BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2026 — Se você é dono de salão de beleza, barbearia ou clínica de estética, provavelmente já ouviu previsões alarmantes sobre a reforma tributária. A maioria não se aplica ao seu caso — porque parte de uma premissa errada, a de que o salão vai para o regime geral. A grande maioria dos salões está no Simples Nacional, e o Simples foi mantido.
Mas “mantido” não significa “intocado”. Há três pontos que o dono de salão precisa entender, e nenhum deles é a alíquota do regime geral: a ausência de benefício específico para o setor, o futuro da Lei do Salão-Parceiro e o efeito do split payment sobre o caixa de quem repassa dinheiro ao profissional.
Salões, barbearias e estéticas têm uma vantagem tributária que poucos serviços têm: enquadram-se no Anexo III do Simples Nacional, com alíquota inicial na faixa de 6%, e o Simples foi preservado pela reforma, com respaldo constitucional.
Na prática, para quem está no Simples, quase nada muda em 2026. O recolhimento segue pela guia unificada, o DAS, e o IBS e a CBS só passam a aparecer dentro da estrutura do Simples na etapa mais avançada da transição. O pânico de “vou pagar 27% de imposto” simplesmente não se aplica a quem permanece no Simples — essa alíquota é a do regime geral, para quem está fora do Simples.
Aqui está o ponto que diferencia o salão de outros serviços. A reforma concedeu redução de 30% nas alíquotas de IBS e CBS para profissões regulamentadas — advogados, médicos, engenheiros, contadores. O setor de beleza não entrou nessa lista.
Isso significa que, no regime geral, salões e barbearias ficam sujeitos à alíquota padrão cheia, estimada entre 26,5% e 28%. Para um salão que esteja no Lucro Presumido ou no Lucro Real, essa carga é bem mais alta do que a soma de ISS, PIS e Cofins que ele paga hoje — o que pode representar aumento significativo.
A conclusão prática é direta: para a esmagadora maioria dos salões, permanecer no Simples deixou de ser apenas uma conveniência e passou a ser a decisão financeira mais importante. Fora do Simples, sem alíquota reduzida, o setor de beleza é um dos que mais sentem o peso do regime geral.
O coração da tributação do setor é a Lei do Salão-Parceiro, e ela continua válida. Vale relembrar como funciona, porque é onde mora tanto a economia quanto o risco.
A Lei nº 13.352/2016 permite que o salão-parceiro tribute apenas a sua cota-parte da receita, deduzindo o valor repassado ao profissional-parceiro — o cabeleireiro, barbeiro, manicure ou esteticista que atua com CNPJ próprio, em geral como MEI. Ou seja: o salão não paga imposto sobre 100% do que passa pelo caixa, só sobre a parte que efetivamente fica com ele.
Três condições são indispensáveis para isso valer:
O que a reforma muda aqui não é a lei em si, é o ambiente ao redor dela. Num sistema de nota eletrônica com crédito rastreado e cadastro cruzado em tempo real, o contrato de parceria informal — a “cadeira alugada” sem documentação, o comissionado sem CNPJ — fica muito mais exposto. O que já era irregular passa a ser facilmente identificável.
Este é o ponto que drena caixa e que a reforma agrava. Muitos salões operam numa zona cinzenta: cadeira alugada sem contrato, profissional “comissionado” tratado como autônomo informal, ou vários MEIs abertos em nome de terceiros para fracionar receita.
Num ambiente de cruzamento de dados intensificado pela reforma, essas práticas deixam de passar despercebidas. Sem o contrato de parceria formal e homologado, o fisco pode entender que toda a receita é do salão — e cobrar imposto sobre 100% do faturamento, não sobre a cota-parte. Pior: pode enxergar vínculo empregatício onde havia “parceria” informal, com as consequências trabalhistas que isso traz.
A reforma não criou esse risco, mas potencializou a chance de ele ser detectado. Formalizar a parceria deixou de ser burocracia e virou proteção.
Há um efeito específico do split payment que o setor precisa mapear. A partir de 2027, o mecanismo tende a separar o tributo no momento da liquidação do pagamento. Para um salão que recebe do cliente e depois repassa parte ao profissional-parceiro, isso adiciona uma camada de complexidade ao fluxo de caixa: é preciso conciliar o que entrou, o que é imposto, o que é repasse ao parceiro e o que fica com o salão.
Para quem está no Simples e permanece no recolhimento unificado, o impacto direto do split payment é menor nesse primeiro momento. Mas a organização financeira do repasse — quem recebe, quem emite nota, quem recolhe o quê — precisa estar impecável, porque o sistema passa a enxergar cada etapa.
Vale monitorar, sem alarmismo, um tema ainda em regulamentação: o Imposto Seletivo, o “imposto do pecado”, incide sobre bens prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. A lista definitiva ainda está sendo definida, e setores ligados a cosméticos e produtos de beleza costumam pedir acompanhamento, caso algum item usado no salão venha a ser alcançado. Não é uma certeza — é um ponto de vigilância para quem compra muito produto.
Para o salão que está no Simples e mantém a parceria formalizada, a reforma tende a ser administrável — o Simples protege e a Lei do Salão-Parceiro continua. O risco real não está na alíquota nova; está em duas armadilhas: sair do Simples sem simular e cair na carga cheia sem redução, ou operar com parceria informal num ambiente que agora enxerga tudo. Quem organizar essas duas frentes atravessa a transição com tranquilidade. Quem confiar que “sempre funcionou assim” pode descobrir, no cruzamento de dados, que a informalidade ficou cara.
Este conteúdo é informativo e não constitui aconselhamento contábil ou tributário. Consulte um profissional habilitado para analisar a situação concreta do seu salão ou barbearia.
Análises técnicas, artigos aprofundados e atualizações em tempo real sobre o IBS, a CBS e toda a Reforma Tributária brasileira.
Fontes: Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 214/2025; Lei Complementar nº 227/2026; Lei Complementar nº 123/2006; Lei nº 12.592/2012; Lei nº 13.352/2016; Resolução CGSN nº 156/2020; Receita Federal do Brasil.