Justiça de SP barra cobrança de ISS sobre locação exigida por sistema da reforma; entenda o risco para novos contribuintes

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Ilustração sobre cobrança de ISS sobre locação.

BRASÍLIA/DF, 16 de julho de 2026 — Há um paradoxo nascendo na fase de testes da reforma tributária, e ele atinge exatamente quem a reforma trouxe para dentro do sistema pela primeira vez. A LC 214/2025 passou a tributar pelo IBS e pela CBS operações que nunca foram fato gerador de ICMS ou de ISS — locação, cessão, licenciamento, arrendamento, direitos, entre outros fornecimentos. O problema é como essas operações precisam ser documentadas: com notas fiscais que foram desenhadas para o mundo antigo.

O resultado é perverso. Para cumprir a obrigação nova, o contribuinte é empurrado para dentro das obrigações velhas. Documentar uma locação sujeita a IBS e CBS pode acabar exigindo que ele se inscreva no município e recolha ISS — um imposto que, por decisão do próprio STF, não incide sobre locação de bens móveis.

Por que a nota virou uma armadilha

A reforma fez uma escolha pragmática e compreensível: em vez de criar do zero um sistema de documentação fiscal para todas as operações do país, reaproveitou os documentos que já existiam — NF-e, NFC-e, NFS-e, CT-e e os demais. A LC 214/2025 colocou o documento eletrônico no centro do modelo: o art. 60 exige a emissão pelo contribuinte, e o art. 62 manda os entes federativos adaptarem seus sistemas para receber os dados de IBS e CBS.

Faz sentido do ponto de vista de velocidade. Aproveita infraestrutura pronta e acelera a implantação. Mas carrega um efeito colateral: esses documentos vêm acompanhados da bagagem cadastral e acessória do ICMS e do ISS. E aí mora a distorção.

Recepcionar uma NFS-e para fins de IBS e CBS não deveria transformar quem não é contribuinte de ISS em contribuinte de ISS. O documento fiscal é um instrumento de registro, não um elemento que qualifica a natureza jurídica da operação. Emitir NFS-e para documentar uma locação não converte a locação em serviço tributável pelo município. Documentar a entrega de um bem não transforma um locador ou uma entidade civil em contribuinte de ICMS.

Mas, na prática, é isso que alguns sistemas estão fazendo.

O caso que expôs o problema

Uma decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo ilustra o risco de forma concreta. Uma empresa que aluga aparelhos de comunicação precisou emitir nota para cumprir as obrigações de IBS e CBS. Diante de falhas no ambiente nacional, recorreu ao sistema municipal — que condicionava a emissão à apuração de ISS sobre locação de bens móveis.

O detalhe jurídico é decisivo: a incidência de ISS sobre locação de bens móveis já foi afastada pelo STF na Súmula Vinculante 31. Ou seja, o sistema exigia um imposto que a mais alta corte do país declarou indevido — só porque a nota disponível carregava essa exigência embutida.

A sentença reconheceu a ilegalidade e determinou que o município se abstivesse de exigir o ISS, ainda que a operação fosse registrada no sistema municipal por força da reforma. Foi uma vitória do contribuinte, mas obtida na Justiça — o que significa custo, tempo e insegurança para algo que deveria ser rotina.

Por que isso não é só sobre locação

O caso trata de aluguel de equipamento, mas a lógica se repete em muitas frentes. Qualquer operação que passou a ser tributável por IBS e CBS sem ser fato gerador clássico de ICMS ou ISS pode cair na mesma armadilha:

Cessão e licenciamento de direitos e de bens imateriais, que não são mercadoria nem serviço na acepção antiga.

Arranjos associativos e fornecimentos onerosos que não se encaixam nas materialidades tradicionais.

Distribuição de brindes e fornecimentos não onerosos tributados: uma entidade que só precisa documentar a entrega de brindes a consumidores não deveria ser obrigada a obter inscrição estadual e assumir as obrigações do ICMS apenas porque a nota tradicional para circular bem é a NF-e.

Em todos esses casos, o contribuinte novo corre o risco de ser tratado como se fosse um velho contribuinte de ICMS ou ISS, só pela herança tecnológica do documento que a reforma escolheu reutilizar.

O que o CTN e a lógica do sistema dizem

A obrigação acessória, pela definição do Código Tributário Nacional, é um dever instrumental — existe no interesse da arrecadação e da fiscalização. Notas técnicas são essenciais para operacionalizar campos, códigos e validações. Mas elas não deveriam criar, por via indireta, uma sujeição cadastral estadual ou municipal que não corresponde à natureza da operação.

Em bom português: uma regra técnica de preenchimento de nota não pode, sozinha, tornar alguém contribuinte de um imposto que a lei não manda ele pagar.

A própria Nota Técnica 007 da NFS-e já aponta um caminho para os novos fatos geradores documentados por esse modelo, com códigos específicos, autorização exclusiva pela plataforma nacional e acesso inicial de todo CPF e CNPJ aos emissores públicos nacionais, independentemente da opção do município. É uma solução parcial — e que precisa ser generalizada para os documentos historicamente ligados ao ICMS.

As saídas possíveis

O debate técnico aponta vários caminhos para que a nota da reforma documente a operação sem ressuscitar o imposto antigo. Entre eles: um módulo nacional para operações sujeitas apenas a IBS e CBS; autorização vinculada ao cadastro único dos novos tributos; uso de documentos existentes com os campos de ICMS e ISS neutralizados; regimes especiais; documentos consolidados por período ou campanha; e regras que rejeitem qualquer apuração automática de tributo antigo quando a materialidade dele não estiver presente.

O objetivo comum é um só: permitir que o contribuinte cumpra a obrigação de IBS e CBS sem ser empurrado para cadastros, livros, guias e enquadramentos que não têm relação com a atividade dele.

O agravante de 2026: cobrar por uma emissão que o sistema não permite

Há um ponto que torna a distorção especialmente delicada neste ano. Em 2026, a alíquota-teste é de 1% — 0,9% de CBS e 0,1% de IBS —, mas o recolhimento é dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias.

Ora, se a obrigação acessória depende de um documento, credenciamento ou sistema que ainda não está disponível para determinado novo fato gerador, não é razoável exigir recolhimento nem penalizar o contribuinte pela impossibilidade prática de emitir. A dispensa foi condicionada ao cumprimento de uma obrigação — e ninguém pode ser penalizado por não cumprir algo que o próprio sistema impede de fazer.

O que fazer se a sua operação se encaixa nesse risco

  1. Identifique se a sua atividade é fato gerador novo — locação, licenciamento, cessão, direitos, brinde — que não era tributada por ICMS ou ISS antes.
  2. Ao emitir a nota, verifique se o sistema está exigindo inscrição estadual/municipal ou apuração de ISS/ICMS que não corresponde à sua operação.
  3. Não recolha ISS ou ICMS indevido só porque o sistema pediu. O documento é instrumento; ele não cria a incidência.
  4. Documente a impossibilidade técnica de emissão, quando houver. Em 2026, essa prova sustenta a dispensa de recolhimento e afasta a penalidade.
  5. Guarde a fundamentação jurídica: a materialidade do IBS/CBS não se confunde com a do ISS/ICMS, e há decisão judicial reconhecendo isso.
  6. Leve o caso ao contador ou advogado antes de aceitar a exigência. Um enquadramento errado agora vira obrigação recorrente depois.

A reforma prometeu substituir cinco tributos por um sistema mais simples e menos litigioso. Para cumprir a promessa, a nota fiscal precisa ser ponte, não armadilha. Documentar a operação sujeita a IBS e CBS não pode, por deficiência de sistema, ressuscitar as obrigações de ICMS e ISS que a própria reforma nasceu para superar. Enquanto a regulamentação não fecha essa brecha, o contribuinte novo precisa saber que tem argumento — e que já há quem tenha ganhado essa discussão.

Este conteúdo é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Consulte um profissional habilitado para analisar a situação concreta da sua atividade.

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Fontes: Lei Complementar nº 214/2025 (arts. 60 e 62); Emenda Constitucional nº 132/2023; Código Tributário Nacional; Súmula Vinculante 31 do STF; Nota Técnica 007 da NFS-e; decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo (processo nº 1009066-17.2026.8.26.0053).