Pergunta: Uma empresa do Simples Nacional pode permanecer no regime e recolher IBS e CBS pelo regime regular?
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Entenda a resposta
Sim. A empresa pode continuar enquadrada no Simples Nacional e, ao mesmo tempo, escolher que o IBS e a CBS sejam apurados e recolhidos pelas regras do regime regular. Essa possibilidade está expressamente prevista no art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 214/2025. Portanto, optar pelo regime regular para IBS e CBS não significa, por si só, abandonar o Simples Nacional para os demais tributos abrangidos pelo regime.
Qual é a regra?
A Lei Complementar nº 214/2025 separa duas situações. Como regra, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ficam sujeitos às regras do próprio Simples. Entretanto, a legislação permite que o optante exerça uma escolha específica: apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular. Nessa hipótese, esses dois tributos deixam de seguir a sistemática de recolhimento dentro do regime único e passam a obedecer às regras gerais previstas para IBS e CBS. A empresa, contudo, continua sendo optante pelo Simples Nacional em relação ao seu enquadramento e aos demais tributos abrangidos pelo regime, observadas as normas aplicáveis.
Esse ponto é importante porque existe uma confusão frequente entre “sair do Simples Nacional” e “recolher IBS e CBS pelo regime regular”. São decisões diferentes. Uma microempresa ou empresa de pequeno porte pode permanecer no Simples e fazer apenas a opção específica pelo regime regular de IBS e CBS. É por isso que, no mercado, essa configuração passou a ser chamada informalmente de “Simples híbrido”, embora a expressão seja apenas uma forma didática de explicar a coexistência das duas sistemáticas.
O que muda em 2027?
Para o primeiro semestre de 2027, a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional estabeleceu uma janela específica de opção. O contribuinte já optante pelo Simples Nacional que desejar recolher IBS e CBS pelo regime regular deverá manifestar essa escolha no período de 1º a 30 de setembro de 2026. A opção produzirá efeitos de janeiro a junho de 2027. A regulamentação também prevê regras próprias para cancelamento e para as escolhas dos períodos seguintes. Por isso, o empresário e o contador não devem confundir a opção pelo Simples Nacional com a opção pela forma de recolhimento de IBS e CBS: são manifestações distintas, com efeitos próprios.
Exemplo prático
Imagine uma empresa de serviços enquadrada no Simples Nacional que vende principalmente para outras empresas. Ela poderá decidir permanecer no Simples, mas optar pelo regime regular para IBS e CBS. Nesse cenário, a parcela correspondente a IBS e CBS não será tratada como se a empresa tivesse simplesmente deixado o Simples por completo. O que muda é a forma de apuração desses dois tributos: eles passam a seguir o regime regular, com as regras de incidência, apuração, débitos e créditos previstas na legislação do IBS e da CBS.
Agora imagine uma segunda empresa do Simples que vende quase exclusivamente para consumidores finais e que possui pouca aquisição capaz de gerar créditos. Para ela, a opção pelo regime regular pode produzir resultado econômico diferente. Não existe, portanto, uma resposta universal dizendo que recolher IBS e CBS fora do Simples será sempre melhor ou sempre pior. A decisão precisa considerar a estrutura de compras, o perfil dos clientes, a formação de preços, a possibilidade efetiva de apropriação de créditos, o impacto comercial dos créditos transferidos na cadeia e os custos de conformidade do regime regular.
Por que essa escolha exige análise?
O principal motivo é que o regime regular de IBS e CBS está baseado em uma sistemática não cumulativa. A empresa que optar por ele ficará sujeita às regras próprias de apuração desses tributos, inclusive às condições legais para apropriação e utilização de créditos. Isso pode ser relevante em operações entre empresas, especialmente quando o cliente avalia o crédito tributário associado à aquisição. Ao mesmo tempo, a opção também pode aumentar a complexidade operacional, porque a empresa terá de observar obrigações, documentos fiscais, controles e procedimentos próprios do regime regular.
Por isso, a decisão não deve ser tomada apenas comparando uma alíquota nominal com outra. É necessário simular o efeito completo. Uma análise adequada deve estimar os débitos de IBS e CBS nas vendas, os créditos efetivamente aproveitáveis nas aquisições, o perfil B2B ou B2C da receita, eventuais regimes diferenciados ou específicos aplicáveis à atividade e o impacto comercial da geração de créditos para os clientes. Uma empresa pode ter carga aparentemente maior no regime regular e, ainda assim, enxergar vantagem comercial; outra pode descobrir que os créditos não compensam a diferença de apuração.
Atenção aos prazos
Para 2027, o calendário merece atenção especial. As regras divulgadas pelo Comitê Gestor e pela Receita Federal estabeleceram setembro de 2026 como período decisivo para a opção referente ao primeiro semestre de 2027. Quem não fizer a opção pelo regime regular nessa janela permanecerá recolhendo IBS e CBS segundo as regras do Simples Nacional no primeiro semestre, sem prejuízo das possibilidades previstas para períodos posteriores. Como a Reforma Tributária ainda passa por regulamentação e implementação gradual, a empresa deve confirmar os procedimentos operacionais vigentes no Portal do Simples Nacional antes de formalizar a escolha.
Em resumo: a alternativa correta é “Sim”. O optante pode continuar no Simples Nacional e escolher o regime regular apenas para IBS e CBS. Mas a existência dessa opção não significa que ela seja automaticamente vantajosa. A escolha deve ser precedida de simulação tributária e análise do perfil econômico da empresa.
Fonte / base legal
Lei Complementar nº 214/2025, art. 41, §§ 2º a 4º.
Regulamentação do Simples Nacional para 2027: Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026.
Fontes oficiais: LC 214/2025 compilada | Receita Federal — regras do Simples para 2027.