Pergunta: Uma empresa do Simples que recolhe IBS e CBS dentro do DAS gera para o cliente o mesmo crédito de uma operação no regime regular?
Antes de responder
Informe seus dados uma única vez. Nome completo e e-mail são privados; somente o nome público e a pontuação aparecem no ranking.
Entenda a resposta
Não. Quando a empresa optante pelo Simples Nacional mantém IBS e CBS dentro do regime simplificado, o crédito disponível para um cliente submetido ao regime regular não corresponde automaticamente ao mesmo valor que seria destacado e recolhido numa operação realizada integralmente pelo regime regular. A Lei Complementar nº 214/2025 permite ao adquirente no regime regular aproveitar crédito equivalente aos valores de IBS e CBS devidos por meio do Simples naquela aquisição.
Qual é a lógica?
No novo modelo, empresas submetidas ao regime regular de IBS e CBS podem, em regra, apropriar créditos vinculados às aquisições conforme os requisitos da legislação. Quando o fornecedor também está no regime regular, os valores de IBS e CBS seguem as regras gerais de incidência e apuração. Já o fornecedor que permanece no Simples utiliza uma sistemática própria, com tributação unificada e percentuais específicos.
A legislação precisou criar uma regra de conexão entre esses dois mundos. Por isso, quando o fornecedor recolhe IBS e CBS pelo Simples e não faz a opção pelo regime regular, ele próprio não se apropria de créditos desses tributos; porém, o cliente sujeito ao regime regular pode aproveitar crédito correspondente ao montante de IBS e CBS devido pelo fornecedor dentro do Simples.
Por que o crédito pode ser menor?
Porque o valor de IBS e CBS embutido na alíquota do Simples não é necessariamente igual ao valor que resultaria da aplicação das alíquotas do regime regular sobre a mesma operação. Os anexos do Simples possuem percentuais de repartição próprios e a parcela destinada aos novos tributos depende da faixa, da atividade e das regras vigentes. Assim, o crédito do comprador fica ligado ao montante efetivamente devido pela sistemática simplificada.
Isso cria uma diferença comercial importante em operações B2B. Um cliente que aproveita créditos pode comparar fornecedores levando em consideração não apenas o preço líquido, mas também o crédito tributário associado à compra.
Exemplo prático
Imagine dois fornecedores vendendo o mesmo serviço por R$ 10 mil para uma empresa no regime regular. O fornecedor A permanece no Simples com IBS e CBS dentro do DAS. O fornecedor B também é optante pelo Simples, mas escolheu recolher IBS e CBS pelo regime regular. O crédito que o cliente recebe na compra do fornecedor A será limitado ao valor de IBS/CBS devido pela sistemática do Simples. Já na compra do fornecedor B, a operação segue as regras do regime regular para esses tributos, podendo gerar crédito conforme os valores e requisitos dessa sistemática.
Isso não significa automaticamente que o fornecedor B será mais vantajoso. Ele também pode ter uma carga tributária maior ou dinâmica de caixa diferente. A decisão precisa considerar preço, margem, créditos das próprias compras, perfil dos clientes e competitividade.
O que acontece com o próprio optante pelo Simples?
Se ele mantém IBS e CBS dentro do Simples, a legislação não permite a apropriação de créditos desses tributos pelo próprio optante. Esse é um dos fatores que podem pesar na decisão de migrar apenas IBS e CBS para o regime regular, especialmente em negócios com alto volume de insumos tributados e clientes empresariais que valorizam crédito.
Por que esse tema é estratégico?
A Reforma Tributária pode mudar relações comerciais. Empresas do Simples que vendem predominantemente ao consumidor final talvez tenham menos pressão comercial relacionada a crédito, porque o consumidor final não se apropria desse benefício. Já empresas B2B podem enfrentar perguntas dos clientes sobre o montante de crédito gerado pela compra.
Isso exige simulações. Não basta concluir que “fora do DAS sempre é melhor” ou que “dentro do DAS sempre é mais barato”. Uma empresa pode economizar tributos mantendo IBS/CBS no Simples, mas perder competitividade em determinado mercado; outra pode pagar mais no regime regular e compensar parte disso por seus próprios créditos ou pela capacidade de atender clientes que valorizam crédito integral.
Em resumo
O cliente no regime regular pode se creditar nas compras de fornecedor do Simples, mas o crédito corresponde ao IBS e à CBS devidos por meio do próprio Simples, e não automaticamente ao valor que existiria no regime regular. Por isso, o crédito gerado por uma empresa que mantém os tributos dentro do DAS pode ser diferente daquele associado a uma operação sujeita ao regime regular. Essa diferença é central na análise do chamado Simples híbrido e das relações B2B a partir de 2027.
Fonte / base legal
Lei Complementar nº 214/2025, art. 47, § 9º, conforme redação vigente após a LC nº 227/2026, e regras do regime regular.
Fontes oficiais: Câmara dos Deputados — LC 214/2025 atualizada | Receita Federal — Simples, IBS e CBS.