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STJ regulamenta julgamento de conflitos federativos sobre IBS e CBS da Reforma Tributária

Radar da Reforma Tributária · · 6 min de leitura
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Neste artigo
  1. O que o STJ decidiu
  2. Por que esse conflito é inevitável
  3. O que continua em aberto — e afeta o contribuinte
  4. As saídas em discussão
  5. Por que isso importa para quem não é advogado

BRASÍLIA/DF — Um sistema tributário novo cria, inevitavelmente, um contencioso novo. Com o IBS e a CBS entrando em cena, surge uma pergunta que a lei não respondia sozinha: quando dois entes federativos, ou um deles e o Comitê Gestor, brigarem sobre os novos tributos, quem julga? O Superior Tribunal de Justiça deu a resposta — e, ao fazê-lo, deixou visível a pergunta que ainda não tem resposta.

Pela Emenda Regimental nº 48/2026, o STJ adaptou seu Regimento Interno para processar e julgar os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do IBS, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição — ou seja, o IBS e a CBS.

O que o STJ decidiu

A competência para esses conflitos ficou concentrada na 1ª Seção do tribunal, formada pelos ministros da 1ª e da 2ª Turmas, que já responde pelas causas tributárias e de Direito Público. Trata-se de uma nova hipótese de competência originária da Corte: o processo nasce diretamente no STJ, sem passar pelas instâncias inferiores.

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Para organizar essas demandas, o tribunal criou uma classe processual específica — o Conflito Federativo (CFe). Ela será usada exclusivamente nas disputas sobre administração, arrecadação, fiscalização ou repartição de receitas entre os entes federativos e o Comitê Gestor dos novos tributos.

A lógica é de especialização e previsibilidade: concentrar num único foro, e numa classe própria, um tipo de litígio que tende a se multiplicar à medida que a arrecadação compartilhada do IBS avança.

Por que esse conflito é inevitável

A raiz do problema está no desenho do IBS. Diferentemente do ICMS e do ISS, que tinham cada um o seu titular, o IBS é gerido de forma compartilhada por estados, Distrito Federal e municípios, com o Comitê Gestor coordenando arrecadação e distribuição. Quando muitos entes dividem a mesma base, dividem também as chances de discordar — sobre quanto cabe a cada um, sobre quem fiscaliza o quê, sobre como se reparte a receita.

A LC 227/2026 atribuiu ao Comitê Gestor a coordenação da representação judicial relativa ao IBS, o que torna o órgão parte natural desses litígios. Faltava definir onde eles seriam julgados — e é essa lacuna que a emenda regimental fecha.

O que continua em aberto — e afeta o contribuinte

Aqui está o ponto que mais interessa às empresas, e que a decisão do STJ não resolveu. A competência definida trata do conflito entre os entes públicos. A disputa do contribuinte contra o Fisco — a ação de uma empresa que questiona uma cobrança — segue sem um foro unificado.

O motivo é estrutural. O IBS e a CBS têm praticamente as mesmas hipóteses de incidência; diferem, em essência, na alíquota e na destinação. Pela estrutura atual, questões de CBS, tributo federal, tendem a ser discutidas na Justiça Federal, enquanto questões de IBS, compartilhado por estados e municípios, tendem à Justiça Estadual. O resultado é incômodo: uma mesma operação econômica pode gerar duas ações, em dois ramos da Justiça, com risco real de decisões divergentes sobre o que é, no fundo, o mesmo fato.

Esse risco já deixou de ser teórico. Foram identificadas decisões conflitantes sobre um mesmo dispositivo da LC 214/2025 — o que condiciona a suspensão de IBS e CBS em exportações indiretas a certos requisitos —, sinal de que a fragmentação começa a produzir insegurança concreta.

As saídas em discussão

O debate sobre como resolver a disputa dos contribuintes está aberto, com propostas distintas na mesa. No âmbito do Conselho Nacional de Justiça, cogitou-se uma jurisdição especializada em IBS e CBS, de competência nacional e funcionamento digital — ideia criticada por parte dos tributaristas, sobretudo pelo receio de perda de unidade na interpretação. Um grupo de trabalho ligado ao STJ, por sua vez, propôs a lógica do litigante único: concentrar as ações sobre um tributo em um único ente, segundo critérios predefinidos, para evitar a duplicidade de foros.

Há precedente inspirador. Em outro tema de competência compartilhada, o Supremo já costurou uma solução por acordo entre União, estados e municípios, definindo o foro pelo valor da causa — um modelo que resolveu, ao mesmo tempo, o conflito de competência e a duplicidade de partes. A construção de algo parecido para o IBS e a CBS é o caminho que se discute.

Por que isso importa para quem não é advogado

Pode parecer um assunto restrito a tribunais, mas o efeito chega ao contribuinte comum. Segurança jurídica é o que permite a uma empresa saber, com razoável previsibilidade, qual regra vale para a sua operação. Quando o mesmo fato pode receber respostas opostas conforme a Justiça que o julga, planejar fica mais difícil e o custo do litígio sobe.

A definição da competência dos conflitos federativos é, por isso, um avanço real — organiza o lado público da disputa e sinaliza que o Judiciário se preparou para o novo sistema desde o início. Mas a promessa de simplificação da Reforma só se completa quando a ação do contribuinte também tiver um caminho claro. Enquanto isso não vem, acompanhar a evolução do contencioso deixou de ser tema só de escritório de advocacia: virou parte da gestão de risco de qualquer empresa que vá conviver com o IBS e a CBS.

Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para análises, guias e atualizações sobre o IBS, a CBS, o contencioso tributário e cada etapa da transição.

Fontes: Emenda Constitucional nº 132/2023 (arts. 156-A e 195, V, da Constituição); Lei Complementar nº 214/2025; Lei Complementar nº 227/2026; Superior Tribunal de Justiça — Emenda Regimental nº 48/2026; Conselho Nacional de Justiça.

Este conteúdo é informativo. Consulte um profissional habilitado para situações concretas.

 

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Redator

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