Reforma Tributária nos supermercados: cesta básica zero, carnes sem IBS/CBS e milhares de produtos exigirão nova precificação

A Reforma não cria uma única tributação para as gôndolas. O mesmo supermercado poderá vender produtos com alíquota zero, redução de 60%, tributação padrão e itens cujo preço incorpora Imposto Seletivo.

Supermercado com produtos sujeitos a alíquota zero, redução de IBS e CBS e Imposto Seletivo após a Reforma Tributária
Supermercados terão de administrar produtos com alíquota zero, redução de 60%, tributação padrão e itens sujeitos ao Imposto Seletivo.

BRASÍLIA/DF — Poucos setores terão de lidar com tanta diversidade tributária dentro do mesmo estabelecimento quanto os supermercados. A Reforma Tributária cria uma estrutura mais uniforme de IBS e CBS, mas isso não significa que todos os produtos da gôndola terão a mesma carga.

Em um único cupom poderão aparecer alimentos da Cesta Básica Nacional com alíquota zero, produtos alimentícios com redução de 60%, mercadorias submetidas à alíquota padrão e itens cujo preço incorpora o novo Imposto Seletivo. Para o varejo alimentar, classificação fiscal, cadastro de produtos e precificação passam a ser tão importantes quanto conhecer a alíquota geral.

A Cesta Básica Nacional terá IBS e CBS zerados

A LC 214 criou uma lista nacional de alimentos com redução a zero das alíquotas de IBS e CBS. O enquadramento não depende apenas do nome comercial do produto: a lei relaciona os itens às respectivas classificações da NCM/SH.

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Entre os produtos do Anexo I estão arroz, leite, leite em pó, fórmulas infantis, manteiga, margarina, feijões, café, farinhas, açúcar, massas alimentícias, pão francês, aveia e outros itens definidos pela legislação.

Carnes passaram para a alíquota zero

Esse é um dos pontos que mudou em relação a materiais produzidos durante a tramitação da Reforma. A legislação final incluiu carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves na Cesta Básica Nacional, respeitadas as classificações e exceções previstas no Anexo I.

Portanto, não é correto afirmar hoje, de forma geral, que carnes serão tributadas com redução de apenas 60%. Para os produtos efetivamente enquadrados no anexo, IBS e CBS serão reduzidos a zero.

Diversos peixes também ficaram na cesta básica

A lei também incluiu determinados peixes e carnes de peixes na alíquota zero, mas com exclusões expressas. Salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe, ovas e outros produtos especificados não entram automaticamente no mesmo tratamento.

Esse detalhe mostra por que o supermercado não poderá parametrizar a tributação apenas por categorias genéricas como “peixes”. O NCM correto será decisivo para definir o tratamento do SKU.

Frutas, hortaliças e ovos também têm alíquota zero

Produtos hortícolas, frutas e ovos aparecem em outro grupo de redução a zero previsto na LC 214. Para o consumidor, o efeito pode parecer semelhante ao da cesta básica: ausência de IBS e CBS na operação contemplada.

Para o sistema do supermercado, porém, será necessário reconhecer corretamente a base legal e a classificação de cada produto, evitando aplicar benefício a mercadorias que não estejam abrangidas.

Há alimentos com redução de 60%

A alíquota zero não alcança todos os alimentos. O art. 135 prevê redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS para os alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII.

Na prática, o produto contemplado suporta 40% da alíquota que seria normalmente aplicável. Isso cria, dentro do mesmo estabelecimento, uma segunda camada de tributação entre a cesta básica zerada e os produtos sujeitos à alíquota padrão.

Produtos de higiene e limpeza também podem ter redução

A LC 214 ainda concede redução de 60% a determinados produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda, desde que estejam enquadrados no Anexo VIII.

Mais uma vez, a categoria comercial não basta. Um supermercado pode ter itens semelhantes na mesma seção com tratamentos tributários diferentes conforme a classificação fiscal prevista na lei.

O maior desafio pode estar no cadastro de produtos

Grandes supermercados trabalham com dezenas de milhares de SKUs. Um erro de NCM, benefício ou regra de tributação repetido em milhares de vendas pode produzir diferença fiscal relevante em pouco tempo.

A preparação para 2027 exige revisar cadastro de produtos, fornecedores, códigos fiscais e integração entre ERP, frente de caixa e escrituração.

A alíquota padrão ainda não deve ser tratada como 26,5% definitiva

Estimativas próximas de 26,5% foram amplamente utilizadas durante o debate da Reforma, e outros estudos chegaram a percentuais superiores. Esses números servem para cenários, mas não constituem uma única alíquota legal imutável para todo supermercado.

A LC 214 estabelece regras para fixação da CBS e das parcelas estadual e municipal do IBS. Por isso, projeções de preço devem deixar claro quando utilizam uma alíquota meramente estimada.

Créditos ganham peso na margem do varejo

No regime regular, o supermercado poderá apropriar créditos de IBS e CBS sobre aquisições tributadas, desde que atendidos os requisitos legais. Mercadorias para revenda, energia, equipamentos e diversos serviços empresariais podem integrar essa lógica.

Isso muda a leitura da carga. Comparar apenas o percentual incidente na venda sem descontar os créditos das entradas pode superestimar o impacto econômico real.

Imposto Seletivo alcançará produtos vendidos em supermercados

Produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas estão entre os itens sujeitos ao Imposto Seletivo. O novo tributo entra em vigor a partir de 2027, enquanto suas alíquotas dependem da legislação aplicável.

Mas há um detalhe relevante: o IS incide uma única vez e não gera créditos para operações posteriores. Assim, o varejista pode receber mercadoria cujo custo já incorpora o seletivo, sem que isso signifique recalcular o imposto em cada revenda como se fosse um novo IVA.

Cashback aumenta a importância do CPF no documento fiscal

Famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico poderão receber devolução de parte do IBS e da CBS sobre consumo elegível. Nos casos gerais, a LC 214 estabelece devolução mínima de 20% da CBS e de 20% do IBS, podendo os entes fixar percentuais superiores.

O cálculo utiliza documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da família. Para supermercados, isso reforça a importância da correta emissão da NFC-e e da identificação do consumidor.

Produtos sujeitos ao Imposto Seletivo ficam fora do cashback

A legislação exclui do cálculo geral de devolução os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo. Isso significa que produtos como cigarros, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas enquadradas no IS não entram simplesmente na mesma lógica de devolução aplicável às demais compras.

Cesta básica zero e cashback são, portanto, instrumentos diferentes de redução da regressividade tributária.

2026 é o ano de testar o cadastro antes da virada

Desde 2026, documentos como NF-e e NFC-e já passam pela adaptação aos campos de IBS e CBS. Para supermercados, o período deve ser usado para testar sistemas, revisar classificações e identificar divergências antes que a CBS entre efetivamente no novo modelo em 2027.

A principal mudança será saber, produto por produto, qual regra se aplica. A gôndola continuará a mesma para o consumidor, mas o motor tributário será completamente diferente.

Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para entender como IBS, CBS, Cesta Básica Nacional, cashback e Imposto Seletivo vão alterar a tributação do varejo brasileiro.

Fontes públicas: Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado; Lei Complementar nº 227/2026; Decreto nº 12.955/2026; Receita Federal — Reforma Tributária do Consumo; Câmara dos Deputados — texto atualizado e anexos da LC 214.

Este conteúdo é informativo. O tratamento tributário de cada mercadoria depende de sua classificação fiscal, descrição legal, regime aplicável e legislação vigente no momento da operação. Supermercados devem validar seus cadastros e regras fiscais com base nos anexos atualizados da LC 214 e nos atos regulamentares pertinentes.

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