O setor de petróleo, gás e combustíveis é um dos mais complexos na Reforma Tributária — e um dos mais regulamentados. A LC 214/2025 criou um regime monofásico específico para combustíveis nos Arts. 172-180, com alíquotas definidas por unidade de medida, vedação de crédito na cadeia e garantia constitucional de diferencial competitivo para biocombustíveis. O Imposto Seletivo adiciona mais uma camada para combustíveis fósseis.
O regime monofásico para combustíveis
O Art. 172 da LC 214/2025 estabelece que o IBS e a CBS ‘incidirão uma única vez sobre as operações’ com combustíveis específicos — gasolina, diesel, GLP, GNV, querosene de aviação, etanol e biodiesel.
É um regime monofásico: o tributo é cobrado no primeiro elo da cadeia (refinaria, produtora ou importadora) e não volta a incidir nas etapas seguintes (distribuidora, posto, consumidor). Isso simplifica radicalmente a tributação de combustíveis, que hoje envolve ICMS com substituição tributária, PIS/COFINS com alíquotas específicas por produto e CIDE.
O Art. 173 define a base de cálculo dos combustíveis: em alíquotas específicas por unidade de medida (reais por litro, por m³ ou por tonelada), não por percentual do valor de venda. Isso evita a variação de receita tributária com as oscilações do preço do petróleo — a Receita Federal sabe exatamente quanto coletará por litro de gasolina, independentemente do preço internacional do barril.
O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações com os combustíveis e lubrificantes, sendo vedado qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores.
— Art. 172, LC 214/2025
A vantagem competitiva garantida para biocombustíveis
O Art. 175 da LC 214/2025 é a maior garantia para o setor de biocombustíveis brasileiro: fica assegurada aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono ‘tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis’. O §1º detalha: as alíquotas de IBS/CBS para biocombustíveis não podem ser inferiores a 40% nem superiores a 90% das alíquotas dos combustíveis fósseis comparáveis.
Na prática, isso garante que o etanol sempre pagará menos IBS/CBS que a gasolina C; o biodiesel sempre pagará menos que o diesel B. O §3º cria uma proteção especial para o etanol hidratado: o diferencial de tributação atual entre etanol e gasolina (que motiva o uso do etanol na bomba) deve ser mantido no mínimo pelo sistema IBS/CBS. Para o Brasil, maior produtor mundial de etanol de cana-de-açúcar, essa garantia constitucional é estratégica.
Contribuintes do regime específico de combustíveis
O Art. 176 lista quem são os contribuintes do regime específico:
- refinarias de petróleo e bases;
- centrais de matéria-prima petroquímica (CPQ);
- unidades de processamento de gás natural (UPGN);
- formuladores de combustíveis;
- importadores; e
- produtores nacionais de biocombustíveis.
Distribuidores e postos revendedores NÃO são contribuintes do IBS/CBS sobre combustíveis — recebem o produto com IBS/CBS já cobrado na ponta anterior e apenas repassam o custo ao consumidor.
O IBS e o preço da gasolina: vai subir ou cair?
A pergunta que todo motorista faz: a Reforma Tributária vai baratear ou encarecer os combustíveis? No curto prazo (2026-2028), o impacto é neutro a levemente positivo: o IBS substitui o ICMS sobre combustíveis com mesmas regras de tributação por unidade de medida, e o regime monofásico já existe hoje para PIS/COFINS sobre combustíveis. A simplificação reduz o custo de compliance na distribuição, o que pode se traduzir em preços marginalmente menores.
No médio prazo (2029-2033), o Imposto Seletivo sobre combustíveis fósseis adiciona carga. O Art. 409, §1º, VI, lista ‘bens minerais’ (incluindo petróleo) como sujeitos ao IS — e combustíveis fósseis derivados de petróleo estão implicitamente no escopo. As alíquotas do IS sobre combustíveis serão definidas em lei ordinária, calibradas para não inviabilizar o setor mas criar incentivo à transição energética.
Hidrogênio de baixa emissão: o combustível do futuro no IBS
O Art. 175 garantiu que o hidrogênio de baixa emissão de carbono tenha a mesma vantagem competitiva tributária dos biocombustíveis — tributação entre 40% e 90% dos combustíveis fósseis comparáveis.
Para um setor ainda emergente no Brasil, essa garantia legal é importante para o desenvolvimento da infraestrutura de hidrogênio verde. O Brasil tem potencial para ser um dos maiores exportadores de hidrogênio verde do mundo até 2035 — e o diferencial tributário do Art. 175 é um dos incentivos que podem acelerar essa transição.
Dica para distribuidores e postos: sem crédito, sem débito extra
Distribuidores e postos revendedores de combustíveis têm uma simplificação real com o regime monofásico: não são contribuintes do IBS/CBS sobre combustíveis. Não emitem NF-e com destaque de IBS/CBS sobre combustível.
Não escrituram IBS/CBS de combustível no EFD-IBS. Apenas compram o combustível com IBS/CBS já embutido no preço de refinaria e revendem normalmente. A simplificação em relação ao ICMS com substituição tributária é significativa — e reduz o custo de compliance dos postos e distribuidoras.
REFERÊNCIAS LEGAIS
- LC 214/2025 — Arts. 172 a 180: regime específico de IBS/CBS para combustíveis.
- LC 214/2025 — Art. 172: regime monofásico e vedação de crédito.
- LC 214/2025 — Art. 175: garantia de diferencial competitivo para biocombustíveis.
- LC 214/2025 — Art. 176: contribuintes do regime específico de combustíveis.
- LC 214/2025 — Art. 409, §1º: bens sujeitos ao Imposto Seletivo.
⚠ Este conteúdo é informativo. Consulte um advogado para situações concretas.
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