Reforma Tributária na Prática

Imóvel em construção em dezembro de 2026: como calcular o redutor de ajuste inicial

Radar da Reforma Tributária · · 11 min de leitura
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Neste artigo
  1. A Regra do Art. 258, Inciso II
  2. O Que São "Custos Diretos de Construção"
  3. A Condição Indispensável: Documento Fiscal Idôneo
  4. A Correção Pelo IPCA: Duas Datas, Dois Pontos de Partida
  5. O Que Acontece com os Custos Incorridos Depois de 31/12/2026
  6. O Valor de Referência Como Alternativa: Quando Não Há Documentação Suficiente
  7. O Plano de Ação Para Quem Tem Obra em Andamento

31 de dezembro de 2026 é uma data que aparece repetidamente na LC 214/25 — e não por acaso. É o dia anterior à entrada em vigor do regime específico imobiliário do IBS e da CBS. É a linha divisória entre o sistema antigo e o novo. E é, para fins do redutor de ajuste, o momento em que a “fotografia” do patrimônio imobiliário de cada contribuinte é tirada — definindo o valor inicial que poderá ser deduzido da base de cálculo em vendas futuras.

Para imóveis já concluídos nessa data, a regra é relativamente simples: o redutor inicial é o valor de aquisição corrigido pelo IPCA até 31/12/2026 — ou o valor de referência do Sinter, se mais favorável.

Para imóveis ainda em construção em 31 de dezembro de 2026, a regra é diferente — e mais complexa. É sobre ela que trata este artigo.

A Regra do Art. 258, Inciso II

O art. 258, inciso II, da LC 214/25 define o valor inicial do redutor de ajuste para imóveis em construção em 31/12/2026 como a soma de dois componentes, ambos corrigidos pelo IPCA até essa data:

A soma dos dois componentes, corrigida pelo IPCA até 31/12/2026, é o redutor de ajuste inicial do imóvel em construção.

O Que São “Custos Diretos de Construção”

Esse é o ponto mais sensível da regra — e o que mais exige atenção prática. A lei usa a expressão “custos de produção” e “despesas diretas relacionadas à produção ou comercialização” — uma linguagem contábil que precisa ser traduzida para a realidade de quem está construindo.

De forma geral, integram os custos diretos de construção incorporáveis ao redutor:

A regulamentação da LC 214/25 ainda definirá com mais precisão o escopo exato dos custos incorporáveis — mas a orientação geral é que custos diretamente ligados à produção física do imóvel são incluídos, e custos indiretos ou administrativos não são.

A Condição Indispensável: Documento Fiscal Idôneo

A lei é explícita: os custos de construção só podem integrar o redutor se estiverem comprovados com base em documentos fiscais idôneos (art. 258, II, b).

Isso significa notas fiscais. Não basta ter pago — é preciso ter nota fiscal correspondente a cada pagamento que se queira incluir no redutor.

Essa exigência tem consequências práticas sérias para obras que foram parcialmente executadas com pagamentos informais — mão de obra “por fora”, materiais comprados sem nota, serviços pagos sem documentação. Esses valores simplesmente não podem ser incluídos no redutor inicial, mesmo que o custo tenha sido real e significativo.

A Correção Pelo IPCA: Duas Datas, Dois Pontos de Partida

O art. 258, §4º determina que os valores dos componentes A e B são corrigidos pelo IPCA até 31 de dezembro de 2026.

Isso significa que a correção de cada valor começa na data em que ele foi incorrido — não numa data única. O terreno adquirido em 2020 é corrigido desde 2020. A nota fiscal de materiais de dezembro de 2024 é corrigida desde dezembro de 2024. A correção de cada componente é individualizada e vai até 31/12/2026.

Na prática, o cálculo do redutor inicial de um imóvel em construção exige a atualização de cada custo individualmente desde sua data de ocorrência até 31/12/2026.

Exemplos Completos

Exemplo 1 — Incorporadora com empreendimento em andamento:

A Construtora Horizonte iniciou um empreendimento de 20 apartamentos em São Paulo. O lançamento foi em 2024. Em 31/12/2026, as obras estão no nível do 8º andar (de 12 previstos).

Custos incorridos até 31/12/2026 (valores em reais na data de cada desembolso, com IPCA até dez/2026):

Item Valor original Corrigido até dez/2026
Terreno (comprado em jan/2023) R$ 3.200.000 R$ 3.840.000
Projeto de arquitetura (mar/2023) R$ 180.000 R$ 210.000
Fundações e estrutura (2024) R$ 1.850.000 R$ 2.035.000
Alvenaria e instalações (2025) R$ 920.000 R$ 966.000
Materiais e serviços (jan-dez/2026) R$ 1.100.000 R$ 1.122.000
Redutor inicial total R$ 8.173.000

Distribuído pelos 20 apartamentos (supondo proporção igual por valor): R$ 408.650 por unidade.

Quando cada apartamento for vendido após 2027, a Construtora Horizonte deduzirá R$ 408.650 (corrigido pelo IPCA desde 31/12/2026 até a data da venda) da base de cálculo do IBS e da CBS daquela unidade.

Exemplo 2 — Pessoa física construindo imóvel para locação:

Marcos comprou um terreno em 2022 por R$ 280.000 e está construindo uma casa para alugar. Em 31/12/2026, a construção está 70% concluída.

Item Valor original Corrigido até dez/2026
Terreno (jan/2022) R$ 280.000 R$ 336.000
Projetos e aprovações (2022) R$ 22.000 R$ 26.400
Fundações e estrutura (2023) R$ 95.000 R$ 109.250
Alvenaria, cobertura, instalações (2024-2025) R$ 180.000 R$ 198.000
Acabamentos parciais (jan-dez/2026) R$ 65.000 R$ 66.300
Redutor inicial R$ 735.950

Quando Marcos concluir a obra em 2027 e começar a vender os imóveis (se se tornar contribuinte por alienações), ou quando eventualmente vender o imóvel no futuro, poderá usar R$ 735.950 (corrigido pelo IPCA desde 31/12/2026) como redutor na base de cálculo.

Atenção: Marcos precisará ter nota fiscal de todos esses gastos — especialmente os de mão de obra. Qualquer pagamento sem nota fiscal não pode ser incluído.

Exemplo 3 — Custo sem nota fiscal: o impacto concreto

Voltando ao caso de Marcos. Suponha que dos R$ 180.000 de alvenaria, cobertura e instalações, R$ 60.000 foram pagos diretamente ao pedreiro “por fora” — sem nota fiscal. O restante (R$ 120.000) tem documentação fiscal.

Redutor com toda a documentação: R$ 735.950 Redutor sem os R$ 60.000 sem nota (corrigido: ~R$ 66.000): R$ 669.950

A diferença de R$ 66.000 no redutor representa, na venda futura do imóvel, um imposto adicional de: R$ 66.000 × 13,25% = R$ 8.745 a mais de IBS e CBS.

Um pagamento informal de R$ 60.000 custará R$ 8.745 adicionais de imposto na venda. Mais o risco fiscal da informalidade em si. O custo da falta de nota fiscal é muito maior do que parece no momento do pagamento.

O Que Acontece com os Custos Incorridos Depois de 31/12/2026

O redutor inicial é calculado com base nos custos até 31/12/2026. Mas a obra continua em 2027 — e os custos continuam sendo incorridos.

O art. 257, §2º, combinado com o §6º do art. 258, não lista explicitamente os custos de conclusão da obra como valores incorporáveis ao redutor após a data inicial. A lógica do sistema sugere que o redutor inicial é uma “fotografia” de 31/12/2026 — e os custos posteriores não se somam automaticamente a ele.

O que ocorre na prática é que o imóvel, ao ser concluído após 2027, terá seu redutor constituído com base nos dois momentos:

Para imóveis adquiridos/iniciados antes de 2027 e concluídos depois: o redutor inicial (art. 258, II) cobre os custos até 31/12/2026. Os custos incorridos depois de 01/01/2027 não se somam ao redutor pelo mesmo mecanismo — mas podem ser relevantes para outros fins contábeis e tributários.

Esse é um dos pontos que ainda aguarda esclarecimento na regulamentação da LC 214/25. O Radar da Reforma Tributária publicará análise específica assim que a regulamentação for publicada.

O Valor de Referência Como Alternativa: Quando Não Há Documentação Suficiente

O art. 258, §2º, abre uma alternativa para o contribuinte que não conseguir documentar adequadamente seus custos de construção: a estimativa de valor de mercado por procedimento específico, conforme o regulamento.

Essa alternativa existe para os casos em que o valor de referência do Sinter não está disponível em 31/12/2026. Na prática, ela oferece uma saída para situações em que a documentação de custos é incompleta — mas depende de um procedimento específico que ainda será regulamentado.

Não é uma carta branca para substituir documentação por estimativas. É uma válvula de segurança para situações específicas, com critérios que o regulamento ainda definirá.

O Plano de Ação Para Quem Tem Obra em Andamento

Se você é incorporador, construtor ou pessoa física com imóvel em construção que estará inacabado em 31/12/2026, as ações a tomar agora são claras:

  1. Mapeie todos os custos já incorridos na obra Levante cada nota fiscal emitida desde o início do empreendimento — do terreno aos materiais mais recentes. Organize por data de emissão e valor.
  2. Identifique pagamentos sem documentação fiscal Verifique se há pagamentos realizados sem nota fiscal. Avalie se é possível regularizar retroativamente algum desses documentos junto aos prestadores — dentro dos limites legais e do prazo prescricional de cada operação.
  3. Intensifique a exigência de notas fiscais nos meses restantes de 2026 Cada nota fiscal emitida antes de 31/12/2026 aumenta o redutor inicial. Para obras com cronograma financeiro significativo em 2026, garantir que cada pagamento tenha nota fiscal correspondente é uma ação de alto impacto com custo praticamente zero.
  4. Calcule o redutor provisório com os dados disponíveis Faça uma estimativa do redutor inicial com os valores documentados até hoje, corrigidos pelo IPCA até dezembro de 2026. Esse número vai orientar as decisões de precificação e planejamento tributário do empreendimento.
  5. Guarde tudo Notas fiscais, contratos, recibos, comprovantes de pagamento — toda a documentação de custos da obra precisa ser preservada indefinidamente ou pelo menos enquanto os imóveis resultantes não forem vendidos. O redutor pode ser usado décadas depois da construção.

Em Resumo

O redutor de ajuste do imóvel em construção em 31/12/2026 é composto pelo valor de aquisição do terreno mais os custos diretos de construção já incorridos até essa data — tudo corrigido pelo IPCA e tudo comprovado por documentos fiscais idôneos.

A data de 31/12/2026 não é arbitrária — é a linha divisória do novo regime. Custos documentados antes dessa data entram no redutor inicial. Custos sem documentação não entram. A diferença entre ter nota fiscal e não ter pode representar dezenas de milhares de reais a mais de imposto na venda futura de cada unidade.

Para incorporadoras e construtores com obras em andamento, os meses que restam até dezembro de 2026 são uma janela de oportunidade concreta: organizar a documentação, exigir notas fiscais de todos os fornecedores e maximizar o redutor inicial é uma das ações de maior retorno tributário disponíveis antes da virada do regime.

Aviso Editorial

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional. Para situações concretas, consulte um advogado tributarista.

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