BRASÍLIA/DF — Abrir o inventário em outro Estado não transfere automaticamente para esse Estado todo o ITCMD da herança. A Emenda Constitucional nº 132/2023 mudou o critério de competência para bens móveis, títulos e créditos, que passaram a ser tributados pelo Estado em que era domiciliado o falecido, e não mais pelo local onde corre o processo.
Os imóveis continuam seguindo a regra da localização. Na prática, uma mesma sucessão pode envolver mais de um Estado e mais de uma apuração do imposto, o que exige separar os bens antes de calcular qualquer valor. A Lei Complementar nº 227/2026 consolidou essas normas gerais em âmbito nacional.
O que mudou na regra do ITCMD para bens móveis?
Antes da Reforma, a Constituição vinculava bens móveis, títulos e créditos ao Estado onde se processasse o inventário ou o arrolamento. Esse critério permitia que a escolha do local do processo influenciasse qual Estado receberia o imposto e qual tabela seria aplicada.
A EC nº 132/2023 substituiu esse elemento pelo domicílio do autor da herança. Nas doações, o critério é o domicílio do doador. Com isso, o lugar do inventário deixou de definir, sozinho, a competência sobre esses bens.
Por que a data do óbito precisa ser verificada primeiro?
A sucessão se abre no momento da morte, conforme o art. 1.784 do Código Civil. É essa data que indica qual regra constitucional e qual legislação estadual devem ser observadas, e não o dia em que a família procurou o cartório ou apresentou a declaração do imposto.
Sucessões abertas após a publicação da emenda seguem o critério do domicílio do falecido para os bens móveis. Inventários de óbitos anteriores podem continuar sujeitos à regra antiga, o que torna a cronologia o primeiro ponto da análise.
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Dinheiro em banco e investimentos seguem qual Estado?
Contas bancárias, aplicações financeiras, créditos e outros direitos de natureza móvel não seguem a localização da agência ou da instituição custodiante. A regra aponta para o domicílio do falecido.
Assim, uma aplicação mantida em instituição sediada em São Paulo não gera, por esse motivo, ITCMD paulista. Se o autor da herança morava em Mato Grosso, por exemplo, é a legislação mato-grossense que deve ser observada para esses valores.
Quotas de empresa entram na mesma regra?
Participações societárias, como quotas e ações, são tratadas como bens móveis para fins de competência. A sede da empresa ou a localização dos imóveis que ela possui não alteram, em regra, o Estado competente para tributar a transmissão das quotas.
A avaliação dessas participações, porém, exige atenção própria. A LC nº 227/2026 trouxe critérios para a base de cálculo de quotas e ações, e a forma de apuração pode mudar bastante o imposto devido.
E os imóveis deixados na herança?
Para bens imóveis e respectivos direitos, nada mudou quanto ao critério: o ITCMD cabe ao Estado da situação do bem. Um apartamento em Goiânia continua sujeito ao imposto goiano, ainda que o inventário corra em outro Estado e o falecido morasse em outra unidade da federação.
Por isso, uma herança com imóveis espalhados pelo país pode exigir recolhimentos distintos, cada um com sua própria tabela progressiva, prazos e regras de avaliação.
Uma herança pode ter mais de uma apuração do ITCMD?
Sim. Uma família pode precisar recolher o imposto sobre os imóveis em cada Estado onde estão situados e, separadamente, sobre os bens móveis ao Estado de domicílio do falecido. Somar todo o patrimônio e aplicar uma única tabela pode levar a pagamento ao ente errado.
Como o imposto é progressivo conforme o quinhão, a divisão por Estado também afeta a faixa aplicável em cada apuração. A organização prévia dos bens evita retrabalho na partilha e nas guias.
Como comprovar o domicílio do falecido?
O domicílio é a peça central da nova regra e pode ser questionado quando o falecido mantinha residências em mais de um lugar. Documentos como declarações de Imposto de Renda, comprovantes de residência, cadastro eleitoral e vínculos de trabalho ajudam a demonstrá-lo.
Divergências entre Estados sobre o domicílio podem gerar disputas de competência. Reunir provas consistentes desde o início reduz o risco de cobrança em duplicidade.
E quando há bens ou falecido no exterior?
Situações internacionais, como falecido domiciliado fora do país ou bens situados no exterior, seguem regras específicas. A EC nº 132/2023 estabeleceu critérios provisórios até a edição de lei complementar, papel assumido pela LC nº 227/2026.
Esses casos demandam leitura conjunta da Constituição, da lei complementar e da legislação do Estado envolvido, além de eventual documentação estrangeira para comprovar valores e titularidade.
O que acontece se o imposto for pago ao Estado errado?
O recolhimento a um Estado sem competência não quita a obrigação perante o Estado correto. O contribuinte pode ser cobrado novamente e precisar pedir restituição do valor pago indevidamente, um procedimento que costuma ser lento.
Antes de calcular o imposto, a sequência recomendada é identificar a data do óbito, o domicílio do falecido, a natureza de cada bem e a localização dos imóveis. Só então faz sentido aplicar as tabelas estaduais.
Fontes oficiais consultadas
1. Planalto — Emenda Constitucional nº 132/2023, art. 155, § 1º, da Constituição
2. Planalto — Lei Complementar nº 227/2026, normas gerais do ITCMD
3. Planalto — Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.784
Esta reportagem tem caráter informativo. As normas oficiais foram consultadas na data da publicação desta matéria. A competência e o cálculo do ITCMD dependem da data do óbito, da natureza dos bens e da legislação de cada Estado e do Distrito Federal.
