Aviso: Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui consultoria jurídica. Decisões tributárias devem ser tomadas com o apoio de um profissional habilitado.
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ITCMD — o imposto estadual que incide sobre heranças e doações — funcionou sem uma lei complementar nacional que uniformizasse suas regras. Cada estado definia seus próprios critérios para base de cálculo, alíquotas e obrigações dos contribuintes. O resultado era um mosaico de legislações divergentes, disputas entre estados e brechas exploradas por planejamentos patrimoniais agressivos.
Esse cenário chegou ao fim com a Lei Complementar nº 227/2026. Publicada como parte do segundo pacote regulatório da Reforma Tributária — ao lado das regras sobre IBS, CBS e ITBI —, a LC 227/26 representa a primeira vez que o Brasil possui uma disciplina nacional unificada para o ITCMD. As mudanças são amplas e afetam diretamente advogados, contadores, famílias com patrimônio estruturado e qualquer pessoa que receba ou transfira bens a título gratuito.
Uma das mudanças mais concretas e imediatas da LC 227/26 está na base de cálculo do imposto. O texto da lei abandona a referência ao ‘valor venal’ — conceito que muitos contribuintes tentavam equiparar ao valor do IPTU, invariavelmente defasado em relação ao mercado — e adota expressamente o valor de mercado do bem ou direito transmitido na data do fato gerador.
Para imóveis, isso significa que o valor a ser considerado é o preço corrente de mercado, não o lançamento municipal para fins de IPTU. Para participações societárias, a LC 227/26 vai além: quando as cotas ou ações não forem negociadas em bolsa com liquidez nos 90 dias anteriores à avaliação, o valor mínimo deverá corresponder ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio (goodwill). Esta última exigência é inédita na legislação nacional do imposto.
‘A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido.’ — Art. 152, caput, da LC 227/26
Outra mudança relevante: dívidas comprovadas do falecido — desde que com origem, autenticidade e preexistência ao óbito devidamente documentadas — podem ser deduzidas da base de cálculo. E para aplicações financeiras, o valor de referência é o da data do fato gerador (o óbito ou a doação), não da data do pagamento do imposto.
Antes da EC 132/23, a progressividade das alíquotas do ITCMD era uma faculdade dos estados. Alguns a adotavam, outros não. Com a Reforma Tributária, a progressividade passou a ser constitucionalmente obrigatória — e a LC 227/26 detalhou como ela deve ser aplicada.
A lei determina a adoção da progressividade gradual, no modelo das tabelas do imposto de renda: a base de cálculo é decomposta em faixas, e cada faixa é tributada por uma alíquota específica. O modelo difere da progressividade simples — ainda em uso em estados como o Rio de Janeiro —, em que uma única alíquota é aplicada sobre todo o valor, conforme a faixa em que ele se enquadra.
A alíquota máxima continua limitada pelo Senado Federal, atualmente fixada em 8% pela Resolução nº 09/1992. Há, porém, um Projeto de Resolução do Senado em tramitação que propõe elevar esse teto para 16% — o que, se aprovado, dobraria o impacto fiscal máximo do imposto.
A LC 227/26 estabelece o marco nacional, mas não tem aplicação automática. Cada estado precisará adequar sua lei estadual do ITCMD às novas exigências — incluindo a progressividade gradual, a base de cálculo a valor de mercado e as novas regras de sujeição ativa. Até a adequação, as regras locais vigentes continuam valendo.
Outro ponto de destaque da LC 227/26 é a regulamentação expressa do trust e do fideicomisso no contexto do ITCMD — dois instrumentos amplamente utilizados em planejamentos patrimoniais de famílias com patrimônio estruturado, especialmente no exterior.
Para o trust, a lei é clara: a transmissão dos bens para o beneficiário gera ITCMD, seja como doação (se ocorrer em vida do instituidor) ou como transmissão causa mortis (se decorrer do falecimento). O fato gerador ocorre no momento da mudança de titularidade dos bens para o beneficiário ou na data do óbito do instituidor, o que acontecer primeiro. A transmissão ao administrador do trust (trustee), por outro lado, é presumidamente onerosa e não gera o imposto.
No fideicomisso, a lei reconhece dois fatos geradores distintos: um na instituição (quando morre o fideicomitente e o fiduciário recebe os bens) e outro na substituição (quando morre o fiduciário e os bens passam ao fideicomissário). A extinção do fideicomisso, contudo, não gera ITCMD.
A LC 227/26 também estruturou um sistema robusto de compartilhamento de informações que deverá aumentar significativamente a eficiência da fiscalização estadual do ITCMD. Os principais mecanismos são:
Na prática, isso significa que transmissões de patrimônio que hoje escapam da tributação por falta de cruzamento de informações entre órgãos deverão se tornar muito mais visíveis ao fisco estadual.
A LC 227/26 não é uma lei distante ou abstrata. Ela afeta diretamente qualquer pessoa que tenha patrimônio relevante, planeje uma doação, participe de um inventário ou assessore clientes nessas situações. As novas regras de base de cálculo, progressividade obrigatória, regulamentação do trust e fiscalização cruzada redefinem o terreno do planejamento patrimonial e sucessório no Brasil.
Para advogados e contadores, a revisão imediata de estratégias que dependiam de lacunas hoje preenchidas pela lei é urgente. Para as famílias, o momento é de entender o que muda e como se adaptar. Para todos, o ponto de partida é conhecer o que a lei diz — e o Radar da Reforma Tributária acompanha cada detalhe dessa transição.
Constituição Federal de 1988 — art. 155, I, e § 1º, IV e VI — Competência estadual do ITCMD, limite de alíquota pelo Senado e progressividade obrigatória — planalto.gov.br
Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 — Reforma Tributária e alteração das regras constitucionais do ITCMD, incluindo progressividade em razão do valor do quinhão, legado ou doação — planalto.gov.br
Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 — Disciplina nacional do ITCMD, base de cálculo a valor de mercado, progressividade, trust, fideicomisso e compartilhamento de informações fiscais — planalto.gov.br
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional — Normas gerais de direito tributário aplicáveis aos impostos e às obrigações tributárias — planalto.gov.br
Resolução do Senado Federal nº 9, de 1992 — Fixa em 8% a alíquota máxima do ITCMD — legis.senado.leg.br
Projeto de Resolução do Senado nº 57, de 2019 — Propõe elevar a alíquota máxima do ITCMD de 8% para 16% — senado.leg.br
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil — Regras sobre sucessões, fideicomisso, herança, doação e transmissão patrimonial — planalto.gov.br
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil — Regras processuais sobre inventário, partilha, divórcio e transmissão de bens em procedimentos judiciais — planalto.gov.br
O Radar da Reforma Tributária é uma publicação editorial especializada no acompanhamento da EC 132/2023 e de toda a legislação complementar da Reforma Tributária do consumo no Brasil. Produzimos análises técnicas sobre IBS, CBS, Imposto Seletivo, Split Payment, ITBI e regimes especiais para contadores, advogados tributaristas, empresários e gestores financeiros.
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