Simples Nacional 2027: empresa escolhe o modelo em setembro, mas poderá ter prazo maior para desistir após conhecer a alíquota da CBS

A escolha entre manter IBS e CBS dentro do DAS ou recolhê-los pelo regime regular precisa ser feita antes de a alíquota de referência da CBS para 2027 estar definitivamente fixada. A regulamentação já permite ao CGSN postergar o prazo de cancelamento, hoje previsto para 30 de novembro.

Empresário e contador comparam Simples puro e híbrido enquanto aguardam definição da alíquota de referência da CBS para 2027
Empresas têm até 30 de setembro para optar pelo regime regular de IBS e CBS no primeiro semestre de 2027, mas o prazo de cancelamento poderá ser postergado conforme a publicação da alíquota da CBS.

BRASÍLIA/DF — As empresas do Simples Nacional vivem em setembro de 2026 uma situação incomum: precisam decidir como recolher IBS e CBS no primeiro semestre de 2027 antes de conhecer definitivamente a alíquota de referência da CBS que valerá no próximo ano. A regulamentação, porém, já reconhece esse problema e admite que o prazo para cancelar a escolha possa ser estendido de acordo com a data de publicação da nova alíquota.

A regra atual continua sendo objetiva. Empresas já optantes pelo Simples Nacional que desejarem recolher IBS e CBS pelo regime regular entre janeiro e junho de 2027 devem formalizar a opção entre 1º e 30 de setembro de 2026. Quem não fizer essa escolha permanecerá, no primeiro semestre, com os dois novos tributos dentro da sistemática do Simples Nacional.

A empresa não está escolhendo se fica ou sai do Simples

Um dos pontos que mais gera confusão é a natureza dessa decisão. A empresa que escolhe o chamado modelo “híbrido” não abandona o Simples Nacional: ela continua utilizando o regime simplificado para os demais tributos, mas passa a calcular e recolher IBS e CBS segundo as regras do regime regular, fora do DAS.

Simples Nacional 2027
Entenda as regras. Teste cenários. Documente a análise.
Por R$ 37,00, você recebe o e-book completo, o simulador HTML offline, o manual e a ferramenta de geração de relatório profissional.
Quero acessar o pacote completo por R$ 37,00

No chamado Simples “puro”, IBS e CBS permanecem incluídos no recolhimento unificado. Já no modelo híbrido, esses dois tributos seguem a sistemática do novo IVA, com regras próprias de apuração e creditamento, enquanto os demais componentes do Simples continuam seguindo a LC 123 e a regulamentação do CGSN.

Quem quiser ficar no Simples “puro” não precisa fazer opção específica

A Receita Federal esclarece que a opção formal em setembro é necessária para quem deseja retirar IBS e CBS do recolhimento unificado e levá-los ao regime regular. A empresa já optante pelo Simples que não fizer nada continuará, no primeiro semestre de 2027, com IBS e CBS dentro do DAS.

Isso significa que setembro não impõe uma manifestação obrigatória a todas as empresas. O prazo é decisivo para quem deseja adotar o modelo híbrido e também para empresas que atualmente não estão no Simples, mas pretendem ingressar no regime a partir de 1º de janeiro de 2027.

O problema é que a alíquota da CBS ainda não está definitivamente conhecida

A escolha econômica entre Simples puro e híbrido depende de várias informações: perfil dos clientes, volume de compras, créditos recuperáveis, margem, formação de preços e fluxo de caixa. Uma das variáveis mais relevantes é justamente a alíquota da CBS que incidirá no regime regular em 2027.

A LC 214 determina que as alíquotas de referência da CBS sejam fixadas por resolução do Senado Federal. Para 2027, a própria lei estabelece uma metodologia de cálculo baseada em receitas de referência e estimativas dos novos tributos, de modo que a alíquota definitiva não resulta simplesmente de um percentual previamente escrito na legislação.

Por isso, 30 de novembro pode não ser o último dia para desistir

Pela regulamentação vigente, a empresa que optar em setembro de 2026 pelo regime regular de IBS e CBS para o primeiro semestre de 2027 pode cancelar essa escolha até 30 de novembro de 2026. Essa é, portanto, a data formal que deve ser considerada enquanto não houver novo ato do Comitê Gestor do Simples Nacional.

A própria orientação oficial do Ministério da Fazenda, contudo, faz uma ressalva expressa: em função da data de publicação da alíquota de referência da CBS, o CGSN poderá postergar o prazo final para cancelamento. A previsão existe justamente porque a empresa pode precisar rever sua simulação depois que o percentual efetivo estiver disponível.

Anúncio desta sexta reforça a possibilidade de revisão após a alíquota

A informação divulgada em 18 de setembro acrescenta um elemento político-operacional a essa previsão. O secretário da Receita Federal informou que há entendimento para permitir que a escolha feita agora possa ser revista depois da definição da alíquota da CBS, evitando que a micro ou pequena empresa fique presa a uma decisão tomada sem conhecer uma das principais variáveis do cálculo.

Esse anúncio não deve, contudo, ser confundido com uma alteração normativa já concluída. Até que o CGSN publique eventual prorrogação ou novo calendário, a data formal de cancelamento permanece em 30 de novembro de 2026. Para fins práticos, empresas e contadores devem acompanhar o ato oficial e não presumir automaticamente que haverá um prazo adicional.

Conhecer a alíquota não resolve sozinho a escolha entre puro e híbrido

Mesmo depois da publicação da alíquota de referência da CBS, simplesmente comparar percentuais não será suficiente. No Simples puro, a empresa mantém IBS e CBS dentro do regime unificado e opera segundo a sistemática própria do Simples; no híbrido, passa a lidar diretamente com débitos e créditos do IBS e da CBS no regime regular.

Por isso, uma empresa com muitos clientes pessoas jurídicas pode chegar a uma conclusão diferente de uma empresa voltada quase exclusivamente ao consumidor final. A possibilidade de geração e aproveitamento de créditos na cadeia pode tornar o modelo híbrido comercialmente mais relevante em determinados segmentos B2B, enquanto custo de conformidade, perfil das compras e margem podem pesar no sentido contrário em outros negócios.

O cliente da empresa do Simples também entra na conta

A decisão deixa de ser puramente interna porque a forma de recolhimento influencia a dinâmica dos créditos de IBS e CBS na cadeia. Empresas que vendem para outros contribuintes do regime regular precisarão avaliar como seus clientes enxergam a aquisição e qual crédito poderá ser apropriado em cada modelo, sempre observadas as regras legais aplicáveis.

Esse efeito ajuda a explicar por que a Receita recomenda uma avaliação individualizada. Dois negócios com o mesmo faturamento e a mesma atividade podem chegar a escolhas diferentes se um vende predominantemente para consumidores finais e o outro atua como fornecedor recorrente de grandes empresas.

Março de 2027 abre uma segunda janela para o segundo semestre

A escolha feita em setembro de 2026 não define necessariamente todo o ano de 2027. Para quem não tiver optado pelo regime regular no primeiro semestre, haverá uma nova oportunidade entre 1º e 31 de março de 2027 para adotar o modelo híbrido entre julho e dezembro daquele ano.

A opção realizada em março poderá ser cancelada até 31 de maio, conforme o calendário atualmente divulgado. Isso cria uma lógica semestral e permite que as empresas reavaliem a estratégia à luz dos primeiros meses de funcionamento efetivo da CBS e das experiências observadas nas cadeias de fornecedores e clientes.

Quem já escolheu o híbrido também precisa acompanhar os próximos atos

A regulamentação prevê continuidade da opção pelo regime regular nos períodos seguintes caso não haja renúncia nos prazos definidos. Portanto, a decisão não deve ser tratada como um simples teste sem consequências: deixar de observar as janelas de opção e renúncia pode manter a empresa no modelo adotado por mais tempo do que o planejado.

O acompanhamento dos atos do CGSN será particularmente importante no fim de 2026. Se o prazo de cancelamento for efetivamente prorrogado em razão da publicação da alíquota da CBS, será esse ato que indicará a nova data e as condições para exercício da desistência.

A alíquota de referência será fixada pelo Senado

A LC 214 estabelece que resolução do Senado Federal fixará a alíquota de referência da CBS para os anos de transição. Para 2027, a metodologia está disciplinada nos arts. 349 e 353 e utiliza dados de arrecadação e estimativas definidos na própria lei complementar.

Essa característica explica por que o percentual relevante para as simulações das empresas não estava disponível quando a janela de setembro foi aberta. A escolha tributária foi antecipada para organizar a transição, mas a própria regulamentação do Simples precisou admitir a possibilidade de ajustar o prazo de desistência caso a definição da alíquota ocorra posteriormente.

Não confunda opção pelo Simples com opção pelo regime regular de IBS e CBS

Em setembro existem dois procedimentos diferentes. A empresa que hoje não está no Simples e quer ingressar no regime em 2027 precisa solicitar a opção até 30 de setembro; separadamente, empresas que estarão no Simples e desejam apurar IBS e CBS pelo regime regular precisam formalizar essa segunda escolha no mesmo período.

Uma empresa pode, portanto, protocolar o ingresso no Simples e também escolher o modelo híbrido. Da mesma forma, uma empresa que já está regularmente no Simples não precisa pedir permanência, mas deve agir se quiser retirar IBS e CBS do DAS no primeiro semestre de 2027.

O que a empresa deveria fazer antes de 30 de setembro

Mesmo com a possibilidade de revisão posterior, setembro continua sendo o momento de realizar as simulações. A empresa deveria comparar o modelo puro e o híbrido utilizando diferentes cenários de alíquota da CBS, porque esperar a publicação do percentual definitivo sem formalizar a opção pode retirar a possibilidade de utilizar o regime regular já no primeiro semestre de 2027.

A eventual extensão do prazo de cancelamento funcionará como oportunidade para revisar uma escolha já feita, e não como substituição da janela de setembro. Essa distinção é essencial: quem deseja preservar a possibilidade de operar no híbrido de janeiro a junho precisa observar o prazo atual de opção.

A melhor escolha depende da empresa, não apenas da alíquota

A Reforma Tributária transformou a decisão do Simples em um exercício de planejamento mais sofisticado. Faturamento, compras tributadas, créditos, perfil de clientes, capital de giro, margem e custo de adequação dos sistemas precisam entrar na mesma planilha antes de concluir se IBS e CBS devem permanecer dentro ou fora do DAS.

A futura alíquota da CBS será uma peça importante desse cálculo, mas não a única. O principal avanço para as empresas, caso o prazo de cancelamento seja efetivamente prorrogado, será poder confrontar as simulações feitas em setembro com um dado concreto antes de tornar definitiva a opção para o primeiro semestre de 2027.

Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar a definição da alíquota de referência da CBS, eventual prorrogação do prazo de cancelamento, Simples Nacional híbrido e as regras que passam a valer em 2027.

Fontes públicas: Lei Complementar nº 123/2006; Lei Complementar nº 214/2025, especialmente arts. 18, 349 e 353; Lei Complementar nº 227/2026; Receita Federal do Brasil — orientação de 1º de setembro de 2026 sobre a opção pelo Simples Nacional e o modelo de recolhimento do IBS e da CBS; Ministério da Fazenda — “CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo”, de 11 de agosto de 2026; Portal do Simples Nacional — Resoluções CGSN nº 186, nº 190 e nº 191/2026; Portal do Simples Nacional — Manual da Opção pelo Regime Regular do IBS e da CBS; Senado Federal — texto atualizado da LC 214/2025 e regras para fixação das alíquotas de referência da CBS.

Este conteúdo é informativo. Em 18 de setembro de 2026, o prazo normativo vigente para cancelamento da opção pelo regime regular de IBS e CBS no primeiro semestre de 2027 continua sendo 30 de novembro de 2026. A regulamentação oficial prevê que o CGSN poderá postergar essa data em função da publicação da alíquota de referência da CBS. Eventual novo prazo deve ser confirmado em ato oficial antes de ser utilizado pelo contribuinte.

Sair da versão mobile