Simples Nacional híbrido exclui IBS e CBS da receita bruta e reduz parcelas do DAS

A empresa continua no Simples para os demais tributos, mas o novo IVA é calculado por fora. Resolução CGSN nº 190 impede que IBS e CBS retornem indiretamente à tributação como faturamento.

Simples Nacional híbrido — Simples Nacional híbrido exclui IBS e CBS da receita bruta e reduz parcelas do D
Ilustração sobre Simples Nacional híbrido.

BRASÍLIA/DF — Uma das dúvidas mais importantes do Simples híbrido ganhou resposta expressa na regulamentação: o IBS e a CBS apurados pelo regime regular não poderão voltar indiretamente para dentro do DAS como se fossem receita da própria empresa.

A Resolução CGSN nº 190/2026 criou duas regras que precisam ser lidas em conjunto. Os valores de IBS e CBS apurados e recolhidos no regime regular não integram a receita bruta do Simples e, ao mesmo tempo, as parcelas correspondentes aos dois tributos são retiradas do cálculo do DAS da empresa que escolher o híbrido.

O híbrido não tira a empresa do Simples

No chamado Simples híbrido, a micro ou pequena empresa continua optante do Simples Nacional para os demais tributos, mas escolhe apurar IBS e CBS pelas regras regulares da LC 214.

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IRPJ, CSLL, contribuição previdenciária patronal e os demais componentes aplicáveis continuam seguindo o Simples. IBS e CBS, porém, passam para outra apuração, com débitos, créditos, documentos fiscais e recolhimento próprios.

A primeira proteção está na própria receita bruta

A Resolução nº 190 alterou o conceito utilizado pelo Simples e passou a excluir expressamente os valores de IBS e CBS apurados e recolhidos pelo regime regular.

Isso significa que uma empresa não deverá tratar o novo IVA que cobra na operação como receita própria para depois aplicar sobre esse mesmo valor a alíquota dos demais tributos do Simples.

A regra evita que o imposto apurado fora do regime aumente artificialmente o faturamento tributável dentro dele.

A segunda proteção está no cálculo do próprio DAS

Existe ainda outra regra específica. O novo art. 22-A determina que, quando a empresa optar pelo regime regular de IBS e CBS, o valor mensal devido no Simples seja calculado normalmente, mas com a dedução das parcelas correspondentes aos dois novos tributos previstas para sua faixa de receita.

Portanto, não se trata apenas de pagar um DAS normal e recolher IBS e CBS adicionalmente. O DAS do híbrido perde justamente os componentes referentes aos dois tributos que passaram para o regime regular.

Um exemplo mostra a diferença

Imagine, apenas para ilustrar a lógica, que uma empresa realize uma operação cujo valor econômico próprio seja de R$ 100 mil e apure separadamente R$ 25 mil de IBS e CBS.

A receita própria considerada pelo Simples não se transforma em R$ 125 mil simplesmente porque o cliente desembolsou esse total. Os R$ 25 mil correspondentes ao IVA regular ficam fora da receita bruta para essa finalidade.

Sobre os R$ 100 mil continuam incidindo os componentes remanescentes do Simples. IBS e CBS são calculados separadamente segundo o regime regular.

Não confunda excluir o imposto com excluir a venda

Esse é provavelmente o erro mais fácil de cometer. A empresa não retira os R$ 100 mil da venda da base do DAS apenas porque escolheu o híbrido.

A receita da atividade continua sujeita aos demais tributos abrangidos pelo Simples. O que fica de fora é o valor correspondente ao IBS e à CBS apurados pelo regime regular.

Em linguagem simples: a venda continua no Simples; o IVA da venda, não.

Isso também importa para a RBT12

Como IBS e CBS regulares não integram a receita bruta, esses valores também não devem inflar artificialmente os indicadores de receita utilizados pelo regime.

A questão é relevante para a RBT12, que determina a faixa e a alíquota efetiva, e para o acompanhamento dos limites aplicáveis ao Simples. Se o próprio imposto fosse tratado como faturamento empresarial, uma empresa poderia subir de faixa ou se aproximar dos limites do regime apenas porque passou a destacar IBS e CBS por fora.

A Resolução nº 190 evita essa distorção.

A lógica é de IVA “por fora”

A explicação contábil ajuda a entender a regra. No novo sistema, IBS e CBS possuem uma lógica de IVA mais transparente: o contribuinte calcula o tributo da operação, mas esse valor representa obrigação perante o Fisco, e não riqueza produzida pela empresa.

O CPC 47 segue raciocínio semelhante ao distinguir contraprestação própria da entidade de valores cobrados em nome de terceiros. Mas, no caso do Simples, há algo ainda mais importante: a exclusão agora está expressamente prevista na regulamentação tributária.

Portanto, não é apenas uma interpretação contábil.

O documento fiscal terá de separar corretamente os valores

Essa arquitetura exige mudanças nos sistemas. ERP, emissão fiscal, formação de preços e PGDAS-D precisarão distinguir receita própria, IBS, CBS e demais componentes da operação.

Uma parametrização errada pode gerar dois problemas opostos: incluir IBS/CBS indevidamente na receita do Simples ou excluir da receita valores que, na verdade, pertencem à empresa.

Em 2027, a decomposição do preço deixa de ser apenas apresentação comercial e passa a interferir diretamente na apuração.

O híbrido também muda a lógica dos créditos

Ao retirar IBS e CBS do DAS, a empresa passa a apurá-los conforme o regime regular e poderá aproveitar os créditos admitidos pela LC 214. Essa característica pode tornar o modelo mais interessante para empresas com muitas aquisições creditáveis.

Também muda a posição comercial diante de clientes B2B. O adquirente sujeito ao regime regular poderá receber crédito dentro da sistemática normal de IBS e CBS, enquanto o fornecedor que permanece no Simples tradicional gera crédito limitado aos valores dos novos tributos devidos pelo regime simplificado.

Por isso, a comparação precisa considerar carga líquida, créditos próprios e crédito entregue ao cliente.

A decisão começa agora

Para produzir efeitos entre janeiro e junho de 2027, a opção pelo regime regular de IBS e CBS poderá ser feita de 1º a 30 de setembro de 2026.

Quem já está no Simples e pretende manter IBS e CBS dentro do DAS não precisa apresentar opção. Quem escolher o híbrido em setembro poderá cancelar a escolha até 30 de novembro, observadas as regras vigentes.

Uma nova janela será aberta em março de 2027 para quem quiser entrar no regime regular a partir de julho.

A pergunta correta não é apenas quanto será a alíquota

O Simples híbrido precisa ser calculado em duas partes. Primeiro, determina-se quanto continuará sendo devido no DAS depois da retirada das parcelas de IBS e CBS. Depois, apuram-se separadamente débitos e créditos dos novos tributos pelo regime regular.

Só então é possível comparar o custo líquido com o Simples tradicional.

A Resolução nº 190 resolveu um problema importante: IBS e CBS não sairão pela porta do DAS para retornar pela janela como receita tributável. Mas essa proteção não torna o híbrido automaticamente mais barato.

A vantagem continuará dependendo de compras, créditos, margens, clientes e estrutura operacional de cada empresa.

Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para atualizações sobre Simples híbrido, IBS, CBS, créditos e as decisões tributárias para 2027.

Fontes públicas: Lei Complementar nº 123/2006; Lei Complementar nº 214/2025; Lei Complementar nº 227/2026; Resolução CGSN nº 190/2026; Receita Federal; Ministério da Fazenda; Portal do Simples Nacional; Diário Oficial da União.

Este conteúdo é informativo. A escolha entre IBS e CBS dentro do Simples e o regime regular deve considerar as características específicas da operação, os créditos efetivamente admitidos e o perfil comercial de cada empresa.

 

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