BRASÍLIA/DF, 15 de julho de 2026 — No Paraná, os cartórios lavraram 19.467 escrituras de doação de imóveis em 2025, o maior número da série histórica e quase 78% acima do registrado em 2020. O dado é do Colégio Notarial do Brasil, seção paranaense, e virou notícia local. Mas seria um erro lê-lo como um fenômeno do Paraná.
O que move a fila do cartório em Curitiba move a de São Paulo, Belo Horizonte, Vitória e Manaus pela mesma razão: a Lei Complementar nº 227/2026 mudou, para todo o país, a forma como se tributa herança e doação. E abriu uma janela que se fecha ao mesmo tempo em quase todos os estados.
O que a LC 227/2026 mudou para o Brasil inteiro
A reforma tributária não trata só de consumo. A mesma emenda que criou o IBS e a CBS mexeu no ITCMD, o imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação. E a LC 227/2026 regulamentou três mudanças estruturais:
Progressividade obrigatória. A EC 132/2023 tornou a progressividade do ITCMD obrigatória, e o artigo 156 da LC 227/2026 não deixa margem: as alíquotas serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Alíquota fixa deixou de ser permitida.
Teto de 8%. O limite nacional continua sendo o da Resolução do Senado nº 9/1992: 8%. A lei complementar não elevou o teto — mas obrigou os estados a escalonar até ele. Há discussão sobre subir esse limite no futuro, já que ele é baixo para padrões internacionais.
Base de cálculo pelo valor de mercado. O artigo 152 estabelece que a base passa a ser o valor de mercado do bem, não mais o valor venal de referência, o valor histórico contábil ou o declarado no Imposto de Renda. Para muita gente, esse é o golpe maior: mesmo que a alíquota não mude, a base sobe.
Por que a corrida acontece agora — e por que ela tem prazo
O detalhe que transforma tudo isso em urgência é constitucional, não estadual.
Cada estado precisa aprovar a própria lei com as faixas progressivas. E qualquer lei estadual publicada em 2026 esbarra na anterioridade anual e na noventena: só pode produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Isso cria uma janela de doze meses. Quem doa em 2026, num estado que ainda aplica alíquota fixa, transmite pelas regras antigas. Quem esperar 2027 encontra, na maioria dos casos, tabela progressiva e base de mercado.
Não é a mesma conta em todo o país, e é aí que a maioria das reportagens erra ao generalizar:
| Perfil do estado | O que a doação em 2026 significa |
| Alíquota fixa, sem lei progressiva aprovada (ex.: São Paulo, Minas, Paraná, Espírito Santo) | Janela clássica: doar em 2026 pode travar a alíquota antiga antes da progressividade de 2027 |
| Alíquota fixa menor para doação do que para herança (ex.: Mato Grosso do Sul, Maranhão) | Doar em vida já economizava; a janela reforça o incentivo |
| Já progressivo (ex.: Rio de Janeiro, Santa Catarina, Bahia, Rio Grande do Sul) | O ganho vem menos da alíquota e mais de fixar a base antes da avaliação a valor de mercado |
No Distrito Federal, como na maioria das unidades federativas, a decisão precisa ser lida à luz da lei estadual específica e do estágio de tramitação do respectivo projeto — não do que saiu no jornal de outro estado.
A saída óbvia que a lei fechou: doações fatiadas
A estratégia histórica era simples: fracionar. Doar um pedaço por ano, mantendo cada parcela numa faixa baixa ou dentro da isenção anual.
A LC 227/2026 fechou essa porta. Os artigos 155 e 156 preveem a consolidação de doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário: dentro do prazo que cada estado definir, as doações são somadas e o imposto é recalculado pela alíquota progressiva correspondente ao valor acumulado, deduzido o que já foi pago.
Traduzindo: doar R$ 100 mil em janeiro e mais R$ 100 mil em junho para o mesmo filho não escapa mais da faixa alta. O fisco soma. A regra antielisiva transforma o fatiamento numa ilusão contábil.
A reserva de usufruto: por que quase ninguém doa a propriedade “cheia”
A modalidade que mais cresce não é a doação simples, e sim a doação com reserva de usufruto. Nela, os pais transferem a nua-propriedade aos filhos, mas mantêm, enquanto viverem, o direito de usar o bem, administrá-lo e receber seus rendimentos — aluguel, por exemplo.
É o instrumento que resolve o medo mais comum do doador: perder o controle do patrimônio ainda em vida. O pai continua no comando do imóvel; o filho recebe a propriedade sem o custo futuro do inventário. Do ponto de vista tributário, a extinção do usufruto na morte do doador, em regra, não gera novo fato gerador nos estados que assim disciplinam — o que precisa ser conferido na lei estadual aplicável.
O ponto que o entusiasmo esconde: doação apressada custa caro
Aqui é onde o Radar precisa ser honesto, porque o mercado de planejamento sucessório vive de urgência e nem toda urgência é boa conselheira.
Doar não é gratuito. Envolve ITCMD sobre a operação atual, custas de cartório, registro, e — no caso de imóvel — a análise do ganho de capital do doador quando a transferência é feita a valor de mercado. Uma doação mal estruturada pode custar mais do que o imposto que se pretendia evitar.
Três armadilhas frequentes:
- Doar sem reserva de usufruto e depender financeiramente do bem depois. O arrependimento é caro e, às vezes, irreversível.
- Doar imóvel com valorização relevante sem calcular o ganho de capital, que pode ser devido no ato.
- Fatiar achando que escapa da progressividade, ignorando a regra de consolidação — e pagar a diferença com multa depois.
A holding familiar continua sendo instrumento válido, mas a mudança da base de cálculo das quotas, que agora deve refletir o patrimônio líquido a valor de mercado, e não mais o valor contábil histórico, exige reavaliar estruturas montadas sob a regra antiga.
O que fazer em 2026, com a cabeça fria
- Descobrir em que regime está o seu estado: alíquota fixa ou já progressiva, e qual o estágio do projeto de lei estadual.
- Levantar o valor de mercado real dos bens — é sobre ele que a conta de 2027 será feita.
- Simular a doação em 2026 contra a herança futura em 2027, incluindo ITCMD, ganho de capital e custas.
- Decidir sobre a reserva de usufruto antes de assinar qualquer escritura.
- Consultar um profissional habilitado. Esta é, entre todas as frentes da reforma, a que menos admite modelo pronto: a resposta muda de estado para estado e de família para família.
A reforma tributária tem um calendário implacável para o consumo e um calendário silencioso para o patrimônio. O segundo não aparece em nota fiscal nem em split payment. Aparece na fila do cartório — e, para a maior parte do Brasil, fecha em 31 de dezembro de 2026.
Este conteúdo é informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Decisões de planejamento sucessório devem ser tomadas com um advogado ou contador habilitado, à luz da legislação do seu estado.
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Fontes: Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 227/2026 (arts. 152, 154, 155 e 156); Resolução do Senado Federal nº 9/1992; Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraná.
