BRASÍLIA/DF — Quando PIS e Cofins forem extintos, os saldos credores acumulados não desaparecem. A LC 214/2025 preservou esses créditos e a Receita Federal detalhou agora o caminho operacional para usá-los: o PUC, sigla de Pedido de Utilização de Crédito, feito pelo PER/DCOMP Web.
O ponto que merece atenção não é o formulário. É que o sistema vai ler o que estiver na escrituração — e o que não estiver lá, na prática, não existe.
Como o PUC vai funcionar
O procedimento foi apresentado pela Receita em módulo do curso sobre a Reforma realizado em parceria com o Conselho Federal de Contabilidade, e o desenho é direto.
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O contribuinte acessa o PER/DCOMP Web, onde os saldos credores já vêm preenchidos por integração com a EFD-Contribuições. O sistema busca os registros 1100 e 1500 da escrituração referente a dezembro de 2026. Após a validação, os valores seguem automaticamente para a apuração assistida, que faz a compensação segundo os critérios da LC 214/2025.
Uma regra operacional a anotar: será permitido um PUC por trimestre para cada contribuição — um para o PIS, outro para a Cofins —, reunindo todos os tipos de crédito existentes.
E há um recorte importante de escopo. O PUC é o caminho específico para quem optar por usar os créditos de PIS e Cofins na redução de débitos da CBS. Nas demais hipóteses — ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos federais — continuam valendo as regras atuais, desde que atendidos os requisitos da legislação.
O que a lei preservou
O fundamento está nos arts. 378 a 383 da LC 214/2025, que cuidam da transição dos créditos e também do crédito presumido de CBS sobre os estoques existentes no início do novo regime. O art. 602 do Decreto nº 12.955/2026 reproduz o comando do art. 378 na regulamentação da CBS.
Pela regra, os créditos de PIS e Cofins — inclusive os presumidos — não apropriados ou não utilizados até a data de extinção das contribuições permanecem válidos e podem seguir três destinos: compensação com a CBS devida, ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos federais.
A condição atravessa os três caminhos e é sempre a mesma: os saldos precisam estar devidamente apropriados e escriturados na EFD-Contribuições até 31 de dezembro de 2026.
Nem todo saldo vira dinheiro
Aqui mora a confusão mais cara do tema. A leitura apressada do art. 378 sugere que qualquer saldo credor pode ser convertido em ressarcimento ou usado contra outros tributos federais. Não é assim.
Para as hipóteses de ressarcimento em espécie e de compensação cruzada, valem os requisitos já vigentes na legislação do PIS e da Cofins, notadamente os critérios do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Ou seja: só é ressarcível o crédito que já tem essa característica hoje — os vinculados a receita não tributada, a receita de exportação e determinados créditos de natureza presumida.
Um saldo que hoje só serve para abater débito das próprias contribuições não ganha liquidez por causa da Reforma. Ele continua sendo o que era — e, no novo desenho, seu destino natural passa a ser a compensação com a CBS.
O crédito presumido sobre estoques segue lógica própria e ainda mais restrita: deve ser apurado até o último dia de junho de 2027 e utilizado em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, com compensação exclusiva contra a CBS, sem possibilidade de ressarcimento.
Dezembro de 2026 é o retrato
É esse conjunto de regras que transforma uma data aparentemente burocrática em prazo material.
Como o PUC lê os registros 1100 e 1500 da escrituração de dezembro de 2026, essa competência funciona como a fotografia que fixa o saldo. Crédito legítimo que não foi apropriado por falta de revisão, erro de classificação ou insumo não considerado simplesmente não aparece na tela quando o contribuinte abrir o pedido.
A consequência é assimétrica. Recuperar um crédito não escriturado depois da virada é um problema muito maior do que apropriá-lo agora, no regime que ainda está vigente e cuja mecânica todo mundo domina.
O trabalho útil, portanto, é anterior ao PUC: revisar a apropriação de créditos ao longo de 2026, conferir a consistência da EFD-Contribuições, checar a classificação dos insumos e separar, no próprio saldo, o que é ressarcível do que só compensa com a CBS. Essa segregação muda a decisão financeira — parte do estoque de créditos pode virar caixa, parte só reduz débito futuro.
Por que isso conversa com o caixa de 2027
Vale conectar com o quadro maior. A partir de 2027 a CBS entra em cobrança, e o split payment começa a separar o tributo na liquidação da operação. Nesse ambiente, um estoque de créditos bem apurado deixa de ser detalhe contábil e vira amortecedor de liquidez: quanto mais débito de CBS o saldo antigo consegue absorver nos primeiros meses, menor a pressão sobre o capital de giro justo na fase de maior turbulência.
O inverso também é verdadeiro. Empresa que chega em 2027 com crédito legítimo perdido por falha de escrituração paga CBS em dinheiro sobre uma base que poderia estar coberta.
A Receita já sinalizou que o caminho será simplificado e integrado. A parte que depende do contribuinte, essa, tem prazo — e o prazo termina com a escrituração de dezembro.
Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para análises, guias e atualizações sobre a CBS, o IBS, os créditos de transição e cada etapa da Reforma.
Fontes: Lei Complementar nº 214/2025 (arts. 378 a 383); Decreto nº 12.955/2026 (art. 602); Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (arts. 49 a 52); Lei nº 9.430/1996 (art. 74); Receita Federal do Brasil; Conselho Federal de Contabilidade.
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