ITCMD na LC 227/26: Guia Completo sobre o Imposto sobre Herança e Doação após a Reforma Tributária

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Imagem gerada por IA ilustrando composição editorial com livro jurídico, casa e família representando o ITCMD sobre herança e doação após a LC 227/26.

A Reforma Tributária não alterou apenas o IBS e a CBS. O ITCMD — o imposto que incide sobre heranças e doações — passou por mudanças profundas com a EC 132/23 e agora tem sua disciplina nacional unificada na LC 227/26. Este guia reúne tudo que advogados, contadores, planejadores patrimoniais e contribuintes precisam saber.

1. O Imposto mais Antigo do Brasil — e por que a Reforma o Transformou

Você sabia que o ITCMD é o imposto mais antigo do sistema tributário brasileiro? Em 1809, D. João VI já cobrava a chamada ‘décima de heranças e legados’ — um tributo de 10% sobre o valor dos bens herdados ou doados. Mais de dois séculos depois, a Reforma Tributária promovida pela EC 132/23 e regulamentada pela LC 227/26 colocou esse imposto no centro das discussões tributárias do país.

Sob a Constituição Federal de 1988, o ITCMD é de competência dos Estados e do Distrito Federal, incidindo sobre duas situações distintas: a transmissão causa mortis (herança) e a doação de quaisquer bens ou direitos. Com a EC 132/23, o imposto passou a ser obrigatoriamente progressivo em razão do valor transmitido — e a LC 227/26 veio uniformizar as regras em âmbito nacional, preenchendo lacunas que por décadas foram exploradas por planejamentos tributários agressivos.

‘É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.’ — STF, Tema 825 (RE 851.108/SP)

Este guia percorre, de forma sistemática, os principais pilares do novo regime do ITCMD: o fato gerador e seus conceitos-chave, as imunidades e não incidências, a sujeição ativa (qual Estado cobra o imposto), a base de cálculo, as alíquotas e os contribuintes. Em cada seção, exemplos práticos ilustram como as novas regras se aplicam na prática.

2. Fato Gerador: o que Realmente Tributado pelo ITCMD

2.1 Transmissão Causa Mortis

O ITCMD incide sobre toda e qualquer transmissão causa mortis — a que ocorre em razão da morte do titular dos bens. Isso inclui a sucessão legítima (prevista em lei, sem testamento), a sucessão testamentária (com testamento) e até a sucessão provisória, que se dá quando há declaração de ausência de uma pessoa.

Um ponto frequentemente mal compreendido: o fato gerador do ITCMD na transmissão causa mortis não é a abertura do inventário, mas a data do óbito. É nesse momento — chamado de ‘abertura da sucessão’ no Código Civil (art. 1.784) — que a herança se transmite imediatamente aos herdeiros, pelo princípio da saisine. O inventário é apenas o procedimento administrativo e judicial para formalizar e partilhar o que já foi transmitido.

⚠️ Atenção: Fideicomisso tem dois fatos geradores

No fideicomisso, há dois momentos de incidência distintos: (1) na instituição — quando morre o fideicomitente e o fiduciário recebe os bens; e (2) na substituição — quando morre o fiduciário e o fideicomissário assume. Em cada momento, há um contribuinte diferente.

2.2 Doação — uma Definição Mais Ampla do que Parece

A LC 227/26 define doação de forma muito mais abrangente do que o senso comum. Vai muito além da simples transferência de um bem: inclui a remissão (perdão) de dívidas entre pessoas vinculadas, o excesso de meação ou quinhão no divórcio ou inventário, a transferência gratuita de frutos não usufruídos pelo usufrutuário, e até a transmissão declarada como onerosa mas que na prática é gratuita (simulação).

Esta última hipótese é especialmente relevante: se um pai compra um imóvel diretamente no nome de um filho jovem sem comprovada capacidade financeira, o Fisco poderá considerar que houve uma doação — e cobrar o ITCMD sobre ela. A presunção é legal e está expressamente prevista no parágrafo único do art. 147 da LC 227/26.

SituaçãoIncide ITCMD?
Herança recebida por filhoSim — transmissão causa mortis
Doação de imóvel de pai para filhoSim — doação
Perdão de dívida entre pai e filhoSim — equiparado a doação
Compra de imóvel no nome do filho sem recursosSim — simulação de ato oneroso
Excesso de meação no divórcioSim — equiparado a doação
Renúncia pura à herança (abdicativa)Não — sem beneficiário específico
VGBL/PGBL recebido com morte do titularNão — Tema 1.214 do STF
Seguro de vidaNão — não é herança (Lei 15.040/24)

 3. Imunidades e Não Incidências: o que Fica Fora do Imposto

3.1 Imunidades Constitucionais (art. 149 da LC 227/26)

A CF/88 prevê imunidades ao ITCMD quando o recebedor dos bens é: (i) a União, Estados, DF e Municípios; (ii) autarquias e fundações públicas; (iii) entidades religiosas e templos; (iv) partidos políticos e suas fundações; (v) entidades sindicais de trabalhadores; e (vi) instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social.

A EC 132/23 acrescentou duas imunidades específicas ao ITCMD: a das doações a projetos socioambientais ou de mitigação climática no âmbito do Poder Executivo da União, e a das doações a instituições federais de ensino. Curiosamente, a LC 227/26 não reproduziu a imunidade do inciso VII do art. 155 da CF/88, introduzida pela própria EC 132/23.

Atenção: as imunidades protegem as entidades quando elas são as recebedoras dos bens. Se uma igreja doa um bem a um terceiro, não há imunidade — o ITCMD pode incidir normalmente.

3.2 Hipóteses de Não Incidência (art. 150 da LC 227/26)

A LC 227/26 listou expressamente as situações em que o ITCMD não incide. As mais relevantes na prática são:

  • Renúncia abdicativa: quando o herdeiro recusa a herança por completo, sem direcionar os bens a ninguém. Se a renúncia for em favor de pessoa determinada (renúncia translativa), incide o ITCMD normalmente — tanto pela herança quanto pela doação subsequente.
  • Extinção de usufruto: desde que a consolidação da propriedade plena ocorra em favor de quem instituiu o direito. Se o usufruto foi reservado pelo doador ao transferir a nua-propriedade ao filho, e o doador falece, o ITCMD não incide.
  • VGBL, PGBL e seguro de vida: o STF, no Tema 1.214, declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre o repasse de valores de VGBL ou PGBL aos beneficiários em caso de morte do titular. O seguro de vida, por sua vez, não é considerado herança pela legislação civil (Lei 15.040/24).
  • Trust: a transmissão de bens ao trustee é presumidamente onerosa e não gera ITCMD; tampouco incide quando os bens do trust retornam ao próprio instituidor.
  • Diplomatas estrangeiros: a transmissão causa mortis de bens pertencentes a funcionários de missão diplomática estrangeira não gera ITCMD, em homenagem às Convenções de Viena.

4. Qual Estado Cobra o ITCMD? A Lógica da Sujeição Ativa

Definir qual Estado tem direito a cobrar o ITCMD — a chamada ‘sujeição ativa’ — é um dos temas mais cobrados em concursos e mais relevantes no planejamento patrimonial. A LC 227/26 (arts. 158 e 159) trouxe regras mais detalhadas do que as previstas na CF/88 e no art. 16 da EC 132/23.

4.1 Bens Imóveis

A regra é simples e inabalável: o ITCMD é sempre devido ao Estado onde o imóvel está localizado, independentemente do domicílio do falecido, do herdeiro, do doador ou do donatário. A única exceção é para imóveis situados no exterior.

SituaçãoBemEstado Competente
Pai (RJ) doa imóvel em SP para filho (RS)Imóvel em SPSão Paulo
Falecido (RN) deixa imóvel em SP para herdeiro (RJ)Imóvel em SPSão Paulo
Doador (EUA) doa imóvel em MG para donatário (GO)Imóvel em MGMinas Gerais
Imóvel localizado em SP e MG (área dividida)Parcial em SP e MGSP e MG proporcionalmente

4.2 Bens Móveis, Títulos e Créditos

Para bens móveis, a regra geral é o domicílio do transmitente — doador (nas doações) ou de cujus (na herança). Mas quando o transmitente reside no exterior, a competência passa ao domicílio do recebedor. E se ambos — transmitente e recebedor — estiverem no exterior, o ITCMD é devido ao Estado onde o bem estiver localizado no Brasil.

Esta última hipótese é uma novidade da LC 227/26 que não existia no art. 16 da EC 132/23 para transmissões causa mortis — e é especialmente relevante para planejamentos com participações societárias, cotas de fundos e outros ativos financeiros.

📌 Dica Prática: Mais de um domicílio

Quando o transmitente ou recebedor tiver mais de um domicílio, a LC 227/26 define que prevalece o domicílio declarado na última declaração de imposto de renda pessoa física (DIRPF) entregue à Receita Federal.

5. Base de Cálculo: do Valor Venal ao Valor de Mercado

Uma das mudanças mais impactantes da LC 227/26 foi a substituição, em âmbito nacional, da referência ao ‘valor venal’ pela expressão ‘valor de mercado’. Embora na prática muitos Estados já equiparassem os dois conceitos, a alteração encerra a possibilidade de contribuintes utilizarem o valor do IPTU — quase sempre defasado em relação ao mercado — como base de cálculo do ITCMD.

A base de cálculo é o valor de mercado do bem ou direito na data do fato gerador (óbito ou doação), e não na data do pagamento do imposto ou da abertura do inventário. Para aplicações financeiras, o valor é apurado na data do fato gerador. Para imóveis, é o valor corrente de mercado. Para participações societárias, há regras específicas:

  • Ações e cotas negociadas em bolsa: cotação de fechamento do dia anterior à avaliação, desde que haja negociação nos 90 dias anteriores.
  • Ações e cotas não negociadas em bolsa (ou sem liquidez): metodologia tecnicamente idônea, que deve corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do valor do fundo de comércio. Esta regra — que inclui o goodwill — é novidade da LC 227/26.

Outro ponto relevante: dívidas comprovadas do falecido podem ser deduzidas da base de cálculo, desde que demonstradas sua origem, autenticidade e preexistência ao óbito. E nos bens adquiridos por consórcio ou financiamento, a base considera apenas o valor coberto pelo seguro prestamista ou, na ausência dele, o valor de mercado descontado o saldo devedor.

5.1 O Anti-Abuso das Doações Sucessivas

Para evitar o fracionamento de doações com o objetivo de permanecer abaixo de limites de isenção, a LC 227/26 determina que doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário sejam acumuladas no prazo definido pela legislação estadual. A cada nova doação, o ITCMD é recalculado sobre o total acumulado, deduzindo-se o imposto já pago anteriormente.

6. Alíquotas Progressivas — o Fim da Alíquota Única

Antes da EC 132/23, a progressividade das alíquotas do ITCMD era apenas facultativa — alguns Estados adotavam, outros não. Com a Reforma Tributária, a progressividade passou a ser obrigatória em todo o território nacional, devendo ser graduada em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.

A LC 227/26 vai além e determina a adoção da progressividade gradual — o modelo das tabelas do imposto de renda, em que a base de cálculo é decomposta em faixas e cada faixa é tributada por uma alíquota específica. Isso diferencia da progressividade simples (adotada por alguns Estados como o RJ), em que uma única alíquota — a da faixa em que se enquadra o valor total — é aplicada sobre toda a base.

Tipo de ProgressividadeComo Funciona
Simples (ex.: RJ)Aplica UMA alíquota sobre TODO o valor, conforme a faixa em que ele se enquadra
Gradual (exigida pela LC 227/26)Aplica alíquotas DIFERENTES sobre CADA FAIXA, como no imposto de renda

O limite máximo das alíquotas continua sendo fixado pelo Senado Federal. Atualmente, a Resolução 09/92 estabelece o teto de 8%. Há, porém, um Projeto de Resolução do Senado (PRS) em tramitação que propõe elevar esse teto para 16% — o que, se aprovado, representaria a maior mudança no impacto fiscal do ITCMD nas últimas décadas.

Quanto à alíquota aplicável em cada caso: nas transmissões causa mortis, vale a alíquota vigente na data da abertura da sucessão (óbito). Nas doações, vale a alíquota vigente na data da doação. Trata-se da aplicação do princípio da ultra-atividade previsto no art. 144 do CTN.

7. Trust e Fideicomisso: a Nova Fronteira do ITCMD

A regulamentação do trust pelo ITCMD é, sem dúvida, uma das maiores novidades da LC 227/26. O trust — figura contratual definida na Lei 14.754/23 — é um mecanismo de planejamento patrimonial amplamente utilizado por brasileiros com bens no exterior, no qual o instituidor (settlor) transfere bens para um administrador fiduciário (trustee), que os gerencia em benefício de terceiros (beneficiários).

A LC 227/26 deixa claro: a transmissão dos bens do trust para o beneficiário gera ITCMD — seja como doação (se ocorrer em vida do instituidor) ou como transmissão causa mortis (se decorrente do falecimento do instituidor). O fato gerador se dá no momento em que ocorre a mudança de titularidade ou no falecimento do instituidor, o que acontecer primeiro.

Já o fideicomisso — instituto do direito civil brasileiro em que um herdeiro (fiduciário) recebe bens com a obrigação de transmiti-los a um terceiro (fideicomissário) — também tem tratamento específico: há dois fatos geradores do ITCMD (na instituição e na substituição), mas a extinção do fideicomisso não gera imposto.

📌 O que não gera ITCMD no trust

A transmissão de bens ao trustee (administrador) é presumidamente onerosa e, portanto, não sujeita ao ITCMD. Também não incide o imposto quando os bens retornam ao próprio instituidor, nem quando a instituição do trust decorreu de negócio oneroso entre o instituidor e o beneficiário.

8. Contribuintes e Fiscalização: quem Paga e Como o Fisco Vai Saber

8.1 Quem é o Contribuinte

A LC 227/26 definiu de forma clara: na transmissão causa mortis, o contribuinte é o sucessor (herdeiro, legatário, fideicomissário). Na doação, o contribuinte é o donatário (quem recebe). Esta regra pode parecer óbvia, mas diverge de algumas legislações estaduais — como a do Rio Grande do Sul, que prevê o doador como contribuinte. Em provas e na prática jurídica, é fundamental saber qual diploma normativo está sendo aplicado.

8.2 A Nova Arquitetura de Fiscalização

A LC 227/26 estruturou um sistema de compartilhamento de informações que deverá tornar o ITCMD muito mais difícil de escapar. Os principais pilares são:

  • Convênios entre CNJ, Tribunais de Justiça e administrações tributárias estaduais para compartilhar dados de inventários, divórcios e dissoluções de união estável.
  • Acesso dos fiscos estaduais, mediante convênio, às informações da Receita Federal sobre transmissões declaradas na DIRPF — após o qual os Estados não poderão mais exigir cópias de declarações do contribuinte.
  • Obrigatoriedade de prestação de informações por juntas comerciais, cartórios, Senatran, CVM, Anac e Incra sempre que processarem registros de transmissões sujeitas ao ITCMD.

9. A Jurisprudência que Todo Profissional Precisa Conhecer

As Súmulas do STF sobre o ITCMD formam um conjunto essencial de orientações para a aplicação do imposto na prática:

SúmulaO que diz
Súmula 112A alíquota aplicável é a vigente na data da abertura da sucessão (óbito)
Súmula 113O imposto é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação
Súmula 114O ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo
Súmula 115Honorários do advogado do inventariante não integram a base de cálculo
Súmula 331É legítima a incidência na morte presumida
Súmula 590Incide sobre o saldo credor de promessa de compra e venda
Tema 825 (RE 851.108/SP)Estados não podem cobrar ITCMD sobre bens no exterior sem lei complementar
Tema 1.214VGBL e PGBL não sofrem ITCMD na morte do titular
RE 562.045/RSAlíquotas progressivas do ITCMD são constitucionais
RE 958.709Progressividade por grau de parentesco é inconstitucional

O ITCMD Entrou em Nova Era

A LC 227/26 representa uma virada de página no ITCMD brasileiro. Pela primeira vez, há uma lei complementar nacional que unifica as regras do imposto, preenche lacunas exploradas por décadas em planejamentos agressivos e cria mecanismos de fiscalização cruzada entre os fiscos estaduais e federal.

Para advogados e contadores que atuam com planejamento patrimonial e sucessório, as mudanças impõem uma revisão profunda das estratégias em uso — especialmente aquelas que envolvem trust, doações fracionadas, participações societárias com fundo de comércio e bens no exterior. Para os contribuintes, o recado é claro: as regras ficaram mais transparentes, mas também mais abrangentes.

O ITCMD deixou de ser um imposto ‘de segundo plano’ para se tornar um elemento central do planejamento tributário de famílias e empresas. Quem se antecipar às novas exigências sairá na frente.

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Referências Normativas e Jurisprudenciais

  • Constituição Federal de 1988, art. 155, I e § 1º
  • Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária)
  • Lei Complementar nº 227/2026 (Livro V — ITCMD), arts. 146 a 164
  • Lei nº 14.754/2023 (Tributação de Ativos no Exterior — Trust)
  • Lei nº 15.040/2024 (Seguro de Vida — art. 116)
  • Código Civil, arts. 538, 1.784, 1.951-1.960
  • STF — RE 562.045/RS (progressividade do ITCMD)
  • STF — RE 851.108/SP — Tema 825 (bens no exterior)
  • STF — Tema 1.214 (VGBL e PGBL)
  • STF — RE 958.709 AgR (grau de parentesco)
  • Súmulas STF: 112, 113, 114, 115, 331 e 590
  • Resolução 09/1992 do Senado Federal (alíquota máxima de 8%)

Sobre o Autor

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Este artigo foi produzido com base exclusivamente na legislação vigente e na jurisprudência do STF. Não constitui aconselhamento jurídico ou tributário para caso concreto.