Até 2023, os estados podiam — mas não eram obrigados — a cobrar o imposto sobre herança de forma progressiva. A EC 132/23 mudou isso. Agora, com a LC 227/26, ficou claro também o modelo a ser adotado: o gradual, como no imposto de renda. Os estados que ainda usam alíquota única ou progressividade simples precisam se adequar.
Por quase 35 anos, a progressividade das alíquotas do ITCMD foi uma escolha de cada estado. O texto original da Constituição Federal de 1988 não exigia que o imposto sobre heranças e doações fosse graduado em razão do valor transmitido. O resultado foi um panorama desigual: alguns estados adotavam alíquotas progressivas, outros aplicavam uma alíquota flat — uma porcentagem única sobre qualquer valor, independentemente de se tratar de uma pequena doação ou de uma herança milionária.
A Emenda Constitucional nº 132/2023, o texto central da Reforma Tributária, encerrou essa escolha ao incluir o inciso VI no § 1º do art. 155 da Constituição Federal: o ITCMD ‘será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação’. Com esse dispositivo, a progressividade deixou de ser uma opção para se tornar uma exigência constitucional. Todos os estados e o Distrito Federal passaram a estar obrigados a adotá-la.
‘O ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.’ — Art. 155, § 1º, VI, da CF/88, incluído pela EC 132/23
O STF, é verdade, já havia reconhecido a constitucionalidade da progressividade antes mesmo da EC 132/23. No julgamento do RE 562.045/RS, em 2013, a Corte admitiu que o ITCMD podia ter alíquotas progressivas por considerar que o imposto era compatível com o princípio da capacidade contributiva. Mas esse entendimento tornava a progressividade possível — não obrigatória. A EC 132/23 deu o passo seguinte.
Há dois modelos de progressividade tributária, e a distinção entre eles tem impacto concreto no valor final a pagar. A LC 227/26, em seu art. 156, § 2º, deixou claro que o modelo exigido para o ITCMD é o gradual — e não o simples.
Na progressividade simples, uma única alíquota é aplicada sobre o valor total do bem ou direito transmitido, conforme a faixa em que ele se enquadra. Se a herança vale R$ 1 milhão e a alíquota para esse valor é de 8%, o imposto será calculado sobre todo o R$ 1 milhão. É o modelo adotado, por exemplo, pelo Rio de Janeiro.
Na progressividade gradual — o modelo do imposto de renda —, o valor total é decomposto em faixas, e cada faixa é tributada por uma alíquota específica. Se as primeiras faixas têm alíquotas de 2%, 4% e 6%, somente o que exceder cada faixa é tributado pela alíquota seguinte. O resultado é um imposto menor para valores que ficam na fronteira entre faixas — e, em geral, uma carga efetiva inferior à que resultaria da progressividade simples.
| Modelo de Progressividade | Como calcula o ITCMD sobre R$ 800 mil (exemplo) |
| Simples (ex.: RJ) | Aplica a alíquota da faixa de R$ 800 mil sobre o valor total — ex.: 8% × R$ 800 mil = R$ 64 mil |
| Gradual (exigida pela LC 227/26) | Aplica alíquotas menores sobre as faixas iniciais — ex.: 2% sobre os primeiros R$ 200 mil, 4% sobre os próximos R$ 300 mil, 6% sobre o restante — resultado inferior |
A distinção é relevante porque estados que ainda adotam a progressividade simples precisarão migrar para o modelo gradual. A LC 227/26 é clara nesse ponto: ‘para a aplicação das alíquotas, deverá ser considerado o enquadramento do valor da base de cálculo na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente’ (art. 156, § 2º).
Independentemente do modelo de progressividade adotado, as alíquotas do ITCMD não podem ultrapassar o limite fixado pelo Senado Federal — que, desde 1992, é de 8%, conforme a Resolução nº 09/1992. Esse teto é uma exigência constitucional prevista no art. 155, § 1º, IV, da CF/88, e a EC 132/23 não o alterou.
O que está em tramitação no Senado é o Projeto de Resolução nº 57/2019 (PRS 57), que propõe elevar a alíquota máxima de 8% para 16%. O projeto ainda não foi aprovado, mas sua tramitação ganhou novo fôlego no contexto da Reforma Tributária. Se aprovado, o impacto seria significativo: estados que hoje cobram 8% na faixa mais alta poderiam dobrar a carga máxima do imposto.
📌 Contexto internacional: o Brasil cobra pouco?
Em termos comparativos, o Brasil tem uma das menores alíquotas máximas de imposto sobre herança entre países desenvolvidos. No Japão, a alíquota pode chegar a 55%. Na França, a 45%. No Reino Unido, a 40%. Nos EUA, a 40% sobre heranças acima de US$ 13 milhões. O debate sobre elevar o teto de 8% para 16% no Brasil reflete, em parte, essa comparação internacional.
A jurisprudência do STF sobre o tema da progressividade do ITCMD é consolidada em dois pontos principais — e ambos continuam relevantes mesmo após a EC 132/23 e a LC 227/26.
O primeiro é que a progressividade é constitucional quando graduada pelo valor do bem transmitido, em respeito à capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562.045/RS). O segundo é que a progressividade com base em outros critérios — como o grau de parentesco entre doador e donatário — é inconstitucional. No RE 958.709, o STF rejeitou a legislação pernambucana que estabelecia faixas de alíquotas conforme o parentesco, por entender que o critério correto é exclusivamente o valor transmitido.
Esses precedentes delimitam o espaço dentro do qual os estados podem estruturar suas tabelas de alíquotas. A LC 227/26 reforça o parâmetro ao determinar que a progressividade levará em conta exclusivamente o valor do quinhão, do legado ou da doação.
Com a EC 132/23 já em vigor e a LC 227/26 publicada, os estados que ainda não adotaram a progressividade gradual precisarão adequar suas legislações locais. Até que isso ocorra, as regras estaduais vigentes — mesmo que incompatíveis com o novo marco nacional — continuam sendo aplicadas no âmbito de cada unidade federativa.
Para o contribuinte, isso significa que o valor efetivo do ITCMD a pagar em uma herança ou doação pode variar consideravelmente dependendo do estado competente para cobrar o imposto e do estágio de adequação da sua legislação local. Acompanhar as mudanças na lei do seu estado é fundamental — especialmente em planejamentos patrimoniais e inventários iniciados neste período de transição.
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