BRASÍLIA/DF — Uma informação fiscal registrada hoje poderá influenciar o caixa de uma Prefeitura durante décadas. O Comitê Gestor do IBS alertou os Municípios para a importância dos dados de arrecadação produzidos entre 2019 e 2026, período que servirá de base para calcular os coeficientes utilizados na transição federativa do novo imposto.
A Lei Complementar nº 227/2026 determina que o CGIBS divulgue até 31 de agosto de 2027 o coeficiente de participação de cada Estado, Município e do Distrito Federal, acompanhado dos valores, fontes utilizadas e memória dos cálculos.
O coeficiente não divide todo o IBS
É importante entender exatamente o que será calculado.
O IBS segue o princípio do destino. Em linhas gerais, a arrecadação tende a acompanhar o local onde ocorre o consumo, substituindo gradualmente a lógica atual de ICMS e ISS.
Para impedir que essa mudança provoque perdas abruptas, porém, a Reforma criou uma longa transição federativa.
Parte da receita que inicialmente seria atribuída pelo destino será retida e redistribuída segundo um coeficiente baseado na arrecadação histórica de cada ente.
É essa participação histórica que o CGIBS calculará em 2027.
Para o Município, entram ISS e cota-parte do ICMS
A LC 227 define a receita média de referência municipal a partir de dois componentes principais: a arrecadação do ISS e a parcela de ICMS creditada ao Município.
Para esses valores, serão considerados os exercícios de 2019 a 2026.
Os montantes anuais serão corrigidos até 2026 pela variação nominal da arrecadação total de ICMS e ISS dos entes federativos e, depois, utilizados para formar a média de referência.
A legislação também determina a inclusão das receitas do Simples Nacional e dos valores arrecadados, com juros e multas, relativos a créditos inscritos ou não em dívida ativa, nas situações abrangidas pela fórmula legal.
2019 a 2026 virou uma fotografia fiscal do Município
É por isso que o CGIBS fez um alerta incomum às Prefeituras.
Informações que pareciam servir apenas para prestação de contas passarão a integrar uma fórmula com efeitos de longo prazo.
ISS efetivamente arrecadado, receitas do Simples, dívida ativa, cota-parte do ICMS e consistência entre sistemas contábeis e fiscais precisam estar corretamente refletidos nas fontes oficiais.
O período de referência termina em 31 de dezembro de 2026. Isso transforma os últimos meses deste ano em uma oportunidade importante para conferência e saneamento das informações.
Siconfi será uma das principais fontes
A LC 227 determina expressamente que o cálculo utilize informações do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro, o Siconfi, sem excluir dados dos balanços oficiais.
O CGIBS também poderá recorrer a outras fontes legais de informação, desde que utilize metodologia uniforme.
A lei menciona expressamente dados de receitas do Simples Nacional fornecidos pelo banco arrecadador e informações da cota-parte municipal fornecidas pela fonte pagadora.
Se os dados fiscais forem inconsistentes e não houver outra fonte legal disponível, o CGIBS poderá até estimar a arrecadação, desde que publique previamente critérios objetivos para isso.
Em 2029, 80% entram na transição histórica
A distribuição baseada nesses coeficientes começa efetivamente em 2029.
De 2029 a 2032, a LC 227 determina retenção de 80% da receita do IBS destinada inicialmente aos entes para redistribuição segundo a receita histórica de referência.
Em 2033, esse percentual chega a 90%. A partir de 2034, começa sua redução gradual, até que o mecanismo histórico seja encerrado ao final de 2077.
Assim, o modelo baseado no destino vai ganhando peso progressivamente.
Não se trata, portanto, de uma mudança instantânea de ISS e ICMS para IBS. São quase cinco décadas de transição federativa.
Há ainda uma proteção contra grandes perdas
A Reforma criou um segundo mecanismo de proteção.
De 2029 a 2096 haverá uma retenção complementar destinada aos entes que apresentarem as maiores perdas relativas de participação na receita.
No início da transição, a lei prevê retenção de 5% após a aplicação do mecanismo anterior, com redução gradual na etapa final.
Por isso, o sistema não pode ser resumido simplesmente em “80% histórico e 20% destino”. Existem retenções, ajustes e mecanismos complementares previstos na legislação.
O coeficiente será publicado em agosto de 2027
O CGIBS deverá publicar até 31 de agosto de 2027, no Diário Oficial da União, o coeficiente de cada Estado e Município.
Também deverá disponibilizar os valores utilizados, suas respectivas fontes e a memória de cálculo.
Se o ente discordar do resultado, terá 30 dias para apresentar contestação fundamentada.
Depois do recebimento da última contestação, o CGIBS terá até 90 dias para responder aos questionamentos e, se necessário, publicar coeficientes corrigidos.
Prefeituras deveriam fazer uma auditoria agora
Para as administrações municipais, a consequência prática é direta.
Não basta projetar quanto o Município poderá arrecadar de IBS com base em população, consumo ou atividade econômica. Antes disso, é necessário conferir a fotografia fiscal que servirá para protegê-lo durante a transição.
A Prefeitura deveria reconciliar ISS arrecadado, Simples Nacional, dívida ativa efetivamente recebida, cota-parte do ICMS, balanços, Siconfi e demais bases oficiais.
Diferenças entre sistema tributário e contabilidade também precisam ser identificadas.
A Reforma Tributária criou um cenário curioso: enquanto grande parte do mercado olha para 2027, o valor que cada Município poderá preservar durante a transição dependerá, em boa medida, de informações produzidas desde 2019.
Para os Municípios, o passado fiscal virou ativo financeiro.
Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para atualizações sobre IBS, finanças municipais, coeficientes de participação e a transição federativa da Reforma.
Fontes públicas: Constituição Federal; Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 214/2025; Lei Complementar nº 227/2026; Comitê Gestor do IBS; Siconfi; Secretaria do Tesouro Nacional.
Este conteúdo é informativo. O coeficiente publicado em 2027 será utilizado especificamente nos mecanismos de transição previstos na legislação e não representa, isoladamente, a totalidade da arrecadação futura de IBS de cada ente.
