Reforma Tributária para clínicas odontológicas: serviços terão redução de 60% no IBS e CBS, mas Simples e créditos exigem comparação

Serviços odontológicos estão expressamente no Anexo III da LC 214/2025 e recebem redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS no regime regular. Para clínicas do Simples, porém, a escolha entre manter os novos tributos no DAS ou recolhê-los por fora exige simulação.

Dentista em clínica odontológica moderna representa a redução de 60% do IBS e da CBS prevista para serviços odontológicos na Reforma Tributária
Serviços odontológicos estão no Anexo III da LC 214/2025 e terão redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS no regime regular.

BRASÍLIA/DF — Clínicas odontológicas estão entre os prestadores de serviços beneficiados por uma redução expressiva na Reforma Tributária do Consumo. A Lei Complementar nº 214/2025 colocou os “serviços odontológicos”, classificados na NBS 1.2301.23.00, dentro do Anexo III, que reúne os serviços de saúde submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS.

A regra precisa ser interpretada corretamente. Redução de 60% não significa alíquota final de 60%. Significa que, no regime regular, o serviço odontológico ficará sujeito a 40% da alíquota-padrão aplicável. Ao mesmo tempo, clínicas que estão no Simples Nacional terão de analisar outra questão: manter IBS e CBS dentro do DAS ou optar pelo recolhimento dos novos tributos segundo as regras do regime regular.

Serviços odontológicos estão expressamente na lista com redução de 60%

O art. 130 da LC 214 determina a redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS sobre os serviços de saúde relacionados no Anexo III. Nesse anexo, o item 9 traz expressamente “Serviços odontológicos”, vinculados à NBS 1.2301.23.00.

Simples Nacional 2027
Entenda as regras. Teste cenários. Documente a análise.
Por R$ 37,00, você recebe o e-book completo, o simulador HTML offline, o manual e a ferramenta de geração de relatório profissional.
Quero acessar o pacote completo por R$ 37,00

Isso dá à odontologia um tratamento diferente de várias outras profissões intelectuais. O benefício não depende de tentar enquadrar o dentista na redução de 30% concedida pelo art. 127 a determinadas categorias profissionais. Na verdade, cirurgiões-dentistas não aparecem naquela relação: o tratamento aplicável aos serviços odontológicos decorre diretamente do regime diferenciado dos serviços de saúde.

Redução de 60% significa aplicar 40% da alíquota-padrão

A forma correta de fazer a conta é reduzir a alíquota normal em 60%. Se, apenas como exemplo matemático, a soma das alíquotas aplicáveis de IBS e CBS fosse de 28%, o serviço beneficiado seria submetido a 40% desse percentual, equivalente a 11,2%.

Esse número não deve ser tratado como a alíquota definitiva das clínicas odontológicas, porque as alíquotas de referência e a transição seguem as regras próprias da Reforma. O exemplo serve apenas para demonstrar que “redução de 60%” e “alíquota de 60%” são conceitos completamente diferentes.

Radar da Reforma Tributária

Receba as principais novidades da Reforma Tributária

Cadastre seu e-mail para acompanhar as mudanças mais importantes.

A redução acompanha o serviço, e não o nome da empresa

O benefício está ligado ao fornecimento do serviço classificado no Anexo III. Isso significa que uma clínica não deve aplicar automaticamente a redução a toda receita apenas porque possui atividade odontológica no CNPJ ou porque funciona dentro de um estabelecimento de saúde.

Procedimentos e serviços efetivamente enquadrados como serviços odontológicos na classificação prevista pela legislação recebem o tratamento favorecido. Outras operações realizadas pela mesma empresa devem ser analisadas separadamente, especialmente quando envolverem venda autônoma de mercadorias, produtos ou atividades que não correspondam ao serviço de saúde listado.

A clínica pode ter mais de um tratamento tributário dentro do mesmo CNPJ

Uma clínica pode realizar consultas, tratamentos odontológicos, procedimentos clínicos, exames, comercializar determinados produtos ou oferecer outras atividades complementares. A Reforma não criou uma “alíquota da clínica odontológica”, mas tratamentos aplicáveis a cada tipo de operação.

Por isso, a segregação das receitas torna-se importante. A receita do serviço odontológico listado no Anexo III pode estar sujeita à redução de 60%, enquanto uma operação diferente precisa seguir a regra correspondente à sua própria natureza e classificação.

Produtos vendidos separadamente não recebem automaticamente o benefício do serviço

O fato de uma mercadoria ser vendida dentro de uma clínica odontológica não faz com que ela se transforme em serviço de saúde. Escovas, produtos de higiene, cosméticos, acessórios ou outros itens comercializados separadamente precisam ser analisados de acordo com a classificação do próprio produto.

A LC 214 possui listas específicas de dispositivos médicos com redução de 60% e também de dispositivos submetidos à alíquota zero em determinadas hipóteses. Esses benefícios dependem da descrição, da classificação fiscal e, quando exigido, da regularização do produto perante a Anvisa. Portanto, a clínica não deve transportar automaticamente para a mercadoria o redutor aplicável ao atendimento odontológico.

Materiais utilizados no próprio procedimento integram uma análise diferente

Em tratamentos odontológicos é comum o uso de resinas, anestésicos, materiais restauradores, componentes protéticos, implantes, instrumentais e diversos insumos. Quando esses itens são utilizados para a execução do serviço e não representam uma venda autônoma ao paciente, a operação precisa ser analisada dentro da estrutura do serviço prestado e das regras de crédito da clínica.

Quando existe fornecimento separado de um bem ou outra operação individualizável, pode ser necessário aplicar tratamento distinto. Cadastro, documento fiscal e contrato devem refletir a realidade econômica da operação, evitando transformar toda movimentação da clínica em uma única categoria genérica.

Clínicas no regime regular poderão aproveitar créditos de muitas despesas

A Reforma instituiu uma não cumulatividade ampla para IBS e CBS. No regime regular, aquisições tributadas vinculadas à atividade podem gerar créditos, observadas as condições legais e as vedações específicas.

Para clínicas odontológicas, isso pode alcançar equipamentos, cadeiras odontológicas, computadores, softwares, manutenção, serviços de terceiros, energia elétrica, locações tributadas nas hipóteses cabíveis, materiais de consumo tributados e diversas outras aquisições usadas na atividade. O efeito dos créditos precisa ser colocado na simulação da carga tributária, porque comparar apenas a alíquota sobre o faturamento pode produzir uma conclusão errada.

Equipamentos caros tornam a análise dos créditos especialmente relevante

Consultórios e clínicas frequentemente realizam investimentos significativos em scanners intraorais, aparelhos de imagem, equipamentos de esterilização, compressores, sistemas digitais, mobiliário técnico e outras tecnologias. Em uma estrutura submetida ao regime regular, a tributação das aquisições pode participar da formação dos créditos.

Uma clínica que investe intensamente em tecnologia pode ter um perfil de créditos muito diferente de outra cujo principal custo seja a remuneração da equipe. É por isso que a mesma redução de 60% nas saídas não produzirá necessariamente o mesmo resultado financeiro para todas as empresas.

Folha de pagamento não gera crédito equivalente de IBS e CBS

Dentistas contratados, auxiliares de saúde bucal, recepcionistas, técnicos, administrativos e demais empregados podem representar parcela importante das despesas da clínica. Salários, pró-labore e encargos trabalhistas não correspondem, por si só, a aquisições tributadas pelo IBS e pela CBS e não geram crédito equivalente ao de uma compra tributada.

Esse ponto é decisivo na comparação entre regimes. Clínicas intensivas em mão de obra podem ter uma relação entre débitos e créditos diferente de clínicas altamente tecnológicas, com grande volume de insumos, serviços contratados e investimentos creditáveis.

O Simples Nacional continua existindo para clínicas odontológicas

A Reforma não extingue o Simples Nacional. Clínicas que atendem aos requisitos da LC 123 poderão continuar no regime simplificado, e IBS e CBS passam a integrar a sistemática do Simples a partir das regras aprovadas para 2027.

Nesse modelo, não se deve simplesmente pegar o percentual de redução de 60% previsto na LC 214 e aplicá-lo sobre o DAS. A apuração dentro do Simples segue as regras próprias da LC 123 e do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Odontologia continua sujeita ao fator R dentro do Simples

A Resolução CGSN nº 140 estabelece que odontologia e prótese dentária estão entre as atividades submetidas ao fator R. Quando a relação entre folha de salários, incluídos os encargos considerados pela norma, e a receita bruta dos 12 meses anteriores for igual ou superior a 28%, a receita é tributada pelo Anexo III. Quando o fator R for inferior a 28%, aplica-se o Anexo V.

A Reforma do Consumo não elimina essa lógica para os demais componentes do Simples. Assim, uma clínica precisa continuar acompanhando folha, pró-labore, faturamento e enquadramento no fator R ao mesmo tempo em que passa a tomar decisões específicas sobre IBS e CBS.

Em 2027 surge o Simples com IBS e CBS pelo regime regular

A regulamentação passou a permitir que uma empresa continue optante pelo Simples Nacional para os demais tributos e, ao mesmo tempo, escolha recolher IBS e CBS pelas regras do regime regular. Essa alternativa vem sendo chamada informalmente de Simples híbrido.

Nesse modelo, as parcelas de IBS e CBS deixam de ser recolhidas no DAS e passam a seguir a sistemática normal desses tributos. Para uma clínica odontológica, isso significa entrar diretamente na lógica da redução de 60% prevista para os serviços de saúde, juntamente com a apropriação de créditos permitidos pela legislação.

Prazo para escolher o modelo do primeiro semestre de 2027 termina em 30 de setembro de 2026

Para as empresas já optantes pelo Simples que desejam recolher IBS e CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027, a escolha deve ser realizada entre 1º e 30 de setembro de 2026. A opção produzirá efeitos de janeiro a junho de 2027 e poderá ser cancelada, nas condições regulamentares, até 30 de novembro.

Quem não fizer a opção pelo regime regular em setembro permanecerá com IBS e CBS dentro do Simples no primeiro semestre de 2027. A regulamentação prevê nova oportunidade em março de 2027 para opção com efeitos no segundo semestre.

A clínica precisa comparar Simples puro e Simples híbrido antes de decidir

O regime regular traz a redução de 60% para o serviço odontológico e a sistemática ampla de créditos, mas isso não significa que será automaticamente melhor para toda clínica. A decisão precisa levar em conta faturamento, fator R, folha de pagamento, volume de compras tributadas, investimentos, perfil dos pacientes e custos administrativos.

Uma clínica com grande folha e pacientes predominantemente pessoas físicas pode chegar a resultado diferente de uma operação que atende empresas, realiza grandes investimentos e possui volume elevado de despesas tributadas. A escolha deve ser baseada em simulação, e não apenas no percentual nominal da redução.

Pacientes pessoas físicas não aproveitam o crédito como uma empresa contribuinte

Grande parte da odontologia é voltada ao consumidor final. Quando o paciente é pessoa física, o crédito de IBS e CBS não produz para ele o mesmo efeito econômico que produz para uma empresa contribuinte do regime regular.

Isso diferencia clínicas odontológicas de determinados prestadores B2B. Na análise comercial, a possibilidade de transferência de créditos ao cliente tende a ter peso menor em uma operação predominantemente voltada a pacientes pessoas físicas, embora os créditos da própria clínica continuem sendo relevantes para sua apuração no regime regular.

Atendimento a empresas pode mudar essa equação

Há clínicas que prestam serviços por contratos empresariais, programas de saúde corporativa ou outras relações B2B. Nesses casos, é necessário observar as regras de creditamento aplicáveis ao adquirente, bem como eventuais limitações específicas da legislação.

O perfil da carteira de clientes passa, portanto, a fazer parte do planejamento tributário. Duas clínicas com faturamento semelhante podem ter resultados diferentes se uma atende quase exclusivamente consumidores finais e a outra possui contratos empresariais relevantes.

Valores glosados e não pagos por planos têm regra específica

O parágrafo único do art. 130 da LC 214 determina que não integram a base de cálculo do IBS e da CBS dos serviços de saúde os valores glosados pela auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos.

Essa regra é importante para prestadores que trabalham com operadoras e enfrentam glosas no faturamento. A clínica precisa controlar adequadamente o valor faturado, o que foi reconhecido pela operadora, o que foi efetivamente pago e as glosas enquadradas na hipótese legal para evitar tributação sobre valores que não compõem a base nos termos da lei.

Convênios e planos não devem ser confundidos com atendimento particular

A operação da clínica prestadora é diferente do regime tributário aplicável à operadora de plano de assistência à saúde. A LC 214 criou regime específico para operadoras, enquanto os serviços odontológicos prestados pela clínica estão na lista de serviços de saúde com redução de 60%.

Por isso, receber por meio de convênio não transforma a clínica em operadora de plano. Cada parte da cadeia possui regras próprias e deve emitir e escriturar seus documentos de acordo com a operação que efetivamente realiza.

A NFS-e nacional passa a ser obrigatória para optantes do Simples em novembro de 2026

A Receita Federal informou que microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples que prestem serviços sujeitos à NFS-e deverão utilizar a NFS-e de padrão nacional a partir de 1º de novembro de 2026, por meio do Emissor Nacional ou de integração via API.

Para esses contribuintes, as regras relacionadas à CBS e ao IBS passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Clínicas odontológicas precisam conferir se seus softwares de gestão, faturamento e integração fiscal estão preparados para a mudança.

Cadastro do serviço precisa identificar corretamente a atividade odontológica

A redução de 60% está vinculada aos serviços de saúde listados e à classificação NBS correspondente. Isso torna perigoso manter descrições genéricas no sistema, como “serviço clínico”, “procedimento” ou “atendimento” sem uma estrutura fiscal coerente.

A clínica precisa revisar seu catálogo de serviços e relacionar cada procedimento à classificação aplicável, ao documento fiscal correto e ao respectivo tratamento de IBS e CBS. Esse trabalho também ajuda a separar receitas odontológicas de eventuais vendas ou atividades complementares.

Próteses e laboratório próprio exigem análise separada da rotina clínica

A legislação do Simples trata expressamente odontologia e prótese dentária dentro das atividades sujeitas ao fator R. No novo IBS e CBS, porém, a análise precisa considerar a natureza concreta da operação: serviço odontológico prestado ao paciente, fabricação ou fornecimento de bem, serviço de laboratório e eventual venda separada não são necessariamente a mesma coisa.

Clínicas que mantêm laboratório próprio, produzem peças ou realizam operações que vão além do atendimento odontológico devem mapear essas receitas separadamente. A regra do serviço de saúde não deve ser usada como um rótulo genérico para operações distintas.

A transição mantém o ISS por alguns anos

A implementação do novo sistema é gradual. A CBS entra na estrutura da Reforma em 2027, enquanto a substituição progressiva do ISS pelo IBS ocorre ao longo da transição iniciada em 2029 e concluída em 2033.

Durante esse período, clínicas e seus sistemas fiscais precisarão conviver com elementos dos dois modelos. A formação do preço e a análise de contratos não devem considerar apenas o cenário final, mas cada etapa da transição.

O primeiro passo é separar serviço, produto, convênio e forma de pagamento

Uma preparação eficiente começa pelo mapeamento das receitas. A clínica deve identificar atendimentos particulares, receitas de convênios, procedimentos odontológicos, eventuais vendas de produtos, laboratório ou prótese, contratos empresariais e outras operações existentes.

Depois, deve cruzar cada grupo com classificação fiscal, NBS ou NCM quando aplicável, forma de emissão da nota, regime tributário, perfil do adquirente e possibilidade de créditos. Esse mapa reduz o risco de aplicar um único tratamento a tudo aquilo que passa pelo caixa da clínica.

A redução de 60% é relevante, mas não decide sozinha o melhor regime

A odontologia recebeu um tratamento favorecido claro dentro da Reforma: serviços odontológicos estão nominalmente listados entre os serviços de saúde com redução de 60% do IBS e da CBS. Ainda assim, a carga efetiva de uma clínica dependerá de muito mais do que esse redutor.

Folha de pagamento, fator R, equipamentos, insumos, créditos, perfil dos pacientes, receitas de convênios, eventual venda de produtos e opção pelo regime regular precisam ser analisados em conjunto. Para clínicas do Simples, a principal tarefa antes de 2027 é comparar cenários e decidir conscientemente se IBS e CBS permanecerão no DAS ou serão apurados por fora.

Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar as regras do IBS, CBS, Simples Nacional e os impactos da Reforma sobre clínicas odontológicas, dentistas, laboratórios, profissionais de saúde e prestadores de serviços.

Fontes públicas oficiais: Presidência da República — Emenda Constitucional nº 132/2023; Presidência da República — Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado pelas alterações posteriores, especialmente arts. 11, 47 a 57, 128, 130, 131 e Anexos III, IV e XII; Presidência da República — Lei Complementar nº 227/2026; Presidência da República — Decreto nº 12.955/2026, especialmente art. 205; Receita Federal do Brasil — Programa da Reforma Tributária do Consumo e “Entenda a Reforma Tributária do Consumo”; Ministério da Fazenda — orientações oficiais sobre as Resoluções CGSN nº 190/2026 e nº 191/2026; Receita Federal do Brasil — comunicado sobre a opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e da CBS para 2027; Receita Federal do Brasil — comunicado “Simples Nacional: NFS-e Nacional será obrigatória para ME e EPP a partir de 1º de novembro de 2026”; Comitê Gestor do Simples Nacional — Resolução CGSN nº 140/2018 e alterações posteriores.

Este conteúdo é informativo. A redução de 60% aplica-se aos serviços de saúde relacionados no Anexo III da LC 214/2025. Outras operações realizadas pela clínica, como fornecimentos autônomos de bens, atividades de laboratório ou vendas separadas, devem ser classificadas individualmente. A escolha entre Simples Nacional com IBS/CBS no DAS e regime regular deve ser feita com simulação específica para cada empresa.

Sair da versão mobile