BRASÍLIA/DF — No fornecimento de mão de obra, o Imposto Sobre Serviços (ISS) é devido, como regra legal, no município onde está localizado o estabelecimento do tomador. Essa determinação consta do art. 3º, inciso XX, da Lei Complementar nº 116/2003 e se aplica ao serviço descrito no subitem 17.05 da lista anexa, que abrange a disponibilização de trabalhadores, inclusive temporários, contratados pelo prestador.
A Nota Técnica 009, versão 1.01, da NFS-e Nacional, entretanto, introduziu uma distinção operacional que merece atenção de prestadores, tomadores e administrações municipais. Quando o destinatário da mão de obra possui a mesma raiz de CNPJ ou o mesmo CPF do tomador/adquirente, a plataforma passa a considerar o município do destinatário para definir o local de incidência. Nos demais casos, a referência é o endereço do tomador.
A mudança contempla contratos centralizados nos quais uma unidade contrata e outra, da mesma titularidade, utiliza os trabalhadores. O endereço declarado deve refletir a operação real e a legislação municipal.
O que a LC 116/2003 determina para o fornecimento de mão de obra?
O art. 3º, XX, da LC nº 116/2003 estabelece uma exceção à regra geral de incidência no município do estabelecimento prestador. Para o subitem 17.05, o imposto pertence ao município do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, inexistindo estabelecimento, ao município em que ele estiver domiciliado.
A sede do prestador e o local físico dos trabalhadores não determinam, isoladamente, a competência municipal. É preciso identificar o estabelecimento tomador à luz do contrato e dos fatos.
O que mudou com a Nota Técnica 009, versão 1.01?
O item 2.10 da nota técnica criou regras específicas para a localização do ISS nas operações classificadas no subitem 17.05. A primeira hipótese é a ausência de destinatário separado: nesse caso, entende-se que o próprio tomador/adquirente recebe o serviço, e vale o município do endereço do tomador.
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Com destinatário identificado, a plataforma compara os documentos. Raízes de CNPJ ou CPFs diferentes levam ao município do tomador; identificadores da mesma titularidade levam ao endereço do destinatário, observada a legislação municipal.
Quando o ISS será atribuído ao município do destinatário?
A regra alcança destinatário com os oito primeiros dígitos do CNPJ iguais aos do tomador ou identificado pelo mesmo CPF. Assim, matriz e filial podem ser reconhecidas como estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Exemplo: a matriz em Brasília contrata trabalhadores utilizados pela filial em Goiânia. Informada a filial destinatária com mesma raiz de CNPJ, a NFS-e aponta Goiânia, desde que contratos, fatos e legislação local sejam compatíveis.
E quando tomador e destinatário têm CNPJs de raízes diferentes?
Nessa situação, a Nota Técnica 009 utiliza o município do tomador/adquirente, mesmo que o destinatário informado esteja localizado em outra cidade. O mesmo vale para CPFs diferentes.
Por exemplo, uma empresa estabelecida em Cuiabá pode contratar o fornecimento de mão de obra para utilização por outra pessoa jurídica em Várzea Grande. Se as raízes dos CNPJs forem diferentes, a simples indicação da segunda empresa como destinatária não desloca automaticamente o ISS para Várzea Grande na regra de validação nacional do subitem 17.05.
Se o destinatário não for informado, qual município prevalece?
Sem destinatário separado, a NFS-e considera o tomador como destinatário e utiliza seu município para o subitem 17.05, observado o estabelecimento efetivamente envolvido.
Isso ocorre quando a unidade contratante também recebe os trabalhadores. A ausência de destinatário separado não permite selecionar livremente o município.
Matriz e filial da mesma empresa podem levar a municípios diferentes?
Sim. A regra distingue a unidade que contrata daquela que recebe o serviço, desde que pertençam à mesma titularidade e estejam corretamente identificadas.
Oito dígitos iguais na raiz do CNPJ não significam que o município da matriz prevalecerá sempre. Pelo critério adotado na nota técnica, a indicação correta da filial destinatária pode direcionar o local do ISS para o endereço dessa unidade, o que recomenda revisão de contratos corporativos e dos cadastros utilizados na emissão.
Como ficam os contratos de fornecimento de mão de obra para órgãos públicos?
A publicação oficial da Receita Federal destaca contratos governamentais como um dos motivos da atualização. Uma unidade pode contratar e pagar, enquanto outra da mesma titularidade, em município diferente, recebe os trabalhadores.
Nesses casos, o destinatário pode orientar a localização do ISS, conforme o cadastro e a legislação municipal. Contrato e comprovação da unidade beneficiária tornam-se essenciais.
A NFS-e pode ser rejeitada por divergência de endereço?
Sim. A nota técnica determina que o código IBGE do município informado para tomador/adquirente e destinatário seja confrontado com os respectivos cadastros de CPF ou CNPJ. Como regra, divergência cadastral pode resultar na rejeição da Declaração de Prestação de Serviços (DPS) ou da NFS-e compartilhada por um sistema municipal.
A exceção do subitem 17.05 permite alterar o endereço do destinatário da mesma titularidade sem rejeição por essa divergência específica. Isso não dispensa a veracidade dos dados nem afasta outros controles.
O que significam os campos indDest e dest na nota fiscal?
A Nota Técnica 009 reposicionou indDest e dest na DPS, logo após o tomador. O indicador distingue quando tomador, adquirente e destinatário coincidem e quando há recebedor diferente.
Essa distinção evita tratar automaticamente quem paga pelo serviço como quem o utiliza. Na integração dos sistemas, prestadores devem preencher os dados coerentemente com o contrato, o CNPJ ou CPF de cada parte e as regras do código de tributação nacional correspondente ao fornecimento de mão de obra.
Todo serviço com trabalhadores deve usar o subitem 17.05?
Não. A lista anexa à LC 116 separa o fornecimento de mão de obra, no subitem 17.05, do recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de trabalhadores, previsto no 17.04. Outras contratações podem representar serviços autônomos, como execução de obras ou limpeza e conservação, sujeitos a enquadramentos próprios.
O título do contrato ou a presença de empregados nas instalações do cliente não bastam para usar 17.05. A classificação depende do objeto, da execução e da responsabilidade contratual.
Quem deve reter e recolher o ISS no fornecimento de mão de obra?
O art. 6º, § 2º, II, da LC 116/2003 inclui a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços do subitem 17.05 entre os responsáveis tributários. A operacionalização da retenção e do recolhimento deve considerar a legislação municipal pertinente, a situação concreta e o regime tributário do prestador.
É fundamental separar duas perguntas: qual município possui competência para exigir o ISS e quem deve efetuar o recolhimento. A retenção pelo tomador não transforma automaticamente seu endereço de pagamento no local de incidência, especialmente quando há estabelecimento destinatário da mesma titularidade reconhecido pelas regras da NFS-e.
A Reforma Tributária muda essa regra do ISS em 2027?
A adaptação da NFS-e ocorre no contexto da implantação do IBS e da CBS, mas não revoga, por si só, o art. 3º, XX, da LC 116. Durante a transição, os contribuintes precisarão separar as regras de localização do ISS das regras próprias de local da operação aplicáveis aos novos tributos, previstas na LC 214/2025.
A mesma nota fiscal poderá conter dados relevantes para tributos distintos, sem que isso signifique identidade automática entre os municípios considerados em cada apuração. Por isso, não é correto presumir que o município apontado para IBS ou CBS substitui o critério legal específico do ISS sobre fornecimento de mão de obra.
O que prestadores, contadores e municípios devem conferir?
Antes de emitir ou aceitar uma NFS-e de fornecimento de mão de obra, é necessário confirmar o enquadramento no subitem 17.05, identificar o estabelecimento tomador e verificar se existe destinatário diferente. Também devem ser conferidos a raiz dos CNPJs ou os CPFs, a unidade que utiliza os trabalhadores, o município informado e as regras de retenção.
Para os municípios, a nova validação recomenda atenção a contratos centralizados que envolvam unidades em cidades distintas. Eventuais divergências entre a localização indicada pela NFS-e e os fatos ou normas municipais devem ser examinadas com base na documentação contratual, sem tomar o resultado automatizado do sistema como prova definitiva da competência tributária.
Resumo: no fornecimento de mão de obra, o ISS fica com quem?
A resposta parte da LC 116/2003: o ISS do subitem 17.05 é devido no município do estabelecimento do tomador da mão de obra. Na NFS-e Nacional, a Nota Técnica 009, versão 1.01, utiliza o município do destinatário quando ele possui a mesma raiz de CNPJ ou o mesmo CPF do tomador; quando não existe essa identidade, prevalece o endereço do tomador.
Essa distinção é especialmente importante para matriz e filial e para contratos públicos com contratação centralizada. A informação fiscal precisa representar a operação real, e a definição definitiva do município competente deve ser compatível com a lei nacional e a legislação municipal aplicável.
Fontes oficiais consultadas:
1. Lei Complementar nº 116/2003 — Presidência da República, especialmente art. 3º, XX, art. 6º, § 2º, II, e subitens 17.04 e 17.05
2. Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009, versão 1.01 — Portal Nacional da NFS-e, especialmente item 2.10
3. Receita Federal e Comitê Gestor do IBS — publicação oficial sobre a NT 009, versão 1.01, e as regras de tomador e destinatário (09/10/2026)
4. Portal Nacional da NFS-e — Documentação técnica da Reforma Tributária do Consumo, incluindo Anexo VI, versão 1.04.01
5. Ato Técnico Conjunto RFB/SUFIS/CGIBS/Diretoria Executiva nº 7, de 28/09/2026 — Comitê Gestor do IBS
6. Lei Complementar nº 214/2025, texto compilado — Presidência da República, especialmente arts. 3º e 11
Conteúdo informativo elaborado com base na legislação e na documentação técnica oficial disponível em 10 de outubro de 2026. A aplicação da regra de endereço do destinatário exige atenção à natureza da operação, aos dados cadastrais e à legislação municipal competente.
