BRASÍLIA/DF — O microempreendedor individual (MEI) não precisará apresentar um pedido para obter o perdão das dívidas elegíveis já inscritas na Dívida Ativa da União até 13 de outubro de 2026. O esclarecimento foi divulgado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na segunda-feira, 19 de outubro, e responde a uma das principais dúvidas sobre o projeto aprovado pelo Congresso. A baixa está prevista para ocorrer automaticamente, mas a medida ainda depende de sanção presidencial e da produção de efeitos da futura lei complementar.
A informação tem uma ressalva importante: o projeto aprovado contém exigências específicas para quem mantém ações judiciais relativas aos débitos abrangidos. Nesses casos, a desistência da discussão judicial e a comprovação exigida pelo texto legislativo podem demandar uma atuação do contribuinte. Por isso, afirmar que nenhum MEI terá providências a tomar seria tão impreciso quanto dizer que todos precisarão requerer o benefício.
O Projeto de Lei Complementar nº 186/2026 foi aprovado pela Câmara em 14 de outubro e pelo Senado no dia 15, sendo encaminhado à sanção em 16 de outubro. Até a atualização desta matéria, em 20 de outubro de 2026, o Senado o registrava como aguardando sanção. O início dos efeitos do perdão está previsto para 1º de janeiro de 2027, mas a aplicação efetiva dependerá da versão sancionada e dos procedimentos oficiais.
O perdão das dívidas do MEI será automático ou dependerá de solicitação?
Segundo a PGFN, o perdão será automático para as dívidas alcançadas pela proposta que já estejam inscritas na Dívida Ativa da União até 13 de outubro de 2026. Na explicação publicada em 19 de outubro, o órgão afirma expressamente que o microempreendedor não precisará solicitar a medida. Trata-se, portanto, de uma orientação oficial sobre a futura operação do benefício, não de um serviço que já possa ser acionado no portal Regularize.
A automaticidade não elimina a necessidade de conferir a natureza do débito nem as condições estabelecidas pelo Congresso. Também não representa a extinção imediata de qualquer dívida exibida no CNPJ. Enquanto não houver sanção e início dos efeitos previstos, o contribuinte deve considerar que suas inscrições continuam sujeitas às regras vigentes de cobrança, negociação e regularização.
Por que algumas notícias falam em requerimento do beneficiário?
A dúvida surge porque a aprovação do projeto foi acompanhada de informações sobre a necessidade de comprovar a desistência de ações judiciais relacionadas às dívidas que serão perdoadas. O Senado informou, ao divulgar a votação de 15 de outubro, que há previsão de requerimento acompanhado de prova da desistência e da renúncia às pretensões discutidas em juízo. Já o comunicado posterior da PGFN afirmou que a remissão das dívidas inscritas será automática.
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As orientações devem ser lidas em conjunto. Para o MEI sem litígio judicial envolvendo os débitos elegíveis, a indicação operacional da PGFN é de dispensa de pedido de adesão. Para quem questiona a cobrança judicialmente, existe uma condição adicional cuja comprovação poderá exigir requerimento. Eventuais detalhes de formulários, prazos e procedimentos devem ser conferidos na regulamentação aplicável, sem presumir que o sistema já esteja disponível.
Quem tem processo na Justiça deverá fazer alguma coisa?
Sim. A proposta prevê a desistência de ações judiciais relacionadas aos créditos abrangidos e a renúncia às pretensões formuladas nesses processos. O requerimento mencionado pelo Senado é vinculado à comprovação dessa providência. A desistência deve se limitar aos débitos beneficiados, e a divulgação oficial informa que a extinção do processo nessas condições não acarretará cobrança de honorários advocatícios exclusivamente por esse encerramento.
Isso não significa que o empreendedor deva desistir agora de qualquer ação judicial. Antes da sanção, é necessário verificar exatamente quais créditos estarão abrangidos, o andamento processual e a forma de formalização da desistência. Uma renúncia precipitada, sem exame do processo, pode prejudicar discussões sobre valores ou matérias não incluídos no benefício. Em situações judiciais, a análise individual com o profissional responsável pelo processo é especialmente importante.
Quais dívidas poderão ser perdoadas pela nova regra?
A proposta trata de créditos de titularidade da União vinculados à responsabilidade tributária do MEI, especialmente à contribuição previdenciária recolhida no Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual, o DAS-MEI. A cobertura pode alcançar juros, multas e encargos relacionados, conforme as condições do texto aprovado. A notícia legislativa do Senado informa que o alcance foi ampliado para contemplar créditos inscritos ou não na Dívida Ativa da União, observada a referência temporal de 13 de outubro de 2026.
É indispensável distinguir essa abrangência da orientação operacional específica publicada pela PGFN. O comunicado de 19 de outubro afirma que o cancelamento será automático para dívidas inscritas até a data-limite. Para débitos federais ainda não inscritos, embora mencionados na ampliação aprovada pelo Congresso, o procedimento de processamento e eventual baixa depende de esclarecimentos complementares dos órgãos competentes. Não se deve presumir que um mecanismo anunciado para inscrições da PGFN abrange automaticamente todos os sistemas da Receita Federal.
O perdão também incluirá ICMS e ISS do DAS-MEI?
Não se trata de uma anistia geral de todos os tributos que compõem o DAS-MEI. O microempreendedor pode recolher no mesmo documento uma parcela previdenciária federal e valores fixos de ICMS ou ISS, conforme a atividade exercida. Contudo, a remissão aprovada pelo Congresso refere-se a créditos de titularidade da União e não autoriza concluir que estados e municípios terão seus créditos cancelados pela mesma regra federal.
Assim, o MEI que apresenta DAS antigo em atraso precisa separar a origem jurídica das parcelas antes de interpretar o que poderá ser extinto. Se houver cobrança de ICMS ou ISS, ou outros débitos municipais e estaduais, será necessário verificar a legislação e a administração tributária responsável. O simples fato de a dívida aparecer associada ao CNPJ não define se ela será alcançada pelo perdão federal.
A medida vale para dívidas parceladas ou em negociação?
A proposta de remissão alcança, nos termos divulgados para o projeto, débitos em diferentes estágios de cobrança, inclusive aqueles submetidos a acordos de parcelamento ou transação, desde que preenchidos os demais requisitos. Portanto, o fato de uma inscrição estar negociada não significa, por si só, que ela necessariamente ficará fora do benefício. A delimitação de cada crédito e o tratamento de eventuais saldos pendentes deverão ser confirmados nos sistemas após a implementação.
Há uma ressalva financeira importante. Os valores já efetivamente pagos antes da entrada em vigor da medida não dão direito automático a restituição, compensação ou devolução. O eventual perdão do saldo remanescente não equivale ao desfazimento das parcelas pagas em meses ou anos anteriores. Antes de alterar um acordo existente, o contribuinte deve conferir a situação oficial da inscrição e evitar interromper pagamentos com base em um benefício ainda não vigente.
Será obrigatório pagar o DAS dos seis meses seguintes?
Sim, a manutenção do benefício está condicionada à adimplência das contribuições com vencimento nos seis meses seguintes ao marco definido pela futura lei complementar. A PGFN reforçou que o MEI que não cumprir essa obrigação poderá ter o perdão cancelado. A exigência busca vincular a remissão das dívidas antigas à regularidade das contribuições correntes no período inicial de aplicação da medida.
Convém diferenciar duas coisas: a remissão do crédito antigo e o cumprimento das obrigações mensais futuras. O cancelamento da remissão por descumprimento das condições não é a mesma coisa que a baixa cadastral de um CNPJ. O empreendedor deverá acompanhar os vencimentos, emitir e pagar corretamente os documentos e guardar os comprovantes, principalmente quando existirem pagamentos em atraso, retificações ou divergências nos sistemas.
O benefício começará a valer em 1º de janeiro de 2027?
Esse é o início de efeitos previsto para a remissão, segundo as comunicações oficiais relacionadas ao PLP 186/2026. O Senado registra a proposta como remetida à sanção em 16 de outubro, com prazo de deliberação presidencial indicado até 6 de novembro de 2026. A existência de uma data projetada de efeitos não significa que a lei já foi publicada nem que todas as inscrições serão baixadas no primeiro dia do ano.
A efetivação depende de sanção, publicação e providências administrativas. Em termos práticos, é possível que o reconhecimento e a atualização das inscrições exijam processamento dos sistemas, cuja metodologia ainda precisa ser acompanhada pelos contribuintes. Até que sejam divulgadas orientações adicionais, não há fundamento para recomendar que o MEI solicite um perdão em um aplicativo supostamente aberto apenas porque a medida foi aprovada pelo Congresso.
Como consultar se a dívida está inscrita na Dívida Ativa da União?
A consulta oficial pode ser feita no portal Regularize, da PGFN, por meio da opção de consulta à dívida inscrita. A orientação da Procuradoria é que o MEI acesse os serviços com o CNPJ, e não apenas com o CPF, para identificar as inscrições correspondentes à atividade empresarial. Na consulta, é possível examinar a origem, a data da inscrição, a composição do valor e sua situação de cobrança ou negociação.
Débitos que ainda estejam na esfera da Receita Federal devem ser acompanhados também pelos serviços oficiais da administração tributária federal, como Minhas Dívidas e Pendências. Essas consultas permitem organizar o histórico da dívida, mas a presença de um débito hoje não demonstra, isoladamente, se haverá remissão. O enquadramento dependerá do texto definitivo da lei, da natureza da obrigação e do processamento pelos órgãos responsáveis.
O que acontece com uma dívida inscrita depois de 13 de outubro?
O dia 13 de outubro de 2026 é a referência temporal expressamente indicada no projeto e destacada pela PGFN para as dívidas inscritas alcançadas pela baixa automática. Uma inscrição realizada depois dessa data não deve ser tratada, sem exame, como incluída no mecanismo automático anunciado para inscrições anteriores. Isso não dispensa a análise das hipóteses mais amplas aprovadas no Congresso para débitos federais não inscritos dentro do período de referência.
A orientação prudente é separar a data de constituição ou vencimento da obrigação, quando pertinente, da data efetiva de inscrição em dívida ativa. São marcos que podem ter significados jurídicos diferentes, sobretudo após a ampliação da redação original. A regulamentação deverá esclarecer a aplicação prática aos registros ainda sob administração da Receita Federal, de modo que o contribuinte não deve tomar uma das datas como resposta única para todos os tipos de débito.
O MEI que já pagou a dívida poderá pedir restituição?
Não. As informações oficiais sobre a proposta deixam claro que a remissão não prevê devolver valores já quitados. O objetivo é extinguir créditos elegíveis ainda pendentes, não refazer a situação financeira de quem pagou antes da entrada em vigor. Isso também vale para a expectativa de recuperar parcelas antigas pagas em negociações que, posteriormente, venham a ter parte do saldo abrangida pela remissão.
A análise de eventual pagamento indevido por outro fundamento jurídico continua sendo uma questão distinta, sujeita às regras próprias de restituição ou compensação. Não se deve confundir essa possibilidade geral com um suposto direito de reaver, automaticamente, as contribuições que o contribuinte pagou regularmente antes da nova medida.
O perdão da dívida regularizará automaticamente o CNPJ e o Simei?
A remissão tributária não deve ser confundida com a alteração cadastral do CNPJ ou com uma nova opção pelo regime do MEI. O cancelamento de determinado crédito pode melhorar a situação fiscal do contribuinte, mas não significa que a empresa voltará a ficar ativa no cadastro, que uma declaração omitida será automaticamente transmitida ou que uma exclusão do Simei será revertida sem observar os procedimentos próprios.
Caso o MEI tenha pendências cadastrais, obrigações acessórias não entregues ou outros tributos fora do alcance do perdão, essas ocorrências exigirão análise independente. O mesmo vale para impedimentos vinculados ao Simples Nacional. Regularidade cadastral, enquadramento tributário e quitação de dívidas são dimensões relacionadas, mas não equivalentes.
O que o microempreendedor deve fazer enquanto aguarda a sanção?
O primeiro passo é consultar as pendências na Receita Federal e as inscrições no Regularize, verificando quais valores pertencem à União e quais correspondem a tributos estaduais ou municipais. Também é recomendável identificar acordos em andamento, pagamentos realizados e eventuais processos judiciais referentes a essas cobranças. Esse levantamento permitirá verificar posteriormente se todos os créditos potencialmente elegíveis foram tratados de forma correta.
O segundo cuidado é acompanhar a publicação da lei complementar e a regulamentação da PGFN, sem aderir a supostos serviços privados de cancelamento automático que exijam taxas ou senhas. Por fim, o contribuinte deve planejar o pagamento das contribuições futuras, porque o descumprimento das exigências dos seis meses subsequentes poderá desfazer o benefício. A resposta central, portanto, é objetiva: a PGFN anunciou perdão automático para as dívidas inscritas elegíveis, mas o projeto ainda não virou lei e existem condições e exceções que precisam ser observadas.
Fontes oficiais consultadas:
1. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — Perdão de dívidas tributárias para MEIs (19/10/2026)
2. Senado Federal — PLP 186/2026: tramitação, documentos e encaminhamento à sanção
3. Agência Senado — Senado aprova aumento do teto para MEI e perdão de dívidas (15/10/2026)
4. Câmara dos Deputados — PLP 186/2026: tramitação e texto aprovado
5. Ministério da Fazenda — Governo encaminha ao Congresso proposta para trabalhadores por conta própria (13/10/2026)
6. PGFN — Primeiros passos no Regularize e consulta de dívida inscrita
7. PGFN — Perguntas frequentes: dívida ativa da União
8. Receita Federal — Minhas Dívidas e Pendências: guia oficial
9. Presidência da República — Lei Complementar nº 123/2006
Conteúdo informativo atualizado em 20 de outubro de 2026. A remissão prevista no PLP 186/2026 não estava em vigor nesta data. A orientação sobre automaticidade refere-se expressamente ao comunicado da PGFN de 19/10/2026 para dívidas inscritas, sem afastar as condições e providências exigidas em casos particulares. A abrangência e os procedimentos definitivos dependem de sanção, publicação e regulamentação.
