IBS e CBS fora da base do ICMS? Liminar abre nova disputa tributária para 2027

A 16ª Vara da Fazenda Pública adotou a tese de que a LC 227 incluiu expressamente o Imposto Seletivo na base do ICMS, mas silenciou sobre IBS e CBS. O Estado, porém, tem precedentes e argumentos para recorrer.

Tribunal, nota fiscal e cálculo tributário ilustram liminar que excluiu IBS e CBS da base do ICMS para uma empresa em São Paulo
Liminar de primeiro grau autorizou uma empresa a excluir IBS e CBS da base do ICMS durante a transição, mas a decisão não possui efeito geral.

BRASÍLIA/DF — Uma liminar concedida pela Justiça de São Paulo abriu uma das primeiras grandes frentes de judicialização da convivência entre o ICMS e os novos tributos da Reforma. A decisão permite que a Privalia Brasil S.A. apure o imposto estadual sem incluir IBS e CBS em sua base de cálculo quando os novos tributos se tornarem efetivamente exigíveis.

O caso é relevante, mas exige cautela. Trata-se de decisão provisória de primeiro grau, proferida em mandado de segurança preventivo, que protege apenas a empresa autora. Nenhum contribuinte passou a ter, por esse fato isolado, autorização geral para retirar IBS e CBS da base do ICMS.

O que a Justiça de São Paulo decidiu

A liminar foi concedida pela 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo no processo nº 1138866-98.2026.8.26.0053.

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O juiz Márcio Ferraz Nunes determinou que, durante a coexistência entre ICMS, IBS e CBS, a empresa possa recolher o imposto estadual sem incluir os novos tributos em sua base. Também proibiu autuações, lançamento, inscrição em dívida ativa ou restrições cadastrais baseadas exclusivamente nessa exclusão.

A discussão começa de verdade em 2027

Em 2026, a própria Secretaria da Fazenda paulista já entende que IBS e CBS não entram na base do ICMS.

As Respostas às Consultas Tributárias nº 32.303/2025 e nº 33.083/2026 sustentam que a inclusão deve ocorrer quando os novos tributos forem efetivamente exigíveis, a partir de 2027. Por isso, a liminar é preventiva e busca dar segurança à empresa antes da virada do ano.

O argumento do Fisco paulista

A Sefaz-SP interpreta o art. 13 da Lei Kandir no sentido de que a base do ICMS corresponde ao valor da operação e abrange os tributos que economicamente compõem o preço cobrado do adquirente.

Segundo a Fazenda, a LC 214 excluiu expressamente o ICMS da base de IBS e CBS durante a transição, mas não criou a exclusão inversa. Assim, quando IBS e CBS forem exigíveis, seus valores integrariam o valor da operação para fins do imposto estadual.

A liminar enxergou um “silêncio eloquente”

O juízo adotou raciocínio diferente. A LC 227/2026 alterou o art. 13, § 1º, da LC 87/1996 para determinar expressamente que, a partir de 2027, o Imposto Seletivo integra a base do ICMS.

A lei, porém, não acrescentou IBS ou CBS ao dispositivo. Para a decisão, se o legislador complementar quis inserir expressamente o IS e não fez o mesmo com os outros dois tributos, não caberia ao Fisco ampliar a base por interpretação administrativa.

Legalidade estrita é o centro da decisão

A liminar também invoca os arts. 150, I, e 146, III, “a”, da Constituição e o art. 97 do CTN.

A lógica é que a definição e o aumento da base de cálculo de um tributo exigem lei. Interpretar “valor da operação” de forma a incluir duas novas exações sem autorização complementar expressa representaria, segundo o juízo, ampliação indevida da base do ICMS.

IBS e CBS foram desenhados “por fora”

Outro fundamento é a arquitetura dos novos tributos. IBS e CBS não integram suas próprias bases e, durante a transição, ICMS e ISS também são excluídos de sua base de cálculo.

A decisão menciona ainda o split payment para sustentar que os valores destinados ao Fisco possuem natureza transitória e não constituem receita mercantil definitiva da empresa.

Tema 69 do STF ajuda, mas não resolve o caso

A empresa invocou por analogia a chamada “tese do século”. No Tema 69, o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A comparação ajuda a construir a ideia de que tributo destinado ao Fisco não deveria ser tratado como receita própria. Mas os tributos, as bases constitucionais e a direção da inclusão são diferentes. Portanto, o Tema 69 não resolve automaticamente a controvérsia sobre IBS/CBS dentro do ICMS.

O STJ tem um precedente forte no sentido contrário

O maior contraponto para os contribuintes é o Tema Repetitivo 1.223 do STJ. A Primeira Seção decidiu que PIS e Cofins podem integrar a base de cálculo do ICMS quando ela corresponde ao valor da operação, por configurarem repasse econômico.

O STJ também destacou a ausência de previsão legal específica para excluir essas contribuições. Esse raciocínio se aproxima justamente da posição defendida pela Sefaz paulista.

Mas IBS e CBS não são simples sucessores jurídicos de PIS e Cofins

É aqui que a nova disputa ganha força. Embora a CBS substitua PIS/Cofins na transição, sua arquitetura jurídica não é idêntica.

IBS e CBS são calculados por fora, possuem não cumulatividade própria, podem ser segregados por split payment e foram instituídos dentro de um novo modelo constitucional de tributação do consumo. Além disso, a LC 227 escolheu mencionar expressamente o Imposto Seletivo na Lei Kandir.

Essas diferenças permitem ao contribuinte argumentar que o Tema 1.223 não deve ser transportado automaticamente para o novo IVA.

A decisão não cria um precedente vinculante

Empresas não podem simplesmente alterar a parametrização de seus sistemas com base nessa liminar.

O provimento vale para a Privalia e ainda pode ser revisto. O Estado de São Paulo poderá contestar a decisão e levar a discussão às instâncias superiores.

Para outro contribuinte obter proteção semelhante, será necessário avaliar seu próprio caso e, se for o caso, buscar tutela judicial específica.

A discussão pode mexer diretamente na carga de 2027

A inclusão de IBS e CBS aumenta a base sobre a qual o ICMS é calculado durante a transição. Como o ICMS continuará existindo até 2032, a tese pode gerar impacto financeiro relevante em operações de comércio e indústria.

Também afeta precificação, ERP, NF-e, contratos e projeções tributárias. Empresas que realizam simulações para 2027 precisarão trabalhar com pelo menos dois cenários: inclusão, conforme a posição administrativa paulista, e exclusão, caso obtenham proteção judicial.

Uma nova tese tributária começa a tomar forma

A liminar não encerra o debate; ela praticamente o inaugura. De um lado, a Fazenda sustenta que IBS e CBS integram economicamente o valor da operação. De outro, contribuintes apontam legalidade estrita, tributação “por fora” e o fato de a LC 227 ter mencionado apenas o Imposto Seletivo.

A resposta definitiva provavelmente dependerá das instâncias superiores. Até lá, o ponto mais importante para empresas é não confundir uma decisão individual e provisória com uma autorização nacional para excluir IBS e CBS da base do ICMS.

Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar a judicialização do IBS e da CBS e os efeitos da transição sobre ICMS, preços e sistemas fiscais.

Fontes públicas: decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo no processo nº 1138866-98.2026.8.26.0053; Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo — Respostas às Consultas Tributárias nº 32.303/2025 e nº 33.083/2026; Lei Complementar nº 87/1996; Lei Complementar nº 214/2025; Lei Complementar nº 227/2026; STJ — Tema Repetitivo nº 1.223; STF — Temas nº 69 e nº 1.446.

Este conteúdo é informativo. A decisão analisada é liminar, de primeiro grau e produz efeitos para a empresa autora do mandado de segurança. Outros contribuintes não devem excluir IBS e CBS da base do ICMS apenas com fundamento nessa decisão sem avaliar sua situação jurídica e os riscos de autuação.

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