BRASÍLIA — Estados, Distrito Federal e Municípios entraram em uma corrida legislativa que vai muito além de atualizar percentuais de multa. A LC nº 236/2026 deu prazo de dois anos para que as legislações tributárias sejam adaptadas aos novos critérios de moderação sancionatória e ao novo capítulo nacional de processo administrativo fiscal incluído no CTN.
A lei foi publicada em 4 de setembro de 2026. Na prática, o marco de dois anos leva a setembro de 2028. Se o processo administrativo fiscal não for adaptado nesse intervalo, os arts. 208-A a 208-J do CTN passam a ser aplicados diretamente até que surja legislação específica compatível.
Há duas obrigações de adaptação diferentes
O art. 211-A trata das penalidades. Ele determina que Distrito Federal, Estados e Municípios atualizem sua legislação para adotar, no mínimo, os critérios previstos no § 5º do art. 142, ligados à moderação sancionatória e à dosimetria das multas.
Já o art. 211-B alcança União, Distrito Federal, Estados e Municípios e trata do processo administrativo fiscal, exigindo incorporação dos parâmetros dos arts. 208-A a 208-J.
Multas locais precisarão ser revistas
Códigos tributários estaduais e municipais frequentemente possuem percentuais próprios de redução, agravantes, descontos por pagamento antecipado e regras específicas de parcelamento.
A LC 236 exige que essas normas passem a dialogar com a nova régua do CTN, inclusive descontos de 50%, 40%, 30% e 20% nas situações previstas e tratamento favorecido para participantes de programas de conformidade.
O teto das penalidades também muda a revisão legislativa
O art. 113-A passou a limitar, como regra, determinadas multas vinculadas ao tributo ou crédito a 75%, admitindo 100% em fraude, sonegação ou conluio doloso e 150% em reincidência.
Assim, atualizar apenas os descontos não será suficiente. Os entes terão de confrontar seus códigos com o novo sistema nacional de proporcionalidade e com a jurisprudência constitucional aplicável.
O processo administrativo também precisa ser reconstruído
A adequação processual é mais ampla. O CTN agora prevê impugnação em 20 dias, recurso voluntário em 20 dias, recurso especial em 20 dias e embargos de declaração em 5 dias.
Também estabelece contagem em dias úteis, suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, publicidade das pautas e regras sobre produção de provas.
Municípios com mais de 100 mil habitantes precisarão garantir segunda instância
O novo art. 208-A exige duplo grau de jurisdição administrativa para entes com mais de 100 mil habitantes residentes, considerando o último censo do IBGE.
Municípios que hoje trabalham com julgamento em instância única terão de criar ou reorganizar estrutura recursal, definir competências e garantir efetiva revisão da decisão de primeira instância.
Impugnação deve suspender imediatamente a exigibilidade
A legislação local também terá de refletir que a impugnação tempestiva instaura o contencioso e suspende a exigibilidade do crédito tributário discutido.
Isso impacta cobrança administrativa, emissão de certidões, inscrição em dívida ativa e demais rotinas que dependem de saber se o crédito está exigível.
Não poderá haver depósito para recorrer
A LC 236 proíbe exigir caução, garantia ou depósito para apresentação de impugnações, recursos ou pedidos dentro do processo administrativo fiscal.
Qualquer regra local incompatível com essa garantia precisará ser revisada.
Precedentes vinculantes terão de entrar no sistema local
Os tribunais administrativos deverão observar pronunciamentos vinculantes do STF e STJ, além de súmulas administrativas do próprio ente quando enquadradas no art. 208-G.
Isso exige não apenas mudança legislativa, mas mecanismos internos para acompanhar precedentes, atualizar julgadores e impedir autuações ou inscrições em dívida ativa baseadas em tese já definitivamente resolvida em favor do contribuinte.
Decisões e acórdãos precisarão ser publicados
O novo CTN exige que decisões e acórdãos administrativos indiquem claramente fundamentos de fato e de direito e sejam disponibilizados para consulta.
Municípios sem base eletrônica organizada terão de pensar em transparência, pesquisa e conservação das decisões, especialmente se quiserem consolidar jurisprudência administrativa coerente.
O desafio não é só jurídico — é tecnológico e administrativo
Novos prazos, segunda instância, DTE, publicação de decisões e controle de precedentes exigem sistemas adequados.
Um Município pode aprovar a lei correta e ainda assim não conseguir cumprir a LC 236 se o software não controlar dias úteis, suspensões, recursos, pautas e status de exigibilidade.
Se não adaptar o processo, o CTN entra diretamente
O parágrafo único do art. 211-B cria uma consequência objetiva. Se o ente não implementar as disposições no prazo, os arts. 208-A a 208-J serão aplicados até que sobrevenha legislação específica compatível.
Isso reduz a possibilidade de um ente simplesmente permanecer indefinidamente com regras inferiores ao padrão nacional.
A regra de aplicação direta é expressa para o processo
É importante fazer uma distinção técnica. O mecanismo explícito de aplicação direta após o prazo está no art. 211-B, ligado ao processo administrativo fiscal.
O art. 211-A impõe a atualização das regras de multas e dosimetria, mas não repete exatamente o mesmo parágrafo de substituição automática. A adequação das penalidades deverá ser analisada à luz do próprio CTN e das normas gerais nacionais.
Câmaras municipais e assembleias terão trabalho relevante
A adaptação normalmente exigirá projetos de lei complementar ou ordinária conforme a estrutura jurídica de cada ente, além de ajustes regulamentares e regimentais.
Não é uma tarefa que deva começar perto de setembro de 2028. Conselhos, procuradorias, secretarias de Fazenda e áreas de tecnologia precisam mapear desde já as incompatibilidades.
O contribuinte também deve acompanhar a transição
Empresas que discutem tributos municipais ou estaduais precisarão saber qual regra está valendo em cada momento.
Durante os próximos dois anos, haverá entes que adaptarão cedo, outros que mudarão apenas parte da legislação e alguns que poderão chegar ao fim do prazo sem adequação completa.
A LC 236 criou uma agenda nacional com data para terminar. Até setembro de 2028, Estados e Municípios terão de transformar seus sistemas sancionatórios e processuais para atender aos novos parâmetros do CTN. Depois disso, especialmente no processo fiscal, a omissão legislativa deixa de ser suficiente para manter regras antigas incompatíveis.
Acompanhe o [Radar da Reforma Tributária](https://radardareformatributaria.com/) para acompanhar a adaptação das legislações estaduais e municipais à LC nº 236/2026.
Fontes públicas: Lei Complementar nº 236/2026 e Código Tributário Nacional, especialmente arts. 211-A, 211-B e 208-A a 208-J.
> Este conteúdo é informativo. O plano de adequação depende da legislação vigente em cada ente, de sua estrutura administrativa e do tipo de norma necessária para alterar multas, processo fiscal, órgãos julgadores e sistemas eletrônicos.
