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Banco retomou o imóvel por dívida? STJ define que o credor paga o ITBI da consolidação

Homem preocupado analisa carta de cobrança de financiamento imobiliário na mesa da cozinha
Segundo o STJ, o ITBI da consolidação da propriedade é devido pelo credor fiduciário.

BRASÍLIA/DF — Quando o banco retoma um imóvel financiado por falta de pagamento, quem deve recolher o ITBI da consolidação da propriedade é o próprio credor, e não o devedor que perdeu o bem. O Superior Tribunal de Justiça firmou esse entendimento em julgamentos da Segunda Turma, com base na Lei nº 9.514/1997, que exige o pagamento do imposto pelo credor fiduciário como condição para consolidar a propriedade em seu nome.

A decisão esclarece que o financiamento com alienação fiduciária pode gerar dois fatos geradores distintos de ITBI: a compra original, paga pelo comprador, e a consolidação em favor do credor em caso de inadimplência. A Reforma Tributária não mudou essa lógica no ITBI, mas trouxe regras próprias para o IBS e a CBS na revenda do imóvel retomado.

Como funciona a alienação fiduciária no financiamento?

Na alienação fiduciária, o comprador adquire o imóvel e o transfere ao banco em garantia até quitar a dívida. O banco fica com a propriedade resolúvel, e o comprador, com a posse direta e o direito de reaver a propriedade plena ao pagar todas as parcelas.

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É o modelo dominante no crédito imobiliário brasileiro, por permitir execução extrajudicial mais rápida em caso de inadimplência. A constituição da garantia em si não gera ITBI, já que o CTN exclui os direitos reais de garantia da incidência.

O que o STJ decidiu sobre o ITBI na retomada?

Nos Recursos Especiais 1.837.704 e 1.844.279, a Segunda Turma do STJ entendeu que a consolidação da propriedade no credor, após a inadimplência, configura transmissão do imóvel e atrai o ITBI. Os ministros afastaram o argumento de bitributação, por se tratar de fato gerador diferente da compra original.

O art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/1997 condiciona a averbação da consolidação ao recolhimento do imposto pelo fiduciário. Ou seja, o credor paga o ITBI para que a propriedade plena seja registrada em seu nome.

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O devedor que perdeu o imóvel paga ITBI?

Não na consolidação. O devedor pagou o ITBI apenas na compra original do imóvel. O imposto da retomada é obrigação do credor fiduciário, segundo a lei e a jurisprudência.

O que o devedor deve observar é o acerto de contas após o leilão. Se o imóvel for vendido por valor superior à dívida e às despesas, a diferença deve ser devolvida a ele, conforme as regras da Lei nº 9.514/1997.

Quais são os momentos de ITBI no financiamento?

No primeiro momento, a compra do imóvel pelo mutuário gera ITBI, recolhido pelo comprador. A constituição da alienação fiduciária em favor do banco não gera o imposto, por ser direito real de garantia.

Se houver quitação, a baixa da garantia também não gera ITBI. Já em caso de inadimplência, a consolidação da propriedade no credor gera novo ITBI, a cargo do banco, e a revenda do imóvel em leilão pode gerar ITBI para o arrematante.

O que muda com a Reforma Tributária?

A Lei Complementar nº 227/2026 reescreveu as regras gerais do ITBI no Código Tributário Nacional, mantendo a exclusão dos direitos reais de garantia e definindo que a base de cálculo é o valor de mercado do imóvel, estimado por critérios técnicos e contestável pelo contribuinte.

No IBS e na CBS, a Lei Complementar nº 214/2025 determina que a consolidação da propriedade pelo credor não sofre incidência. Na revenda pelo banco, os novos tributos só incidem se o devedor original fosse contribuinte do regime regular.

O que fazer quem está com parcelas atrasadas?

Antes da consolidação, o devedor é notificado para purgar a mora, pagando as parcelas vencidas com encargos. Negociar com o banco nessa fase costuma ser menos custoso do que perder o imóvel.

Se a consolidação ocorrer, vale acompanhar o leilão e conferir o cálculo da dívida e das despesas, para verificar se há valor a receber depois da venda.

Fontes oficiais consultadas

1. Planalto — Lei Complementar nº 227/2026, art. 165, nova redação dos arts. 35, 38 e 41 do Código Tributário Nacional

2. Planalto — Constituição Federal, art. 156, II e § 2º

3. Planalto — Lei nº 9.514/1997, art. 26, alienação fiduciária de imóveis

4. Planalto — Lei Complementar nº 214/2025, art. 200

Esta reportagem tem caráter informativo. As normas e decisões oficiais foram consultadas na data da publicação desta matéria. Alíquotas, prazos e procedimentos do ITBI dependem da legislação de cada Município e do Distrito Federal.

O Radar da Reforma Tributária é um portal especializado na Reforma Tributária do consumo. Explicamos, em linguagem clara e com base nas fontes oficiais (EC 132/2023, LC 214/2025, regulamentos, atos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS), o que muda com o IBS, a CBS, o Imposto Seletivo, o Split Payment e o Simples Nacional, e como isso afeta empresas, contadores e cidadãos. Conheça nossa Política Editorial e saiba mais sobre o Radar.
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