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Reforma tributária para advogados: o fim do ISS fixo é a mudança que ninguém no escritório está calculando

Radar da Reforma Tributária · · 8 min de leitura
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Neste artigo
  1. O que era o ISS fixo, e por que ele importava tanto
  2. A redução de 30% existe, mas é a menor da tabela
  3. Por que 30% não compensa o fim do ISS fixo
  4. O agravante estrutural: folha não gera crédito
  5. A decisão de regime ficou mais importante do que nunca
  6. A avaliação quinquenal: um risco no horizonte
  7. E a emissão de nota?
  8. O que fazer agora
  9. Então, a reforma é boa ou ruim para o advogado?

BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2026 — Quando se fala em reforma tributária para a advocacia, a conversa costuma girar em torno de uma boa notícia: os advogados ganharam redução de 30% nas alíquotas de IBS e CBS, por serem profissão regulamentada. É verdade — mas é a parte pequena da história, e olhar só para ela leva o escritório a subestimar o que vem por aí.

A mudança que realmente pesa não está na alíquota nova. Está no benefício antigo que a reforma extingue: o ISS fixo por sociedade de profissionais. Para muitos escritórios, esse é o fim de um modelo que sustentava a margem havia décadas — e a redução de 30% não chega perto de compensar.

O que era o ISS fixo, e por que ele importava tanto

Durante anos, as sociedades de advogados recolheram o ISS de forma fixa: um valor por profissional habilitado, previsto no regime especial do Decreto-Lei nº 406/1968 e mantido pela LC 116/2003, em vez de um percentual sobre o faturamento.

A diferença é gigante. Um escritório que faturava alto pagava, a título de ISS, uma quantia fixa por sócio — que podia representar uma fração mínima da receita. Não era truque: era um regime legal, pensado para o caráter pessoal e intelectual da advocacia.

É esse regime que a reforma encerra. Com a extinção progressiva do ISS até 2033 e a chegada do IBS e da CBS, o imposto passa a incidir sobre o faturamento, como em qualquer serviço. O valor fixo por sócio desaparece.

A redução de 30% existe, mas é a menor da tabela

A LC 214/2025, no artigo 127, concedeu às profissões regulamentadas — advogados, contadores, engenheiros, arquitetos, economistas, administradores, entre outras — uma redução de 30% sobre a alíquota de referência de IBS e CBS. Se a alíquota padrão ficar em torno de 26,5%, a advocacia pagaria algo próximo de 18,5%.

Vale registrar o contraste que a própria classe aponta: a saúde e a educação receberam redução de 60%; as profissões regulamentadas, apenas 30%. Há quem sustente, inclusive em sede acadêmica, que a redução justa seria de 60% também, e que o tema tende a ser rediscutido no Legislativo ou no Judiciário. Mas, por ora, a regra é 30%.

Por que 30% não compensa o fim do ISS fixo

Aqui está a conta que o escritório precisa fazer com números reais, e que quase ninguém está fazendo.

Considere um escritório que faturava alto e pagava ISS fixo por sócio — muitas vezes, uma quantia que representava menos de 1% do faturamento. No novo sistema, mesmo com a redução de 30%, ele passa a recolher IBS e CBS sobre a receita, a uma alíquota efetiva na casa dos 18%.

Referência Modelo antigo (ISS fixo) Modelo novo (IBS/CBS com redução de 30%)
Base Valor fixo por sócio Faturamento
Carga sobre a receita Frequentemente abaixo de 1% Alíquota efetiva na casa dos 18%, menos créditos
Alívio por crédito Não se aplicava Existe, mas limitado (folha não gera crédito)

A redução de 30% ameniza a alíquota, mas não muda o fato de que a base saltou de “valor fixo” para “faturamento”. Para escritórios que aproveitavam o ISS fixo, o aumento de carga pode ser expressivo — e a redução de 30% apenas o torna menos doloroso, não o elimina.

O agravante estrutural: folha não gera crédito

O IBS e a CBS são não cumulativos: a empresa abate o imposto das compras do imposto das vendas. Mas o principal custo de um escritório de advocacia é gente — salários de advogados associados, estagiários, equipe administrativa e a retirada dos sócios. E folha não gera crédito de IBS e CBS.

Isso significa que o escritório tem pouco a abater. Diferente de uma indústria, que credita insumos, a advocacia credita relativamente pouco: aluguel tributado, software, alguns serviços terceirizados. O grosso do custo — o capital humano — fica fora do crédito. Foi justamente para evitar um colapso de carga nessas atividades que o legislador criou a redução de 30%. Ela é um remendo, não uma vantagem.

A decisão de regime ficou mais importante do que nunca

Com o fim do ISS fixo, a escolha do regime tributário deixou de ser rotina e virou decisão estratégica para o escritório:

Simples Nacional. Continua sendo opção para escritórios dentro do limite de faturamento, com recolhimento unificado. Mas surge a possibilidade de apurar IBS e CBS pelo regime regular — o regime híbrido — o que pode fazer sentido dependendo do perfil de clientes do escritório.

Lucro Presumido e Lucro Real. A escolha passa a depender de simulação: nível de faturamento, estrutura de custos, quanto de crédito o escritório consegue gerar e o perfil de clientes.

O cliente pessoa jurídica muda a conta. Um escritório que atende majoritariamente empresas do regime regular tem um argumento a favor de destacar IBS e CBS: o cliente se credita do valor. Já quem atende pessoas físicas, que não se creditam, está em outra situação. A pergunta “para quem eu presto serviço” entrou na decisão tributária da advocacia.

A avaliação quinquenal: um risco no horizonte

Um ponto que os escritórios precisam ter no radar: a EC 132/2023 e a LC 214/2025 preveem avaliação periódica dos regimes diferenciados, a cada cinco anos, com possibilidade de ajuste em direção à alíquota padrão. Há juristas que apontam a inconstitucionalidade desse mecanismo quando ele permite aumento de carga, mas o fato é que a redução de 30% não é uma garantia eterna gravada em pedra — é um benefício sujeito a revisão. Planejamento de longo prazo precisa considerar essa incerteza.

E a emissão de nota?

Na prática do dia a dia, o advogado e a sociedade passam a emitir a nota de serviço com os campos de IBS e CBS, aplicando a redução de 30% no campo específico, desde que o serviço esteja corretamente vinculado à habilitação profissional e à classificação NBS. Classificação errada arrisca a glosa do benefício. A emissão segue o padrão nacional da NFS-e, com os novos grupos fiscais — o mesmo movimento que atinge todos os prestadores de serviço na transição.

O que fazer agora

  1. Descobrir quanto o escritório paga hoje de ISS e como — fixo por sócio ou percentual. É esse número que revela o tamanho real do impacto.
  2. Simular a carga de IBS e CBS sobre o faturamento, com a redução de 30% e o crédito efetivamente disponível.
  3. Mapear o crédito possível: aluguel, software, serviços tributados. Lembrar que folha e pró-labore ficam de fora.
  4. Revisar o regime tributário com simulação nos cenários Simples, híbrido, Presumido e Real.
  5. Analisar o perfil de clientes: quanto do faturamento vem de PJ que se credita versus pessoa física.
  6. Confirmar a vinculação à NBS correta para garantir a redução de 30% sem risco de glosa.
  7. Levar tudo a um contador especializado em advocacia. O fim do ISS fixo torna genérica qualquer resposta que não parta dos números do próprio escritório.

Então, a reforma é boa ou ruim para o advogado?

Para escritórios que já pagavam ISS proporcional e têm bom volume de crédito, o impacto pode ser administrável. Para os que aproveitavam o ISS fixo por sócio — e são muitos —, a reforma tende a aumentar a carga, e a redução de 30% apenas suaviza o golpe. A boa notícia da alíquota reduzida é real, mas pequena diante da notícia que quase ninguém está destacando: o modelo que sustentava a margem de boa parte da advocacia está com data para acabar. Quem simular isso agora, com os próprios números, decide com antecedência. Quem esperar 2027 vai descobrir a diferença na primeira guia.

Este conteúdo é informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Consulte um profissional habilitado para analisar a situação concreta do seu escritório.

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Fontes: Emenda Constitucional nº 132/2023 (art. 9º); Lei Complementar nº 214/2025 (art. 127); Lei Complementar nº 116/2003; Decreto-Lei nº 406/1968; Lei Complementar nº 227/2026; Receita Federal do Brasil; Comitê Gestor do IBS.

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