BRASÍLIA/DF — A informação de que o split payment criará uma taxa de R$ 0,39 sobre cada pagamento feito pelo Pix mistura duas questões distintas: a possível remuneração dos bancos que operarão o novo mecanismo e a cobrança de tarifas dos usuários do sistema de pagamentos instantâneos. Até 10 de outubro de 2026, a legislação federal e os atos oficiais consultados não estabeleceram uma tarifa obrigatória de 39 centavos a ser descontada de consumidores ou comerciantes por cada Pix submetido ao split payment.
O número apareceu no debate sobre os custos de implantação e processamento do recolhimento automático de IBS e CBS. A Portaria Interministerial MF/CGU nº 68/2026 efetivamente criou um grupo de trabalho para estudar modelos de precificação e remuneração da rede financeira, mas não aprovou esse valor, nem determinou sua cobrança dos usuários. A diferença é decisiva para interpretar notícias e publicações que apresentam os 39 centavos como um novo pedágio sobre transferências.
O split payment também não transforma qualquer transferência entre contas em fato gerador de tributo. Seu objetivo é vincular o pagamento de uma operação tributável ao recolhimento do IBS e da CBS correspondentes, seguindo regras que estão sendo implementadas gradualmente.
O Split Payment vai cobrar R$ 0,39 em cada Pix?
Não existe, nas normas oficiais examinadas, uma cobrança universal de R$ 0,39 por pagamento no Pix criada pelo split payment. Os 39 centavos foram mencionados em notícias sobre uma proposta de remuneração das instituições que processariam a segregação dos tributos, mas o valor não consta como tarifa ao público na Lei Complementar nº 214/2025, no Decreto nº 12.955/2026 ou na regulamentação do Pix pelo Banco Central.
Isso não significa que a implantação do mecanismo seja gratuita para toda a infraestrutura envolvida. Significa que discutir quem financiará o processamento tributário é diferente de estabelecer um preço obrigatório a ser cobrado do pagador ou do recebedor de cada transferência.
De onde surgiu o valor de R$ 0,39?
A cifra circulou em reportagens sobre discussões entre governo e setor financeiro a respeito de uma possível remuneração por transação processada pelo split payment. Trata-se de um parâmetro noticiado no contexto de estudos de custos, e não de um valor fixado pela legislação tributária ou por ato do Banco Central para os usuários do Pix.
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O documento oficial que permite confirmar a existência desses estudos é a Portaria Interministerial MF/CGU nº 68, publicada no Diário Oficial da União em 12 de maio de 2026. Ela instituiu um grupo temporário, consultivo e de estudos, incumbido de avaliar preços, modelos de remuneração e providências para operacionalização do sistema. A portaria não menciona 39 centavos como tarifa aprovada.
O que o split payment realmente faz com o dinheiro da compra?
Os arts. 31 a 35 da Lei Complementar nº 214/2025 disciplinam a separação dos valores de IBS e CBS durante a liquidação financeira de operações tributáveis. No procedimento aplicável, a instituição de pagamento deverá observar a identificação da operação e as informações necessárias para separar o montante destinado ao recolhimento dos tributos, preservadas as regras sobre débitos já extintos.
Em exemplo exclusivamente ilustrativo, se uma venda de R$ 200 envolver R$ 20 de IBS e CBS efetivamente sujeitos à segregação, o mecanismo poderá encaminhar essa parcela aos entes responsáveis e liberar ao fornecedor o valor restante. Os R$ 20 não seriam uma taxa pelo uso do Pix, mas tributos incidentes sobre a venda, cuja apuração precisa respeitar a legislação.
Transferências entre pessoas físicas serão tributadas pelo split payment?
Uma transferência de dinheiro entre familiares, por si só, não se transforma em venda tributável apenas porque foi realizada pelo Pix. O fato de existir movimentação financeira não é suficiente para caracterizar fornecimento oneroso de bem ou serviço sujeito ao IBS e à CBS. É preciso identificar a natureza jurídica e econômica da operação.
Por isso, transferir recursos entre contas próprias ou enviar dinheiro a outra pessoa sem uma operação tributável correspondente não deve ser confundido com pagamento de uma compra. A Agência Brasil, veículo público, esclareceu ao apresentar a regulamentação que o recolhimento automático não representa taxação do Pix nem alcança indistintamente transferências entre pessoas físicas.
O Pix continua gratuito para pessoas físicas?
O Banco Central mantém, como regra, a gratuidade do envio e do recebimento de Pix para pessoas físicas, com exceções previstas na regulamentação. Entre elas estão determinadas operações por canais presenciais ou telefônicos e recebimentos ligados a atividade comercial, conforme as condições especificadas nas orientações do próprio Banco Central.
O MEI e o empresário individual seguem, para essas regras de tarifas do Pix, o tratamento indicado pelo Banco Central para pessoas físicas. Isso não impede a existência de outros custos contratados em serviços bancários específicos, mas nenhuma dessas exceções equivale à criação de uma tarifa uniforme de 39 centavos pelo split payment.
Empresas já podem pagar tarifas para usar o Pix?
Sim. A Resolução BCB nº 19/2020 permite a cobrança de tarifas em determinadas operações realizadas por pessoas jurídicas, inclusive em serviços relacionados ao recebimento de pagamentos e a funcionalidades de cobrança. O valor e as condições dependem da instituição, do tipo de serviço e das regras de transparência e contratação aplicáveis.
Uma empresa que já paga uma tarifa pelo Pix Cobrança não deve concluir que passará obrigatoriamente a pagar outros R$ 0,39 ao governo ou ao banco quando o split payment entrar em operação. São relações jurídicas diferentes: serviço bancário contratado, eventual remuneração pela infraestrutura de arrecadação e recolhimento de IBS/CBS sobre uma operação tributável.
O governo já aprovou a remuneração de R$ 0,39 aos bancos?
Não foi identificada, nas fontes normativas oficiais consultadas até 10 de outubro de 2026, uma decisão publicada que estabeleça R$ 0,39 como remuneração definitiva a ser paga às instituições por operação. A portaria que criou o grupo de trabalho trata de avaliação e propostas, sem fixação desse preço ou definição de repasse aos usuários.
Caso um modelo de remuneração seja formalizado, será necessário examinar seu instrumento jurídico, quem deve efetuar o pagamento, quais operações estão abrangidas e como serão tratados os custos da implementação. Antecipar essas respostas como se já fossem obrigações vigentes distorce o estágio atual da regulamentação.
Como será a implantação em 2027?
O Decreto nº 12.955/2026 determina implementação gradual, em pelo menos duas etapas. A fase inicial poderá concentrar-se no procedimento padrão e em operações cujos adquirentes sejam contribuintes do regime regular, com possibilidade de uso facultativo conforme ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. Isso não autoriza afirmar que todas as compras pagas por Pix estarão submetidas ao mecanismo desde 1º de janeiro de 2027.
O próprio decreto prevê condições distintas para etapas posteriores e para os diferentes meios de pagamento. Boleto, Pix e transferências estão entre os instrumentos contemplados nas regras técnicas, enquanto a ampliação e a obrigatoriedade dependerão da implementação e dos atos específicos.
A Receita Federal já está testando o sistema?
Sim. Em comunicado publicado em 9 de outubro de 2026, a Receita Federal informou que os testes de integração entre os prestadores de serviços de pagamento e a Plataforma Pública do Split Payment terão início em 15 de outubro. O escopo divulgado inclui fluxos relativos a boleto, Pix Dinâmico, Pix Automático, Pix Estático, TED e TEF, conforme a funcionalidade testada.
Esses testes verificam a infraestrutura e não anunciam cobrança de 39 centavos dos usuários nem alteram a gratuidade do Pix.
O Split Payment pode afetar o caixa das empresas?
Pode. Quando o mecanismo for aplicado a uma operação, a parcela destinada à extinção do débito de IBS e CBS poderá ser segregada antes de ingressar integralmente no caixa do fornecedor. Empresas terão de adaptar a conciliação financeira, o controle de créditos e a correspondência entre documentos fiscais, recebimentos e tributos recolhidos.
Esse possível impacto financeiro é independente dos 39 centavos discutidos como remuneração operacional. A análise econômica precisa considerar o regime tributário, os créditos apropriáveis, as datas dos pagamentos e o estágio efetivo de implementação, sem apresentar todos os recebimentos empresariais como sujeitos a retenção imediata.
O que o consumidor e o empresário devem conferir?
O consumidor pode consultar as regras do Banco Central para verificar se determinada tarifa do Pix é permitida e se consta das condições de seu relacionamento bancário. Uma notícia sobre proposta de pagamento do governo aos operadores do split payment não comprova a existência de cobrança adicional em sua conta.
Para o empresário, é importante separar no extrato as tarifas cobradas pela instituição financeira dos valores de tributos efetivamente segregados. Também é recomendável acompanhar os atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, pois serão eles que detalharão as etapas, a identificação das operações e os procedimentos aplicáveis ao novo modelo.
Resumo: haverá taxa de R$ 0,39 no Pix em 2027?
Não há base oficial para afirmar que cada Pix passará a custar R$ 0,39 por causa do split payment. O valor surgiu em discussões noticiadas sobre remuneração dos operadores financeiros, enquanto a portaria oficial confirmou apenas a criação de estudos e a necessidade de avaliar modelos de precificação. Nenhuma das normas examinadas instituiu uma tarifa fixa com esse valor para cidadãos ou empresas.
O split payment é um mecanismo de recolhimento de IBS e CBS em operações tributáveis, e não uma taxação do Pix. A implantação será gradual, as tarifas bancárias existentes seguem regras próprias do Banco Central e qualquer decisão futura sobre remuneração da infraestrutura deverá ser verificada em ato oficial específico.
Fontes oficiais consultadas:
1. Lei Complementar nº 214/2025, texto compilado e atualizado pela Lei Complementar nº 227/2026 — Presidência da República, especialmente arts. 31 a 35
2. Decreto nº 12.955/2026 — Câmara dos Deputados, texto normativo atualizado, especialmente arts. 28 a 35
3. Portaria Interministerial MF/CGU nº 68, de 7 de maio de 2026 — Diário Oficial da União, instituição do grupo de trabalho sobre remuneração da rede arrecadadora e split payment
4. Secretaria de Finanças de Rondônia — Publicação institucional sobre o Grupo de Trabalho Interministerial e a Portaria MF/CGU nº 68/2026
5. Banco Central do Brasil — Resolução BCB nº 19/2020, normas sobre tarifas do Pix
6. Banco Central do Brasil — Quanto o cidadão paga para usar o Pix
7. Banco Central do Brasil — Quanto a pessoa jurídica paga para usar o Pix
8. Receita Federal — Comunicado de 9 de outubro de 2026 sobre os testes da Plataforma Pública do Split Payment
9. Agência Brasil — Reforma tributária: governo regulamenta cobrança da CBS e do IBS, notícia institucional de 30 de abril de 2026
Conteúdo informativo elaborado com base em legislação, atos oficiais e publicações institucionais consultados em 10 de outubro de 2026. A referência a R$ 0,39 corresponde a um valor divulgado em discussões sobre remuneração do sistema, não identificado como tarifa definitiva em ato normativo oficial. Nenhum site privado foi incluído na relação de fontes.
