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EC 132/23 Muda Regra do ITCMD para Bens Móveis: Agora Vale o Domicílio do Falecido

Radar da Reforma Tributária · · 7 min de leitura
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Neste artigo
  1. A Regra Antiga e o Problema que Ela Criava
  2. Quando a Nova Regra Passou a Valer — e por que a Data Importa
  3. Exemplos Práticos: Qual Estado Cobra em Cada Situação
  4. A Regra para Doações Não Mudou — mas Ganhou Mais Clareza
  5. O Critério de Desempate quando Há Mais de um Domicílio
  6. Uma Mudança Simples com Impacto Concreto em Inventários

Por décadas, o estado competente para cobrar o ITCMD sobre bens móveis em heranças era aquele onde o inventário havia sido processado. A EC 132/23 acabou com essa regra. Agora, o critério é o domicílio do falecido — e a LC 227/26 foi ainda mais longe, detalhando situações que a Emenda deixou em aberto.

A Regra Antiga e o Problema que Ela Criava

Antes da EC 132/23, a Constituição Federal de 1988 determinava que o ITCMD sobre bens móveis, títulos e créditos em transmissões causa mortis era devido ao estado onde a sucessão havia sido processada — ou seja, onde o inventário correu. Para doações, a regra era o domicílio do doador, e ela permanece a mesma até hoje.

O problema da regra anterior era evidente: ela criava um incentivo direto para que famílias processassem inventários em estados com alíquotas menores ou critérios mais favoráveis, mesmo sem nenhuma conexão real com o falecido. O estado onde a pessoa efetivamente viveu e acumulou patrimônio ficava sem o imposto, enquanto outro estado — escolhido por conveniência tributária — embolsava a receita.

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A Reforma Tributária enxergou nessa regra uma distorção a ser corrigida. O inciso II do § 1º do art. 155 da Constituição ganhou nova redação pela EC 132/23: nas transmissões causa mortis de bens móveis, o imposto passa a ser devido ao estado onde era domiciliado o de cujus — o falecido.

‘Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus […] ou ao Distrito Federal.’ — Art. 155, § 1º, II, CF/88, com redação dada pela EC 132/23

Quando a Nova Regra Passou a Valer — e por que a Data Importa

A EC 132/23 entrou em vigor na data de sua publicação, mas o art. 17 da própria Emenda estabeleceu uma salvaguarda importante: a nova regra do inciso II do § 1º do art. 155 se aplica apenas às sucessões abertas após a publicação da EC 132/23. Para inventários de pessoas falecidas antes dessa data, vale a regra antiga — o estado onde o inventário foi processado.

Essa limitação temporal é relevante na prática. Inventários abertos antes da EC 132/23 que ainda estejam em andamento continuam sujeitos à regra anterior. A mudança não tem efeito retroativo. Para os profissionais que lidam com planejamento patrimonial e sucessório, identificar a data de abertura da sucessão — que é a data do óbito, não a do protocolo do inventário — é o primeiro passo para determinar qual regra se aplica.

⚠️ Atenção: abertura da sucessão ≠ abertura do inventário

A sucessão se abre no momento do óbito (art. 1.784 do Código Civil), não quando o inventário é protocolado. É a data do óbito que define se a sucessão está sujeita à regra antiga (estado do inventário) ou à nova (domicílio do falecido). O inventário pode ser aberto meses ou anos depois — mas a data do fato gerador do ITCMD é sempre a do óbito.

Exemplos Práticos: Qual Estado Cobra em Cada Situação

Para fixar a nova lógica, vale percorrer situações concretas. Em todas elas, o bem transmitido é móvel — cotas de empresa, aplicações financeiras, veículo, ações.

Situação Regra Aplicável Estado Competente
Falecido domiciliado em SP, inventário no RJ, bens móveis em MG EC 132/23 (óbito após publicação) São Paulo (domicílio do falecido)
Falecido domiciliado no RJ, inventário no RJ, bens móveis no RS EC 132/23 (óbito após publicação) Rio de Janeiro (domicílio do falecido)
Falecido domiciliado no PR, inventário no SC (óbito antes da EC 132/23) Regra anterior Santa Catarina (onde o inventário correu)
Falecido domiciliado no exterior, herdeiro domiciliado em MG, bens móveis no Brasil LC 227/26, art. 159, I, b Minas Gerais (domicílio do herdeiro)
Falecido e herdeiro domiciliados no exterior, bens móveis em SP LC 227/26, art. 159, III São Paulo (localização dos bens)

 

O último caso — transmitente e recebedor no exterior — é uma novidade exclusiva da LC 227/26 que não estava prevista no art. 16 da EC 132/23. Para doações, a EC 132/23 já previa a competência do estado da localização do bem quando doador e donatário residem no exterior. A LC 227/26 estendeu essa lógica também para as transmissões causa mortis, fechando uma lacuna relevante.

A Regra para Doações Não Mudou — mas Ganhou Mais Clareza

Nas transmissões por doação de bens móveis, a regra do domicílio do doador já estava prevista na redação original da CF/88 e foi mantida pela EC 132/23. O que mudou foi a clareza sobre as situações de doador domiciliado no exterior, agora expressamente disciplinadas tanto no art. 16 da EC 132/23 quanto no art. 159 da LC 227/26.

Quando o doador está no exterior e o donatário está no Brasil, o imposto é devido ao estado de domicílio do donatário. Se ambos estiverem no exterior, o imposto é devido ao estado onde o bem estiver localizado no Brasil. Essa hierarquia de critérios elimina as disputas que ocorriam na ausência de regra expressa — e que o STF havia tentado equacionar no Tema 825, ao vedar a cobrança sem lei complementar.

O Critério de Desempate quando Há Mais de um Domicílio

Uma situação prática que a LC 227/26 resolveu de forma direta: e quando o falecido ou o doador tinha mais de um domicílio? A lei define que, nesses casos, prevalece o domicílio informado na última declaração de imposto de renda pessoa física (DIRPF) entregue à Receita Federal.

Esse critério tem duas vantagens importantes. Primeiro, é objetivo e verificável — não depende de avaliação subjetiva sobre onde a pessoa ‘realmente’ vivia. Segundo, cria consistência com o sistema federal: a Receita Federal, que já terá acesso compartilhado às informações dos fiscos estaduais após a implementação dos convênios previstos na LC 227/26, utilizará o mesmo parâmetro.

📌 Dica prática para planejamento sucessórioEm famílias com residências em mais de um estado, o domicílio declarado na DIRPF passa a ser um elemento estratégico relevante. Em estados com alíquotas mais baixas ou faixas de isenção mais generosas, a escolha do domicílio fiscal pode ter impacto relevante no ITCMD futuro — desde que reflita a realidade e não configure simulação.

Uma Mudança Simples com Impacto Concreto em Inventários

A alteração promovida pela EC 132/23 na regra de competência para o ITCMD sobre bens móveis pode parecer técnica, mas tem efeito prático direto em qualquer inventário de falecido domiciliado em estado diferente daquele onde o processo correu.

Estados que antes recebiam receita de ITCMD por serem destinos de inventários ‘planejados’ passaram a perder essa arrecadação. E os estados onde as pessoas efetivamente viveram passaram a ter a competência que, constitucionalmente, sempre deveria ter sido deles.

Para advogados, contadores e famílias em processo de planejamento ou já enfrentando um inventário, a primeira pergunta a responder é: qual era o domicílio do falecido — e está devidamente documentado na DIRPF? A resposta define o estado competente, a alíquota aplicável e, em última análise, quanto o ITCMD vai custar.

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Radar da Reforma Tributária é uma publicação editorial especializada no acompanhamento da EC 132/2023 e de toda a legislação complementar da Reforma Tributária do consumo no Brasil. Produzimos análises técnicas sobre IBS, CBS, Imposto Seletivo, Split Payment, ITBI e regimes especiais para contadores, advogados tributaristas, empresários e gestores financeiros.

Aviso: Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui consultoria jurídica. Decisões tributárias devem ser tomadas com o apoio de um profissional habilitado.

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