BRASÍLIA/DF, 21 de julho de 2026 — O Conselho Federal de Contabilidade publicou a Orientação Técnica CFC nº 1/2026, com diretrizes para o tratamento contábil do IBS e da CBS durante a transição da reforma. O documento é técnico, cobre reconhecimento, mensuração e evidenciação dos novos tributos, e, à primeira vista, parece assunto exclusivo de quem fecha balanço.
Não é. Dentro dele há um esclarecimento com efeito que extrapola a contabilidade e chega ao contrato, ao indicador de desempenho e à conversa com o banco: IBS e CBS são cobrados “por fora” e não integram a receita da empresa. Parece detalhe técnico. Muda a cara da demonstração de resultado.
Hoje, boa parte da carga tributária sobre o consumo está embutida no preço e, contabilmente, transita pela receita bruta. PIS, Cofins e ICMS, por exemplo, compõem o valor da nota e aparecem na receita, sendo depois deduzidos para se chegar à receita líquida. O tributo mora “por dentro” do preço.
O IBS e a CBS foram desenhados para funcionar “por fora”, como um acréscimo transparente ao preço, à maneira do IVA internacional. A Orientação Técnica do CFC reforça a consequência contábil disso: os valores de IBS e CBS não integram a receita da entidade. Eles são, na essência, um valor que a empresa arrecada e repassa, não um faturamento seu.
O resultado é direto: a receita bruta contábil de muitas empresas tende a aparecer menor do que aparece hoje, simplesmente porque o tributo que antes inflava esse número deixa de transitar por ele.
Um número de receita menor não é problema de vaidade contábil. Ele tem efeitos concretos:
Indicadores e metas. Muitas empresas fixam metas, comissões e bônus com base em faturamento bruto. Se a base contábil desse faturamento muda, indicadores históricos deixam de ser comparáveis e metas amarradas a receita bruta precisam ser recalibradas.
Contratos indexados a faturamento. Aluguéis em shopping, royalties de franquia, contratos de distribuição e uma série de acordos usam percentual sobre o faturamento como referência. Se a definição contábil de faturamento muda, é preciso verificar contrato a contrato o que a cláusula considera receita.
Leitura de crédito e porte. Bancos, fornecedores e órgãos que avaliam a empresa pelo faturamento podem enxergar um número diferente. Não porque a empresa encolheu, mas porque o tributo saiu da conta. Quem analisa precisa entender a mudança para não interpretar mal.
Enquadramentos por receita. Limites de regime, obrigações e classificações que se baseiam em receita bruta merecem atenção: é o mesmo negócio, com a receita contábil medida de outra forma.
Nada disso é catastrófico. Mas tudo isso exige que a empresa avise, explique e recalibre — antes que alguém leia o balanço de 2027 e conclua, errado, que a receita despencou.
A Orientação Técnica também trata do outro lado: os créditos de IBS e CBS. Como o sistema é não cumulativo, o imposto pago nas compras gera crédito a recuperar, que tem natureza de ativo — um valor que a empresa tem a compensar, não um custo que simplesmente reduz a despesa.
Isso muda a forma de registrar as compras. O valor do tributo destacado na entrada, quando creditável, não vai para o custo do item: vai para uma conta de crédito tributário a recuperar. O custo real do insumo passa a ser o valor líquido do tributo recuperável. Empresas que continuarem jogando o tributo todo no custo vão distorcer margem e estoque.
O documento detalha ainda quando reconhecer o passivo tributário e como ele é extinto. E aqui aparece um ponto que conecta a contabilidade ao novo mecanismo da reforma: as formas de extinção do débito de IBS e CBS incluem a compensação com créditos, o pagamento direto, o split payment, o recolhimento pelo adquirente e o pagamento por terceiro responsável.
Ou seja, a baixa do passivo tributário não é mais um evento único de fim de mês. Ela pode ocorrer no instante da liquidação, via split payment, ou por mecanismos como o recolhimento pelo adquirente. A contabilidade precisa refletir essa diversidade de formas de extinção, o que exige controles internos capazes de identificar por qual via cada débito foi baixado.
Há um trecho dedicado ao período de testes de 2026, e ele reconhece a peculiaridade do momento: haverá destaque dos valores de IBS e CBS nas operações, mas com regras específicas de recolhimento — incluindo a dispensa condicionada. O CFC recomenda que cada situação seja analisada individualmente, com base no julgamento técnico do contador, e que a empresa documente a política contábil adotada e mantenha controles que identifiquem os valores apurados na fase de implementação.
A mensagem é clara: 2026 não é um ano de “não fazer nada” na contabilidade. É um ano de registrar corretamente valores que aparecem na nota mesmo quando o recolhimento é dispensado — e de deixar documentada a política adotada, porque ela será a referência quando o sistema estiver pleno.
Vale um esclarecimento para calibrar a leitura. A Orientação Técnica tem caráter técnico e não vinculante: ela não substitui as Normas Brasileiras de Contabilidade nem cria obrigação legal nova. Serve como referência para o julgamento profissional do contador, e o próprio CFC indica que será atualizada conforme a regulamentação infralegal do IBS e da CBS avançar.
Ou seja, é um mapa para o período de transição, não um regulamento fechado. Isso reforça a importância do julgamento técnico e da documentação da política contábil de cada empresa, em vez da aplicação mecânica de uma regra única.
A Orientação Técnica do CFC parece, no título, mais um documento para especialista fechar balanço. Na prática, ela formaliza uma mudança que a empresa inteira vai sentir: com IBS e CBS por fora, a receita contábil muda de tamanho, os créditos viram ativo e o passivo tributário passa a ser baixado por várias vias. Quem tratar isso como assunto só do contador vai ser surpreendido quando o balanço de 2027 contar uma história diferente da de sempre. Quem entender agora vai chegar lá tendo já explicado ao banco, ajustado o contrato e recalibrado a meta — sabendo que a empresa não encolheu, só parou de contar como receita um dinheiro que nunca foi dela.
Este conteúdo é informativo. Consulte um profissional habilitado e a íntegra da Orientação Técnica CFC nº 1/2026 no portal do Conselho Federal de Contabilidade.
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Fontes: Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 214/2025; Lei Complementar nº 227/2026; Orientação Técnica CFC nº 1/2026; Normas Brasileiras de Contabilidade; Conselho Federal de Contabilidade.