BRASÍLIA/DF, 14 de julho de 2026 — O Ministério da Fazenda sinalizou que vai acolher parcialmente o pleito da Confederação Nacional da Indústria: a carga do IPI servirá de teto para o Imposto Seletivo, mas apenas por um ano, em 2027. A CNI pedia dois. A sinalização foi dada pelo secretário-executivo Dario Durigan e apresentada como gesto de previsibilidade para setores como cigarros, bebidas alcoólicas e automóveis.
Do ponto de vista da indústria, é uma vitória parcial. Do ponto de vista de quem vende pão, software ou camiseta, é a chegada de uma fatura que ninguém pediu.
A reforma foi construída sobre um compromisso central: neutralidade de carga. O novo sistema não pode arrecadar mais nem menos do que o antigo. Para garantir isso, a alíquota de referência da CBS é calibrada de modo a repor exatamente o que se perde com a extinção de PIS, Cofins e IPI — descontada a receita esperada do Imposto Seletivo.
Leia a última parte de novo, porque é nela que mora tudo: a alíquota de referência da CBS é calculada já deduzindo o que o Imposto Seletivo deve arrecadar.
Se o Imposto Seletivo arrecadar menos do que o previsto, a diferença não desaparece. Ela reaparece na alíquota da CBS.
| Cenário | Quem se beneficia | Quem paga |
| IS com carga plena em 2027 | Ninguém em especial | Setores do IS |
| IS limitado à carga do IPI (paridade) | Cigarros, bebidas, automóveis | Alíquota de referência da CBS sobe |
| IS sem alíquota vigente em 2027 | Setores do IS, integralmente | Alíquota de referência da CBS sobe mais |
Técnicos estimam que a ausência do Seletivo pode abrir um buraco da ordem de R$ 10 bilhões apenas entre janeiro e março de 2027. Esse valor não fica pendurado no ar: ele é redistribuído.
A CNI pediu dois anos de paridade. Cada ano de paridade é um ano em que o setor do pecado paga o que já pagava — e um ano em que a conta da neutralidade é fechada por outro lugar.
Esse outro lugar é a alíquota de referência da CBS. Ou seja: o pleito da indústria pesada é financiado, na prática, pelo comércio, pelos serviços e pela indústria tradicional, que não vendem nenhum dos produtos que o Imposto Seletivo pretende desestimular.
Não é acusação, é aritmética. E é exatamente o tipo de transferência de carga que passa despercebida porque não aparece em nenhuma alíquota chamada “Imposto Seletivo”.
Aqui é preciso juntar dois sinais que a Fazenda emitiu na mesma semana e que, colocados lado a lado, não se sustentam.
Sinal um: a medida provisória do Imposto Seletivo foi adiada para a segunda quinzena de agosto, e as alíquotas ficariam para 2027.
Sinal dois: em 2027, o Imposto Seletivo terá paridade com o IPI.
O problema é constitucional. As alíquotas do Imposto Seletivo são fixadas por lei ordinária e submetidas à anterioridade anual e à noventena. Alíquota publicada em 2027 só pode ser cobrada em 2028. E medida provisória que institui imposto só produz efeitos no exercício seguinte se for convertida em lei até 31 de dezembro do exercício em que foi editada.
Traduzindo: para que exista paridade com o IPI em 2027, a MP de agosto precisa já trazer as alíquotas espelhando a carga do IPI e ser convertida em lei até o réveillon — em ano eleitoral, com o Congresso em ritmo de urnas. Se isso não acontecer, não haverá paridade. Haverá vácuo. E o rombo não será de R$ 10 bilhões em um trimestre: será do ano inteiro.
Se você vende alimentos, presta serviços, opera um e-commerce ou fabrica bens comuns, a lição é desconfortável e direta: a sua alíquota de CBS em 2027 depende de uma negociação sobre cigarro, bebida e automóvel na qual você não tem assento.
O que dá para fazer:
A reforma tributária vendeu simplicidade e prometeu neutralidade. A paridade com o IPI é uma concessão razoável, defensável, e provavelmente necessária para evitar o crescimento do mercado ilegal de cigarros.
Mas concessão tributária não é gratuita. Ela apenas muda de bolso. E, no desenho atual, o bolso que fecha a conta do Imposto Seletivo é o de quem nunca ouviu falar dele.
Este conteúdo é informativo. Consulte um profissional habilitado para situações concretas.
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Fontes: Ministério da Fazenda (declarações do secretário-executivo Dario Durigan); Confederação Nacional da Indústria; Emenda Constitucional nº 132/2023; Constituição Federal, art. 150, III, e art. 62, § 2º; Lei Complementar nº 214/2025.