BRASÍLIA/DF — A opção pelo Simples híbrido não é definitiva. A empresa que decidir retirar IBS e CBS do DAS poderá voltar à sistemática tradicional posteriormente, mas essa liberdade possui calendário, procedimentos e uma trava que pode impedir a saída durante determinado período.
Essa distinção é especialmente importante agora. Desde 1º de setembro, empresas do Simples já podem escolher o regime regular de IBS e CBS para o primeiro semestre de 2027, e a ideia de que essa decisão seria irreversível pode levar empresas a descartar uma alternativa que, em determinados casos, merece ser simulada.
O híbrido não prende a empresa para sempre
No chamado Simples híbrido, a empresa continua optante do Simples Nacional para os demais tributos, mas retira IBS e CBS do DAS e passa a apurá-los pelo regime regular.
A regulamentação permite posteriormente renunciar a essa sistemática. Portanto, a escolha não significa abandonar definitivamente o modelo tradicional nem permanecer para sempre com IBS e CBS por fora.
O que não existe é liberdade para mudar todos os meses.
Existem duas janelas por ano
A regulamentação criou períodos específicos para alterações. A janela de setembro produz efeitos a partir de janeiro do ano seguinte, enquanto a janela de março permite mudanças com efeitos a partir de julho.
Assim, a empresa pode rever sua estratégia ao longo do tempo, mas precisa respeitar esses calendários. Não é correto dizer que o regime pode ser trocado simplesmente no mês em que deixar de ser vantajoso.
Quem optar agora ainda pode desistir até novembro
Para a primeira janela, aberta em 1º de setembro de 2026, a empresa tem até 30 de setembro para formalizar a opção pelo regime regular.
Depois existe um período de arrependimento. A escolha poderá ser cancelada até 30 de novembro de 2026 e, nesse caso, IBS e CBS permanecerão dentro do Simples a partir de janeiro.
A regulamentação admite ainda eventual postergação desse prazo pelo CGSN em função da publicação da alíquota de referência da CBS.
A opção de setembro vale inicialmente para janeiro a junho
A escolha realizada agora produz efeitos no primeiro semestre de 2027. Isso não significa, porém, que o híbrido termine automaticamente em 30 de junho.
A regra é de continuidade. Quem estiver no regime regular continuará nele nos períodos seguintes enquanto não apresentar renúncia expressa dentro dos prazos regulamentares.
Portanto, não existe uma “renovação semestral” obrigatória.
Março abre a segunda janela
Entre 1º e 31 de março de 2027 haverá nova oportunidade para quem não entrou no regime regular em setembro e quiser fazê-lo a partir de julho.
Essa opção poderá ser cancelada até 31 de maio. Seus efeitos, se mantida, começam em 1º de julho.
Março e setembro funcionam, portanto, como portas periódicas para reorganizar a forma de recolhimento de IBS e CBS.
Mas existe uma trava que muda completamente a análise
A LC 214 estabelece uma restrição importante para quem recebe ressarcimento de créditos. O optante do Simples não poderá retirar-se do regime regular de IBS e CBS se tiver recebido ressarcimento desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior.
Isso significa que a empresa pode ter uma janela de renúncia aberta e, mesmo assim, não conseguir voltar ao modelo tradicional.
É uma exceção importante à ideia de que o híbrido pode sempre ser abandonado na próxima oportunidade.
Saldo credor não é a mesma coisa que ressarcimento
A simples existência de créditos acumulados não aciona essa trava. O ponto relevante é o recebimento do ressarcimento previsto pela legislação.
Uma empresa pode apurar saldo credor e utilizá-lo na compensação de débitos futuros sem que a mera existência desse saldo produza automaticamente a mesma consequência.
Por isso, pedir dinheiro de volta ao Fisco passa a ser também uma decisão sobre permanência no regime.
Um exemplo mostra o problema
Imagine uma empresa que entre no híbrido em janeiro de 2027, acumule créditos e receba um ressarcimento durante aquele ano. Posteriormente, conclui que IBS e CBS dentro do DAS seriam mais vantajosos.
A intenção de voltar não basta. Como recebeu ressarcimento no ano corrente, a restrição legal precisa ser observada. E o efeito alcança também situações em que o ressarcimento tenha ocorrido no ano-calendário anterior.
O dinheiro recebido pode, portanto, reduzir a flexibilidade tributária futura.
Crédito também não deve ser tratado como automaticamente “integral”
Outro cuidado está na vantagem comercial atribuída ao híbrido. Ao entrar no regime regular, a empresa passa à sistemática normal de débitos e créditos de IBS e CBS.
Isso pode gerar crédito maior para clientes B2B do que uma aquisição de fornecedor no Simples tradicional, mas o montante depende da operação, da tributação aplicável e das regras de apropriação.
A comparação correta é entre o crédito efetivamente disponível em cada modelo, e não simplesmente “crédito integral contra crédito zero”.
A decisão precisa projetar mais de seis meses
Uma simulação feita apenas com janeiro a junho pode esconder consequências posteriores. É necessário avaliar carga tributária, créditos próprios, crédito entregue ao cliente, possibilidade de saldo credor e eventual intenção de pedir ressarcimento.
Se houver grande probabilidade de ressarcimento, a empresa também precisa simular por quanto tempo pretende permanecer no regime regular.
O horizonte da decisão de setembro é, portanto, maior do que o primeiro semestre de 2027.
Não é definitivo — mas também não é um botão liga e desliga
Essa talvez seja a melhor maneira de compreender o Simples híbrido. A empresa não fica presa para sempre, mas também não poderá alternar entre os modelos conforme a conveniência de cada mês.
Existem janelas para opção e renúncia, prazos específicos de cancelamento e uma trava legal ligada ao ressarcimento de créditos.
A escolha feita em setembro pode ser revista. O que precisa ser evitado é entrar no híbrido imaginando que a volta ao DAS estará sempre disponível imediatamente.
Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para atualizações sobre Simples híbrido, IBS, CBS, créditos e planejamento tributário para 2027.
Fontes públicas: Lei Complementar nº 214/2025; Resoluções CGSN nº 186/2026 e nº 190/2026; Receita Federal; Portal do Simples Nacional; Ministério da Fazenda.
Este conteúdo é informativo. A possibilidade de renúncia ao regime regular e os efeitos de eventual ressarcimento devem ser analisados conforme os períodos regulamentares e a situação individual do contribuinte.
