O Split Payment pode ser revogado antes de começar em 2027?

O mecanismo está previsto nos arts. 31 a 35 da LC 214/2025 e já entrou em fase de implantação técnica. Governo e CGIBS podem escalonar sua adoção, mas a extinção do modelo depende de alteração legislativa aprovada pelo Congresso.

Congresso e infraestrutura de pagamentos digitais representam debate sobre possível revogação do Split Payment antes de 2027
O Split Payment pode ser alterado antes de sua implantação ampla, mas a revogação definitiva exige mudança na Lei Complementar nº 214/2025.

BRASÍLIA/DF — Sim. Do ponto de vista jurídico, o Split Payment pode ser alterado ou até revogado antes de sua entrada em operação ampla em 2027. Mas isso não poderia ser feito simplesmente por decreto presidencial, decisão da Receita Federal ou ato administrativo do Comitê Gestor do IBS. O mecanismo está previsto expressamente na Lei Complementar nº 214/2025 e sua retirada exigiria mudança legislativa no Congresso Nacional.

A discussão ganhou relevância porque o Split Payment é uma das peças centrais da nova arquitetura de arrecadação do IBS e da CBS. A legislação determina que, em determinadas transações eletrônicas, parte do valor correspondente aos tributos seja segregada no momento da liquidação financeira e encaminhada diretamente à administração tributária.

Embora os testes técnicos estejam programados para começar ainda em outubro de 2026, a implementação comercial será gradual. Isso significa que existe espaço para mudanças no cronograma e no alcance inicial do sistema, mas uma coisa é adiar ou restringir a aplicação; outra, juridicamente diferente, é revogar o instituto.

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Split Payment está dentro da Lei Complementar nº 214

Os arts. 31 a 35 da LC 214 disciplinam o recolhimento na liquidação financeira da operação, conhecido como Split Payment.

A lei estabelece que prestadores de serviços de pagamento e instituições operadoras de sistemas de pagamento deverão, nas operações abrangidas, segregar e recolher os valores do IBS e da CBS durante a liquidação financeira.

Além disso, a LC 214 prevê procedimento padrão, procedimento simplificado, regras de devolução de eventual excesso, implementação gradual e integração entre documento fiscal e pagamento.

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Por isso, o Split Payment não é apenas um projeto tecnológico do governo. Ele possui fundamento legal próprio.

Um decreto não poderia simplesmente acabar com o Split Payment

O Decreto nº 12.955/2026 regulamenta o funcionamento do mecanismo, mas está subordinado à lei complementar.

O Poder Executivo pode detalhar procedimentos operacionais dentro dos limites definidos pela LC 214, mas não pode utilizar decreto para revogar obrigação criada por lei.

O mesmo vale para atos conjuntos da Receita Federal e do CGIBS. Esses atos podem definir etapas de implantação, procedimentos técnicos, arranjos de pagamento abrangidos e hipóteses de adoção facultativa quando a própria lei autoriza.

Eles não podem, porém, transformar uma autorização para implantação gradual em revogação definitiva dos arts. 31 a 35.

Para acabar de vez, seria necessária outra lei complementar

A via juridicamente adequada para retirar o Split Payment da estrutura do IBS e da CBS seria aprovar uma nova lei complementar alterando a LC 214.

A Constituição determina, no art. 69, que leis complementares sejam aprovadas por maioria absoluta. Na prática, isso exige apoio da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal no processo legislativo.

O Presidente da República poderia encaminhar um projeto de lei complementar propondo a retirada ou reformulação do mecanismo, mas dependeria do Congresso para aprová-lo.

Portanto, mesmo um governo politicamente contrário ao Split Payment não poderia eliminá-lo sozinho.

Não seria necessária uma nova PEC apenas para retirar o mecanismo

O Split Payment foi detalhado na legislação complementar e não aparece na Constituição como uma obrigação com esse desenho operacional específico.

Assim, em princípio, a retirada dos arts. 31 a 35 não exigiria necessariamente outra Emenda Constitucional. O caminho seria alterar a legislação complementar que regulamenta IBS e CBS.

Isso não significa que qualquer mudança seja simples. A retirada do Split Payment exigiria revisar outros dispositivos da LC 214 que foram construídos em torno da conexão entre pagamento do tributo e apropriação de créditos.

A mudança teria efeito em várias outras regras

O Split Payment não funciona isoladamente. O art. 27 da LC 214 lista o recolhimento na liquidação financeira como uma das formas de extinção dos débitos de IBS e CBS.

O art. 47 conecta a apropriação de determinados créditos à extinção do débito correspondente à operação. Já o art. 48 cria uma regra de transição segundo a qual o requisito de extinção pode ser dispensado quando não estiver implementado nem o Split Payment nem o Recolhimento pelo Adquirente.

Assim, uma eventual revogação teria de ser acompanhada de ajustes em outras partes da lei para evitar lacunas no sistema de créditos.

O governo pode adiar ou reduzir o alcance sem revogar?

Em certa medida, sim.

A própria LC 214 determina que o Split Payment seja implementado gradualmente. O art. 35 autoriza ato conjunto do CGIBS e da Receita Federal a estabelecer as etapas de implantação e prever hipóteses em que a utilização será facultativa.

O Decreto nº 12.955 reforça esse desenho e prevê pelo menos duas etapas de implementação.

Na primeira fase, o mecanismo pode ser limitado ao procedimento padrão e às transações relacionadas a operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular.

Portanto, existe margem legal para uma implementação inicial mais restrita sem necessidade de revogar o instituto.

Adiar é diferente de revogar

Essa distinção será importante em qualquer debate político sobre o tema.

Se Receita e CGIBS decidirem que determinados arranjos de pagamento ou determinadas operações só entrarão depois, estarão utilizando a autorização de implementação gradual prevista na própria LC 214.

Se, por outro lado, a intenção for eliminar permanentemente o Split Payment da legislação, será necessário alterar a lei complementar.

Por isso, manchetes dizendo simplesmente que um governo poderia “acabar com o Split Payment por decreto” não descrevem corretamente o quadro jurídico atual.

Os testes começam antes de 2027

Também é impreciso dizer que o Split Payment “só começa em 2027”.

A Receita Federal anunciou que, em 15 de outubro de 2026, começa a primeira fase de testes de integração entre prestadores de serviços de pagamento e a Plataforma Pública do Split Payment.

Esses testes serão realizados em ambiente controlado. Segundo a Receita, não haverá processamento definitivo de transações reais nem impacto sobre consumidores.

Portanto, em outubro de 2026 o mecanismo ainda não está operando comercialmente, mas sua infraestrutura já está entrando em fase concreta de testes.

A implantação não significa cobrança sobre todo Pix

Mesmo se o Split Payment continuar na legislação, isso não significa que todo Pix será automaticamente tributado.

IBS e CBS incidem sobre operações tributáveis com bens e serviços. O meio de pagamento apenas participa da liquidação e, quando aplicável, da segregação do tributo relacionado àquela operação.

Transferências que não correspondam a uma operação tributável não se tornam fato gerador apenas porque foram realizadas por Pix.

Além disso, a legislação prevê implantação gradual e diferencia procedimentos conforme o tipo de adquirente e o instrumento de pagamento.

O Recolhimento pelo Adquirente continuaria relevante

A LC 214 criou também o Recolhimento pelo Adquirente, o RAD.

Por esse mecanismo, o comprador sujeito ao regime regular pode recolher IBS e CBS vinculados à sua aquisição em determinadas situações nas quais o instrumento de pagamento não permita o Split Payment.

Essa modalidade é importante para a apropriação de créditos porque permite ao adquirente extinguir o débito da operação sem depender exclusivamente do recolhimento posterior do fornecedor.

Uma eventual retirada do Split Payment aumentaria a importância de definir como o RAD e outras formas de extinção funcionariam no novo desenho.

E o crédito do comprador se o Split Payment não estiver funcionando?

A própria LC 214 antecipou essa possibilidade.

O art. 48 dispensa temporariamente o requisito de extinção do débito para apropriação dos créditos quando não tiver sido implementada nenhuma das modalidades previstas: Split Payment ou Recolhimento pelo Adquirente.

Essa regra evita que a empresa fique impedida de aproveitar créditos simplesmente porque a infraestrutura tecnológica de recolhimento ainda não está disponível.

Por isso, um atraso operacional não significa automaticamente bloqueio geral dos créditos em 2027.

Uma revogação poderia ocorrer ainda em 2026?

Juridicamente, sim. O Congresso poderia aprovar uma lei complementar alterando a LC 214 antes do fim de 2026.

Na prática, porém, seria necessário apresentar e aprovar o projeto nas duas Casas, respeitando o quórum de maioria absoluta exigido para lei complementar, além da etapa de sanção ou veto presidencial.

Portanto, é possível do ponto de vista jurídico, mas depende de uma decisão política e legislativa relevante.

Um novo presidente poderia revogar em janeiro de 2027 por Medida Provisória?

A solução não é simples assim. A Constituição proíbe Medida Provisória sobre matéria reservada a lei complementar.

Como o núcleo regulatório do IBS e da CBS foi estruturado por lei complementar, uma alteração destinada a retirar o Split Payment deve seguir o veículo legislativo adequado e não ser tratada como simples mudança administrativa instantânea.

O caminho seguro é um projeto de lei complementar aprovado pelo Congresso.

Empresas devem parar a preparação esperando uma possível revogação?

Não.

Até que a legislação seja efetivamente alterada, a LC 214 continua vigente. Receita Federal, CGIBS, instituições financeiras e prestadores de serviços de pagamento seguem trabalhando na implementação da Plataforma Pública do Split Payment.

Empresas e desenvolvedores devem continuar adaptando documentos fiscais, sistemas financeiros e integrações com base nas regras em vigor.

Uma proposta política, declaração pública ou projeto ainda não aprovado não altera a obrigação jurídica atual.

Tabela rápida: quem pode fazer o quê

Medida Pode acabar definitivamente com o Split Payment?
Decreto presidencial Não
Ato da Receita Federal Não
Ato conjunto RFB/CGIBS Não, mas pode disciplinar implementação gradual e hipóteses facultativas dentro da lei
Nova lei complementar Sim
Projeto de lei complementar ainda não aprovado Não altera a regra atual
Testes técnicos adiados Não revogam o mecanismo

Então, o Split Payment pode ser revogado antes de começar em 2027?

Sim. Juridicamente, existe possibilidade de retirada antes da implantação comercial ampla, mas isso exigiria aprovação de nova lei complementar modificando a LC 214/2025.

O Poder Executivo e o CGIBS possuem margem para escalonar o sistema, limitar a primeira etapa e prever hipóteses facultativas, porque a própria lei autoriza implementação gradual. Essa flexibilidade pode atrasar ou reduzir o alcance inicial do mecanismo sem extingui-lo.

Para acabar definitivamente com o Split Payment, entretanto, seria necessário passar pelo Congresso. Um decreto presidencial ou ato administrativo não seria suficiente.

Além disso, eventual revogação teria de revisar outras partes da Reforma, especialmente as regras de extinção de débitos, apropriação de créditos e Recolhimento pelo Adquirente, porque o Split Payment está integrado ao funcionamento da não cumulatividade do IBS e da CBS.

Até que uma mudança legislativa seja aprovada, o mecanismo continua previsto em lei e sua implantação técnica segue em andamento. A primeira fase de testes começa em 15 de outubro de 2026, sem movimentação real de recursos.

Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar Split Payment, Pix, IBS, CBS, créditos tributários e eventuais propostas legislativas que possam alterar o modelo antes de 2027.

Fontes públicas oficiais: Presidência da República — Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado pela Lei Complementar nº 227/2026, especialmente arts. 27, 31 a 36, 47 e 48; Presidência da República — Decreto nº 12.955/2026, especialmente arts. 28 a 36; Receita Federal do Brasil — Comunicado de 30 de setembro de 2026 sobre o início dos testes da Plataforma Pública do Split Payment em 15 de outubro; Constituição Federal — arts. 62 e 69.

Este conteúdo é informativo e considera a legislação e os comunicados oficiais disponíveis em 8 de outubro de 2026. Propostas políticas ou projetos legislativos somente alteram o regime vigente depois de concluído o processo legislativo aplicável. Até eventual mudança da LC 214/2025, o Split Payment permanece previsto no ordenamento jurídico.

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