BRASÍLIA/DF — A Reforma Tributária cria um cenário de vantagens e desafios para farmácias e drogarias, mas o impacto não será uniforme dentro do próprio estabelecimento. Medicamentos, produtos de higiene, cosméticos, perfumaria, itens de conveniência e serviços eventualmente prestados podem receber tratamentos diferentes de IBS e CBS, o que torna inadequado calcular o efeito da mudança aplicando uma única alíquota sobre todo o faturamento.
A legislação trouxe uma proteção importante para os medicamentos, com redução geral de 60% das alíquotas de IBS e CBS e hipóteses específicas de alíquota zero. Por outro lado, grande parte dos produtos que ajudam a compor a margem das farmácias, especialmente cosméticos e itens de perfumaria, não recebeu automaticamente o mesmo benefício e poderá ficar submetida à regra geral, salvo quando se enquadrar em alguma lista de tratamento favorecido prevista na LC 214.
Medicamentos terão redução de 60% no IBS e na CBS
O art. 133 da LC 214 estabelece redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados aqueles sujeitos à alíquota zero. Na prática, o medicamento beneficiado fica sujeito a 40% da alíquota-padrão que estiver vigente, e não a uma alíquota de 60%.
Para medicamentos industrializados ou importados, a legislação condiciona a redução ao cumprimento das regras voltadas à repercussão do benefício nos preços, mediante compromisso com a União e o CGIBS ou observância da sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos. Essa condição mostra que o benefício tributário foi desenhado para alcançar também o preço final, e não apenas gerar margem adicional ao longo da cadeia.
Alguns medicamentos terão IBS e CBS zerados
A LC 227/2026 ampliou e reorganizou as hipóteses de alíquota zero. A legislação determina tratamento de 0% para medicamentos registrados na Anvisa destinados, conforme o registro sanitário, a doenças raras, doenças negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV/aids e outras IST, doenças cardiovasculares e ao Programa Farmácia Popular ou equivalente.
Também podem ter alíquota zero, nas condições legais, medicamentos adquiridos pelo poder público e por determinadas entidades de saúde com Cebas, além de soros e vacinas. A lista concreta dos medicamentos alcançados deverá ser divulgada periodicamente em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, razão pela qual a farmácia não deve classificar um item como alíquota zero apenas pela finalidade terapêutica informada comercialmente.
Alíquota zero não elimina os créditos anteriores da cadeia
Existe uma característica importante do novo IVA que favorece a neutralidade dessas operações. A LC 214 determina que, quando a venda estiver sujeita à alíquota zero, os créditos relativos às etapas anteriores sejam mantidos pelo contribuinte que realizou as aquisições, evitando que o benefício na saída destrua automaticamente o crédito acumulado na cadeia.
Ao mesmo tempo, o comprador de uma mercadoria vendida com alíquota zero não recebe crédito daquela própria aquisição, porque não houve IBS ou CBS incidente sobre a operação. Para redes de farmácias no regime regular, portanto, o controle do crédito passa a ser feito operação por operação e precisa estar conectado ao documento fiscal e à classificação tributária do produto.
O sistema atual de PIS e Cofins muda completamente
Hoje, parte importante do setor farmacêutico funciona sob tributação concentrada de PIS e Cofins. A Lei nº 10.147/2000 concentra a cobrança dessas contribuições em fabricantes e importadores de determinados produtos farmacêuticos e de perfumaria, enquanto as vendas realizadas por comerciantes varejistas desses produtos podem ocorrer com alíquotas de PIS e Cofins reduzidas a zero.
Esse detalhe é essencial para comparar o sistema atual com o futuro. Uma farmácia que hoje observa PIS e Cofins zero na venda de determinado medicamento não pode concluir que qualquer IBS e CBS incidentes na saída representarão automaticamente aumento de carga na mesma proporção, porque no modelo atual parte da tributação já está incorporada ao preço de aquisição cobrado pela indústria ou pelo importador.
Lucro Presumido e Lucro Real terão a mesma lógica de IBS e CBS
Outro ponto que merece correção é a tentativa de explicar os créditos do novo IVA a partir do regime de IRPJ e CSLL. Pela LC 214, quem não está no Simples Nacional ou no MEI fica, em regra, sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, independentemente de apurar Imposto de Renda pelo Lucro Real ou pelo Lucro Presumido.
Isso significa que tanto uma farmácia no Lucro Real quanto uma no Lucro Presumido poderão utilizar a sistemática de débitos e créditos do IBS e da CBS conforme as mesmas regras gerais. A escolha entre Presumido e Real continuará tendo importância para IRPJ e CSLL, mas não cria, por si só, um regime diferente de não cumulatividade para os novos tributos sobre o consumo.
Perfumaria e cosméticos podem sentir mais a mudança
O tratamento favorecido dos medicamentos não se estende automaticamente à perfumaria, cosméticos e todos os produtos de higiene vendidos nas farmácias. A LC 214 prevê redução de 60% para uma lista específica de produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda, como determinados sabões de toucador, dentifrícios, escovas de dentes, papel higiênico, água sanitária, sabões em barra e fraldas.
Produtos fora das listas favorecidas ficam sujeitos às regras gerais, salvo outra hipótese legal específica. Em uma drogaria com participação elevada de dermocosméticos, perfumes, produtos de beleza e itens de conveniência, portanto, a diferença de tratamento entre as categorias pode alterar a margem relativa de cada departamento e exigir revisão da política de preços.
A farmácia precisará conhecer a tributação de cada SKU
No sistema atual, o varejo farmacêutico já convive com NCM, CEST, listas da CMED, substituição tributária e tributação monofásica. O novo sistema não elimina a necessidade de cadastro; em vários aspectos, torna o cadastro ainda mais decisivo porque a alíquota de IBS e CBS dependerá do enquadramento exato de cada mercadoria.
Uma rede com dezenas de milhares de SKUs precisará distinguir medicamento com redução de 60%, medicamento com alíquota zero, item de higiene com redução, produto sujeito à alíquota-padrão e outras hipóteses específicas. Uma classificação incorreta poderá afetar tanto o imposto da venda quanto os créditos, a precificação e as informações entregues à apuração assistida.
CMED limita a liberdade de repassar mudanças tributárias
Medicamentos continuam sujeitos à regulação de preços da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos. Farmácias e drogarias não podem cobrar acima do Preço Máximo ao Consumidor, enquanto indústria e distribuidores também estão submetidos aos preços máximos estabelecidos pela CMED para suas etapas da cadeia.
Em 2026, a própria CMED já começou a adaptar seus fatores de conversão e a formação de preços à nova realidade tributária e disponibilizou materiais específicos sobre a proposta de preços para 2027 considerando CBS e IBS. Isso significa que qualquer impacto tributário sobre o medicamento precisará ser conciliado com a política oficial de preços, e não simplesmente repassado ao consumidor por decisão unilateral da farmácia.
Créditos podem ser um ponto positivo para quem está no regime regular
No regime regular, a não cumulatividade é mais ampla que em diversas estruturas do sistema atual. O contribuinte poderá apropriar créditos de IBS e CBS sobre suas aquisições nas condições previstas na LC 214, e a venda de produtos com alíquota reduzida não provoca, como regra, o estorno proporcional desses créditos.
Para uma farmácia que compra mercadorias, energia, tecnologia, serviços e outros insumos tributados, essa sistemática pode reduzir distorções e tornar mais transparente o custo tributário. O benefício econômico, porém, depende da composição real das compras e das vendas, porque operações com alíquota zero, reduzida e padrão terão comportamentos diferentes dentro da apuração.
Farmácia do Simples terá uma decisão adicional em 2027
As farmácias optantes pelo Simples Nacional permanecerão no regime, mas poderão escolher recolher IBS e CBS dentro do DAS ou pelo regime regular. Para o primeiro semestre de 2027, a escolha do regime regular deve ser exercida dentro da janela definida pelo CGSN, criando o chamado modelo híbrido: a empresa continua no Simples para os demais tributos, enquanto IBS e CBS são calculados por fora.
Essa decisão precisa ser simulada. No Simples tradicional, a própria farmácia não se credita de IBS e CBS de suas compras; no regime regular, passa a operar sob a sistemática geral de débitos e créditos. Como a maior parte das drogarias vende ao consumidor final, que não aproveita crédito, a análise pode ser diferente daquela feita por distribuidores ou empresas com forte atuação B2B.
2027 também muda a apuração mensal do Simples
Outra mudança operacional atingirá pequenas farmácias: a partir de 1º de janeiro de 2027, deixa de existir a opção pelo regime de caixa para determinação da base mensal do Simples Nacional. A receita passa a ser reconhecida pela lógica do faturamento prevista na regulamentação, aproximando a apuração tributária do momento de emissão do documento fiscal.
Para negócios com vendas parceladas, convênios ou recebimentos posteriores, esse ponto pode afetar o fluxo de caixa. A empresa precisará conciliar com mais precisão venda, documento fiscal, recebimento, estoque e tributos para evitar que um crescimento do faturamento nominal seja confundido com disponibilidade financeira imediata.
A transição será longa e dois sistemas ainda vão conviver
A Reforma não elimina ICMS, PIS e Cofins de uma única vez. Em 2026 ocorre a fase de teste do IBS e da CBS; em 2027 PIS e Cofins são extintos e a CBS ganha protagonismo, enquanto o IBS permanece em fase inicial. A substituição do ICMS pelo IBS acontece gradualmente entre 2029 e 2032, com extinção integral do imposto estadual prevista para 2033.
Para farmácias, isso significa administrar durante alguns anos cadastros e regras de transição enquanto se prepara para a arquitetura definitiva. Sistemas de ERP, frente de caixa, precificação, compras e fiscal precisarão acompanhar versões sucessivas de notas técnicas, tabelas tributárias e regras da CMED.
O maior risco é tratar toda a farmácia como uma única atividade tributária
O varejo farmacêutico mistura saúde e varejo geral no mesmo caixa. Um medicamento oncológico, um antibiótico, um sabonete, uma fralda, um perfume, um cosmético e um item de conveniência podem estar lado a lado na prateleira, mas não necessariamente terão o mesmo tratamento no IBS e na CBS.
Por isso, a preparação não deve começar pela pergunta “qual será a alíquota da farmácia?”. A pergunta correta é quais categorias a farmácia vende, como cada SKU será classificado, quais operações terão redução ou alíquota zero, quanto de crédito será gerado nas compras e qual será o impacto dessa combinação sobre margem, preço e fluxo de caixa.
A Reforma oferece pontos positivos claros para medicamentos e para a não cumulatividade do regime regular, mas também aumenta a importância da gestão tributária por produto. Para o varejo farmacêutico, a vantagem competitiva estará menos em conhecer uma alíquota média e mais em saber exatamente o tratamento de cada item vendido.
Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar as regras de IBS, CBS, Simples Nacional, medicamentos, CMED e os impactos da Reforma Tributária sobre farmácias e drogarias.
Fontes públicas: Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado pela Lei Complementar nº 227/2026, especialmente arts. 41, 47, 52, 128, 133, 136 e 146; Decreto nº 12.955/2026, especialmente arts. 47, 208 e 222; Lei nº 10.147/2000; Receita Federal do Brasil — Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica, capítulo sobre fármacos e perfumarias; Receita Federal do Brasil — orientações da Reforma Tributária do Consumo e do Simples Nacional; Anvisa/CMED — Resoluções CM-CMED nº 4 e nº 5/2026, listas de preços máximos de medicamentos e materiais sobre formação de preços para 2027; Portal do Simples Nacional — Resoluções CGSN nº 190 e nº 191/2026.
Este conteúdo é informativo. O tratamento tributário depende da classificação do produto, do registro sanitário, da lista oficial aplicável, do regime do contribuinte e das regras vigentes no momento da operação. Medicamentos, produtos de higiene, cosméticos, perfumaria e itens de conveniência não devem ser tratados como uma única categoria tributária, e as hipóteses de alíquota zero dependem do enquadramento legal e das listas oficiais atualizadas.
