BRASÍLIA — Escolas privadas terão tratamento favorecido no novo sistema tributário, mas a redução de 60% prevista para a educação não elimina o risco de aumento de carga. A estrutura de custos do setor é muito diferente de uma indústria: folha de salários costuma representar uma parcela elevada das despesas e não gera créditos de IBS e CBS.
Por isso, estimar o impacto apenas multiplicando a mensalidade por 10,6% pode produzir uma conclusão prematura. O resultado dependerá da alíquota de referência efetivamente aplicável, dos créditos aproveitáveis, do regime tributário da instituição e até de quais receitas são realmente serviços educacionais contemplados pela LC 214.
A redução de 60% está na lei
A LC 214 determina redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS para os serviços de educação relacionados no Anexo II. Na prática, esses serviços suportam 40% da alíquota que seria aplicável sem o benefício.
A lista inclui ensino infantil, inclusive creche e pré-escola, ensino fundamental, médio, técnico de nível médio, educação de jovens e adultos, ensino superior e modalidades específicas de educação especial e linguagens previstas no Anexo.
Mas 10,6% não é uma alíquota garantida
O número de 10,6% surge quando se aplica 40% sobre uma alíquota-padrão estimada de 26,5%. É uma simulação útil, mas não deve ser apresentada como percentual definitivo estabelecido em lei.
A LC 214 prevê processo próprio para fixação das alíquotas de referência. Portanto, a forma tecnicamente correta é dizer que a educação terá redução de 60% sobre a alíquota aplicável, e não que todas as escolas pagarão necessariamente 10,6%.
Nem toda receita dentro da escola recebe a redução
Esse é outro ponto central. O art. 129 restringe o benefício à contraprestação pelos serviços educacionais listados no Anexo II e afirma expressamente que a redução não se aplica automaticamente a outras operações realizadas no ambiente da instituição.
Cantina, venda de uniformes, determinados materiais, estacionamento ou outras atividades precisam ser classificadas separadamente conforme sua natureza.
A folha de salários é o maior ponto de atenção
Professores, coordenadores, auxiliares e equipe administrativa representam parcela elevada do custo de muitas instituições. Salários e encargos trabalhistas não correspondem a aquisições tributadas por IBS e CBS e, por isso, não geram os créditos típicos do regime não cumulativo.
Uma escola intensiva em mão de obra pode, portanto, possuir menos créditos proporcionais do que empresas que gastam grande parte da receita comprando mercadorias e serviços tributados.
Compras e serviços podem gerar créditos
No regime regular, a LC 214 permite créditos de IBS e CBS nas aquisições, observados documento fiscal idôneo, extinção do débito e demais requisitos legais.
Tecnologia, manutenção, limpeza, segurança, energia, equipamentos e outros insumos podem gerar créditos quando tributados e vinculados à atividade. O valor, contudo, precisa ser apurado a partir da tributação efetivamente incidente na compra.
Fornecedor do Simples não significa crédito zero
A afirmação de que fornecedores do Simples Nacional não geram créditos precisa ser corrigida. A LC 214 permite ao adquirente sujeito ao regime regular aproveitar crédito correspondente ao IBS e à CBS devidos pelo fornecedor dentro do Simples.
Esse crédito tende a ser diferente daquele gerado por um fornecedor submetido integralmente ao regime regular, mas não é automaticamente inexistente. Por isso, a escola deve comparar valores efetivos, e não simplesmente classificar todo fornecedor do Simples como “sem crédito”.
Livros têm tratamento próprio
Operações com livros, jornais e periódicos são imunes ao IBS e à CBS. Como regra, aquisições imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero não permitem crédito ao adquirente.
Isso significa que uma escola pode comprar livros sem carga desses tributos na operação e, ao mesmo tempo, sem gerar crédito correspondente. Outros materiais didáticos precisam ser classificados individualmente, pois não recebem automaticamente a mesma imunidade.
Aluguel também depende de quem está locando
O novo sistema passou a alcançar determinadas operações imobiliárias. Se o imóvel é alugado de contribuinte sujeito ao regime regular, a operação poderá conter IBS e CBS e gerar crédito para a escola, cumpridos os requisitos.
Para locador pessoa física, o enquadramento depende de critérios legais. No ano anterior, a regra considera cumulativamente receita acima do limite legal — originalmente R$ 240 mil, sujeito a atualização — e mais de três imóveis distintos. Portanto, não basta olhar apenas se o locador é pessoa física.
Lucro Presumido precisa comparar mais do que PIS e Cofins
Hoje, uma escola do Lucro Presumido costuma considerar PIS e Cofins cumulativos de 3,65%, além do ISS aplicável. Comparar esse cenário apenas com uma estimativa de 10,6% produz uma fotografia incompleta.
A comparação correta precisa considerar a carga atual sobre consumo, os créditos futuros, o ISS que será gradualmente substituído, a transição e o efeito financeiro dos fornecedores.
No Lucro Real, a lógica de créditos muda
Instituições no Lucro Real já convivem com créditos de PIS e Cofins em determinadas despesas, mas IBS e CBS possuem regras próprias e uma não cumulatividade mais ampla em muitos casos.
Ao mesmo tempo, a folha continua fora da geração de créditos. Para uma escola com alta relação folha/receita, isso pode limitar o benefício econômico da não cumulatividade.
Escolas do Simples têm uma decisão adicional em 2026
A partir de 2027, IBS e CBS passam a integrar o Simples Nacional. A escola poderá mantê-los dentro do DAS ou optar pelo recolhimento dos dois tributos no regime regular, permanecendo no Simples para os demais tributos.
Para o primeiro semestre de 2027, essa escolha deve ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026. Permanecer no Simples tradicional ou escolher o modelo híbrido exige simulação específica, especialmente porque a clientela escolar é majoritariamente B2C e não aproveita créditos.
Instituições sem fins lucrativos exigem análise própria
A LC 214 reconhece imunidade de IBS e CBS para instituições de educação sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais. Isso não significa, porém, que qualquer entidade que se declare “sem fins lucrativos” esteja automaticamente fora da tributação.
A condição jurídica, os requisitos aplicáveis e a vinculação das operações às finalidades protegidas precisam ser verificados. Imunidade e isenção também não devem ser tratadas como conceitos equivalentes.
O cálculo correto começa pelos dados da própria escola
A instituição deve separar receita educacional, receitas acessórias, folha, aluguel, energia, tecnologia, limpeza, manutenção, materiais e perfil tributário dos fornecedores. Depois, precisa estimar quais despesas efetivamente gerariam crédito e comparar os regimes.
A redução de 60% é importante, mas não resolve sozinha a conta. Em escolas, o peso da folha e a baixa utilização de créditos pelos próprios alunos fazem com que precificação, margem e regime tributário sejam tão relevantes quanto a alíquota nominal.
Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para entender como IBS, CBS, Simples Nacional e os regimes diferenciados vão afetar escolas e outros setores de serviços.
Fontes públicas: Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 214/2025, especialmente arts. 9º, 47, 49, 128 e 129 e Anexo II; Lei Complementar nº 227/2026; Decreto nº 12.955/2026, especialmente arts. 49, 203, 204 e 382; Receita Federal; Ministério da Fazenda; Resoluções CGSN nº 190 e nº 191/2026.
Este conteúdo é informativo. O impacto da Reforma Tributária sobre cada instituição de ensino depende do regime tributário, dos serviços efetivamente prestados, da composição da folha, das aquisições tributadas, dos créditos aproveitáveis, das receitas acessórias e da legislação vigente no período analisado. Simulações devem utilizar dados reais e alíquotas atualizadas.
