Vale a pena doar imóvel em 2026 antes do ITCMD progressivo? A simulação por faixa de valor que responde

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Ilustração sobre doação de imóvel.

BRASÍLIA/DF, 16 de julho de 2026 — A pergunta está em milhares de conversas de família neste segundo semestre, e ela tem um prazo embutido: 31 de dezembro. A reforma tributária tornou o ITCMD — o imposto sobre herança e doação — obrigatoriamente progressivo em todos os estados a partir de 2027, e mudou a base de cálculo para o valor de mercado. Muita gente ouviu “vai encarecer” e correu para o cartório.

A resposta honesta é: às vezes vale muito, às vezes quase não muda, e às vezes pode até sair mais caro do que parece. Depende do valor do imóvel, do seu estado e de custos que a pressa costuma esconder. Antes de assinar qualquer escritura, vale fazer a conta.

O que muda em 2027, em uma frase

Dois pontos, combinados, mudam o cálculo:

A progressividade obrigatória. A alíquota do ITCMD deixa de poder ser fixa e passa a subir conforme o valor transmitido, escalonada até o teto nacional de 8% da Resolução do Senado nº 9/1992. Estados que hoje cobram uma alíquota única e baixa — muitos ficam na casa dos 4% — terão de escalonar.

A base pelo valor de mercado. A conta passa a incidir sobre o valor real do imóvel, não sobre o valor venal antigo ou o declarado no Imposto de Renda. Mesmo que a alíquota não mudasse, a base sobe.

E por que 2026 vira janela? Porque qualquer lei estadual publicada em 2026 só produz efeito em 2027, por causa da anterioridade. Quem doa agora, num estado que ainda aplica alíquota fixa, tende a transmitir pelas regras antigas.

A simulação: onde a conta fecha e onde não fecha

Vamos a números ilustrativos, para enxergar a lógica. Suponha um estado que hoje cobra 4% fixos e que, em 2027, adote uma tabela progressiva escalonada até 8%, com a base já a valor de mercado. Os valores abaixo servem para entender a direção — a tabela real varia por estado.

Valor de mercado do imóvelITCMD hoje (4% fixo)ITCMD estimado em 2027 (progressivo até 8%)Diferença ao antecipar em 2026
R$ 300.000R$ 12.000~R$ 12.000 a R$ 15.000Pequena
R$ 800.000R$ 32.000~R$ 40.000 a R$ 50.000Relevante
R$ 2.000.000R$ 80.000~R$ 120.000 a R$ 160.000Alta
R$ 5.000.000R$ 200.000~R$ 350.000 a R$ 400.000Muito alta

A leitura da tabela é o coração da decisão: quanto maior o valor do imóvel, maior tende a ser o ganho de antecipar, porque a progressividade morde mais forte nas faixas superiores. Para um imóvel de valor mais baixo, a diferença entre a alíquota antiga e a nova pode ser pequena — e é aí que os custos escondidos decidem o jogo.

Os custos que a pressa esconde

Doar não é só pagar o ITCMD. A conta completa inclui:

Custas de cartório e registro. A escritura de doação e o registro no cartório de imóveis têm custo proporcional ao valor do bem, que precisa entrar na comparação.

Ganho de capital do doador. Este é o mais esquecido. Se a doação for feita por valor superior ao de aquisição do imóvel, pode haver imposto de renda sobre ganho de capital no ato da transferência. Um imóvel muito valorizado, doado a valor de mercado, pode gerar uma conta de ganho de capital que reduz ou anula a economia de ITCMD.

O usufruto e a perda de controle. Doar sem reserva de usufruto significa abrir mão do controle e da renda do bem em vida. Recuperar isso depois é caro e, às vezes, impossível.

Em imóveis de valor baixo, esses custos podeM consumir boa parte da economia. Em imóveis de valor alto, costumam ser pequenos diante da diferença de ITCMD. Por isso a mesma pergunta tem respostas opostas conforme a faixa.

A saída fatiada que a lei fechou

Uma dúvida comum: “posso doar um pedaço por ano para pagar menos?”. A LC 227/2026 fechou essa porta. A lei prevê a consolidação de doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário: dentro do prazo que cada estado definir, as doações são somadas e o imposto é recalculado pela faixa progressiva correspondente ao valor acumulado.

Ou seja, fracionar a doação para o mesmo filho não escapa mais da alíquota alta. O fisco soma. Planejar com base no fatiamento virou risco de pagar a diferença com multa depois.

A reserva de usufruto: doar sem perder o controle

A modalidade mais usada em planejamento não é a doação simples, e sim a doação com reserva de usufruto. Nela, os pais transferem a nua-propriedade aos filhos, mas mantêm, enquanto viverem, o direito de usar o imóvel e receber seus rendimentos — o aluguel, por exemplo.

É o instrumento que resolve o maior medo do doador: perder o controle do patrimônio em vida. Em muitos estados, a extinção do usufruto na morte do doador não gera novo fato gerador — mas isso precisa ser confirmado na lei estadual aplicável, porque varia.

Como decidir, com a cabeça fria

  1. Descubra o regime do seu estado: alíquota fixa ou já progressiva, e em que estágio está o projeto de lei estadual de adequação.
  2. Levante o valor de mercado real do imóvel. É sobre ele que a conta de 2027 será feita, e é o número que define a faixa.
  3. Simule a conta completa: ITCMD hoje versus 2027, mais custas, registro e eventual ganho de capital nos dois cenários.
  4. Decida sobre a reserva de usufruto antes de assinar qualquer coisa. Doar a nua-propriedade e manter o usufruto costuma ser o desenho mais equilibrado.
  5. Fuja do fatiamento como estratégia. A consolidação de doações sucessivas neutraliza o ganho e pode gerar cobrança posterior.
  6. Consulte um profissional habilitado. Entre todos os temas da reforma, este é o que menos admite fórmula pronta: a resposta muda de estado para estado e de família para família.

Então, vale a pena?

Para imóveis de valor alto, em estados que ainda cobram alíquota fixa e baixa, antecipar a doação em 2026 tende a compensar, e a janela se fecha em dezembro. Para imóveis de valor mais modesto, o ganho pode ser pequeno diante dos custos — e a decisão deve olhar também o controle patrimonial, não só o imposto. Em nenhum caso a resposta é “corra e doe qualquer coisa”: a resposta é “faça a conta com o valor real do seu imóvel e o regime do seu estado, e decida com base nela”.

A reforma criou uma janela real. Mas janela boa para uns pode ser irrelevante para outros. O que separa a economia legítima do prejuízo apressado é exatamente a simulação que a maioria pula.

Este conteúdo é informativo e não constitui aconselhamento jurídico, tributário ou financeiro. Decisões de doação e planejamento sucessório devem ser tomadas com advogado ou contador habilitado, à luz da legislação do estado aplicável.

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Fontes: Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 227/2026; Resolução do Senado Federal nº 9/1992; Constituição Federal (art. 150, III); Receita Federal do Brasil.