveis, é o valor corrente de mercado. Para participações societárias, há regras específicas:
Outro ponto relevante: dívidas comprovadas do falecido podem ser deduzidas da base de cálculo, desde que demonstradas sua origem, autenticidade e preexistência ao óbito. E nos bens adquiridos por consórcio ou financiamento, a base considera apenas o valor coberto pelo seguro prestamista ou, na ausência dele, o valor de mercado descontado o saldo devedor.
Para evitar o fracionamento de doações com o objetivo de permanecer abaixo de limites de isenção, a LC 227/26 determina que doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário sejam acumuladas no prazo definido pela legislação estadual. A cada nova doação, o ITCMD é recalculado sobre o total acumulado, deduzindo-se o imposto já pago anteriormente.
Antes da EC 132/23, a progressividade das alíquotas do ITCMD era apenas facultativa — alguns Estados adotavam, outros não. Com a Reforma Tributária, a progressividade passou a ser obrigatória em todo o território nacional, devendo ser graduada em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
A LC 227/26 vai além e determina a adoção da progressividade gradual — o modelo das tabelas do imposto de renda, em que a base de cálculo é decomposta em faixas e cada faixa é tributada por uma alíquota específica. Isso diferencia da progressividade simples (adotada por alguns Estados como o RJ), em que uma única alíquota — a da faixa em que se enquadra o valor total — é aplicada sobre toda a base.
| Tipo de Progressividade | Como Funciona |
| Simples (ex.: RJ) | Aplica UMA alíquota sobre TODO o valor, conforme a faixa em que ele se enquadra |
| Gradual (exigida pela LC 227/26) | Aplica alíquotas DIFERENTES sobre CADA FAIXA, como no imposto de renda |
O limite máximo das alíquotas continua sendo fixado pelo Senado Federal. Atualmente, a Resolução 09/92 estabelece o teto de 8%. Há, porém, um Projeto de Resolução do Senado (PRS) em tramitação que propõe elevar esse teto para 16% — o que, se aprovado, representaria a maior mudança no impacto fiscal do ITCMD nas últimas décadas.
Quanto à alíquota aplicável em cada caso: nas transmissões causa mortis, vale a alíquota vigente na data da abertura da sucessão (óbito). Nas doações, vale a alíquota vigente na data da doação. Trata-se da aplicação do princípio da ultra-atividade previsto no art. 144 do CTN.
A regulamentação do trust pelo ITCMD é, sem dúvida, uma das maiores novidades da LC 227/26. O trust — figura contratual definida na Lei 14.754/23 — é um mecanismo de planejamento patrimonial amplamente utilizado por brasileiros com bens no exterior, no qual o instituidor (settlor) transfere bens para um administrador fiduciário (trustee), que os gerencia em benefício de terceiros (beneficiários).
A LC 227/26 deixa claro: a transmissão dos bens do trust para o beneficiário gera ITCMD — seja como doação (se ocorrer em vida do instituidor) ou como transmissão causa mortis (se decorrente do falecimento do instituidor). O fato gerador se dá no momento em que ocorre a mudança de titularidade ou no falecimento do instituidor, o que acontecer primeiro.
Já o fideicomisso — instituto do direito civil brasileiro em que um herdeiro (fiduciário) recebe bens com a obrigação de transmiti-los a um terceiro (fideicomissário) — também tem tratamento específico: há dois fatos geradores do ITCMD (na instituição e na substituição), mas a extinção do fideicomisso não gera imposto.
| 📌 O que não gera ITCMD no trust
A transmissão de bens ao trustee (administrador) é presumidamente onerosa e, portanto, não sujeita ao ITCMD. Também não incide o imposto quando os bens retornam ao próprio instituidor, nem quando a instituição do trust decorreu de negócio oneroso entre o instituidor e o beneficiário. |
A LC 227/26 definiu de forma clara: na transmissão causa mortis, o contribuinte é o sucessor (herdeiro, legatário, fideicomissário). Na doação, o contribuinte é o donatário (quem recebe). Esta regra pode parecer óbvia, mas diverge de algumas legislações estaduais — como a do Rio Grande do Sul, que prevê o doador como contribuinte. Em provas e na prática jurídica, é fundamental saber qual diploma normativo está sendo aplicado.
A LC 227/26 estruturou um sistema de compartilhamento de informações que deverá tornar o ITCMD muito mais difícil de escapar. Os principais pilares são:
As Súmulas do STF sobre o ITCMD formam um conjunto essencial de orientações para a aplicação do imposto na prática:
| Súmula | O que diz |
| Súmula 112 | A alíquota aplicável é a vigente na data da abertura da sucessão (óbito) |
| Súmula 113 | O imposto é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação |
| Súmula 114 | O ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo |
| Súmula 115 | Honorários do advogado do inventariante não integram a base de cálculo |
| Súmula 331 | É legítima a incidência na morte presumida |
| Súmula 590 | Incide sobre o saldo credor de promessa de compra e venda |
| Tema 825 (RE 851.108/SP) | Estados não podem cobrar ITCMD sobre bens no exterior sem lei complementar |
| Tema 1.214 | VGBL e PGBL não sofrem ITCMD na morte do titular |
| RE 562.045/RS | Alíquotas progressivas do ITCMD são constitucionais |
| RE 958.709 | Progressividade por grau de parentesco é inconstitucional |
A LC 227/26 representa uma virada de página no ITCMD brasileiro. Pela primeira vez, há uma lei complementar nacional que unifica as regras do imposto, preenche lacunas exploradas por décadas em planejamentos agressivos e cria mecanismos de fiscalização cruzada entre os fiscos estaduais e federal.
Para advogados e contadores que atuam com planejamento patrimonial e sucessório, as mudanças impõem uma revisão profunda das estratégias em uso — especialmente aquelas que envolvem trust, doações fracionadas, participações societárias com fundo de comércio e bens no exterior. Para os contribuintes, o recado é claro: as regras ficaram mais transparentes, mas também mais abrangentes.
O ITCMD deixou de ser um imposto ‘de segundo plano’ para se tornar um elemento central do planejamento tributário de famílias e empresas. Quem se antecipar às novas exigências sairá na frente.
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Este artigo foi produzido com base exclusivamente na legislação vigente e na jurisprudência do STF. Não constitui aconselhamento jurídico ou tributário para caso concreto.