BRASÍLIA/DF — Na aula anterior você viu o mapa: cinco tributos sobre o consumo deram lugar a três. Agora vamos abrir esse mapa e caminhar tributo por tributo, porque “cinco viraram três” é um resumo bonito, mas esconde algumas nuances que fazem diferença na prática.
A troca não foi um simples corta-e-cola. Dois dos tributos antigos não desapareceram de vez — sobrevivem em situações pontuais. E um dos conceitos mais cobrados da Reforma, a seletividade, muda de dono no caminho. É isso que esta aula destrincha.
PIS e Cofins: a dupla federal que virou CBS
Comecemos pelo caso mais direto. No modelo antigo, a União cobrava duas contribuições sobre a receita das empresas: o PIS e a Cofins. Eram tributos com regras complexas, regimes cumulativos e não cumulativos convivendo, e um cipoal de créditos que rendia disputas intermináveis.
Com a Reforma, essa dupla foi substituída por uma única figura: a CBS, a Contribuição sobre Bens e Serviços, também de competência da União. A promessa é de uma contribuição mais ampla, mais uniforme e não cumulativa por concepção — ou seja, sem a colcha de retalhos que caracterizava o regime anterior.
Guarde a lógica: PIS mais Cofins, somados, foram condensados em CBS. É a metade federal do novo sistema.
IPI: o tributo que mudou de função — e não sumiu de todo
O IPI é o caso mais interessante, e o que mais confunde iniciante. Para entendê-lo, primeiro é preciso lembrar que o IPI tinha duas caras.
Uma cara era arrecadatória: o IPI simplesmente gerava receita para a União. Essa função foi absorvida pela CBS. A outra cara era reguladora, chamada de extrafiscal: por meio da seletividade, o IPI cobrava mais caro de produtos supérfluos ou nocivos e mais barato de produtos essenciais, influenciando o consumo. Essa segunda função migrou para o Imposto Seletivo.
Aqui entra um conceito que as provas adoram. A seletividade do IPI era obrigatória: as alíquotas necessariamente variavam conforme a essencialidade do produto — alimentos e medicamentos com carga menor, itens de luxo com carga maior. Isso a distinguia do ICMS, cuja seletividade era facultativa, como veremos adiante.
E o detalhe que fecha o raciocínio: o IPI não foi extinto por completo. Ele permanece em vigor em situações específicas, sobretudo para preservar os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus. A estimativa é de que continue incidindo sobre uma fatia pequena de produtos. Ou seja, o IPI perdeu quase todo o protagonismo, mas segue vivo como instrumento para não desmontar aquele polo industrial.
ICMS: o gigante estadual que se dissolveu no IBS
O ICMS era o maior tributo estadual do país e, provavelmente, o mais complexo. Cada estado tinha sua legislação, suas alíquotas, seus benefícios — e daí nasceu a chamada guerra fiscal, em que os entes competiam entre si concedendo vantagens para atrair empresas.
Com a Reforma, o ICMS foi unificado, junto com o ISS, dentro do IBS — o Imposto sobre Bens e Serviços. A grande mudança conceitual é que o IBS tem competência compartilhada entre estados, municípios e o Distrito Federal, com regras uniformes em todo o território nacional.
Uma observação sobre a seletividade, para amarrar com o tópico do IPI: no ICMS ela era facultativa. Os estados podiam aplicar alíquotas diferenciadas conforme a essencialidade dos bens e serviços, mas não eram obrigados a isso. Essa liberdade some no novo modelo, em que a uniformidade é a regra.
ISS: o tributo municipal que também foi para o IBS
O ISS era o imposto que os municípios cobravam sobre a prestação de serviços. Assim como o ICMS, ele variava de cidade para cidade, o que criava distorções — inclusive competição entre municípios por meio de alíquotas reduzidas.
O destino do ISS é o mesmo do ICMS: os dois se fundem no IBS. Por isso o IBS aparece tanto na esfera estadual quanto na municipal. É a metade subnacional do novo sistema, reunindo em um único imposto aquilo que antes estava dividido entre estados e municípios.
E é aqui que entra uma figura peculiar: o Distrito Federal. Como ele acumula competências de estado e de município ao mesmo tempo, o DF concentra sozinho os dois papéis que, no resto do país, ficam separados.
IOF: o tributo que a Reforma quase deixou de fora — mas não
Sobra um esclarecimento importante, porque muita gente inclui o IOF na conta por engano. O IOF não foi extinto nem substituído.
O que aconteceu foi cirúrgico: a Reforma retirou do IOF apenas a incidência sobre operações de seguro, que passou a compor a base da CBS. Nas demais operações — crédito, câmbio e títulos ou valores mobiliários —, o IOF continua vigente e funcionando como sempre. Portanto, quando alguém disser que “o IOF acabou”, corrija: ele apenas perdeu um pedaço, o dos seguros.
A seletividade extrafiscal, antes exercida pelo IPI de forma obrigatória e pelo ICMS de forma facultativa, passa a ser concentrada no Imposto Seletivo, de competência da União.
O panorama tributo por tributo
Reunindo tudo em uma tabela, o quadro final da troca fica assim:
| Tributo antigo | Esfera | O que ocupou o lugar | Observação |
| PIS | União | CBS | Substituição integral |
| Cofins | União | CBS | Substituição integral |
| IPI | União | Imposto Seletivo (função seletiva) e CBS (função arrecadatória) | Permanece em vigor para a Zona Franca de Manaus |
| ICMS | Estados e DF | IBS | Seletividade era facultativa |
| ISS | Municípios e DF | IBS | Unificado com o ICMS |
| IOF sobre seguros | União | Incorporado à base da CBS | IOF segue vigente nas demais operações |
O essencial desta aula em cinco pontos
- PIS e Cofins foram integralmente substituídos pela CBS.
- O IPI teve a função arrecadatória absorvida pela CBS e a função seletiva transferida ao Imposto Seletivo — mas sobrevive para a Zona Franca de Manaus.
- A seletividade do IPI era obrigatória; a do ICMS, facultativa.
- ICMS e ISS foram unificados no IBS, de competência compartilhada.
- O IOF não foi extinto: apenas deixou de incidir sobre seguros, cuja tributação migrou para a base da CBS.
O que vem na próxima aula
Você já sabe quem saiu e quem entrou. O próximo passo é entender por que o Brasil criou dois tributos — IBS e CBS — em vez de um único imposto sobre valor agregado. Na Aula 3, mergulhamos no conceito de IVA Dual: a origem da ideia, o motivo político por trás do desdobramento e o que isso significa na prática para quem calcula tributo.
Este conteúdo é informativo. Consulte um profissional habilitado para situações concretas.
Fontes: Emenda Constitucional nº 132/2023; Constituição Federal, arts. 153, 155, 156, 156-A e 195, V.


