BRASÍLIA/DF — Empresas de serviços do Simples Nacional que estão avaliando a opção pelo regime regular de IBS e CBS precisam observar um ponto decisivo: a folha de pagamento não gera créditos dos novos tributos. Quanto maior a participação de salários no custo do negócio, menor tende a ser a parcela de despesas capaz de produzir créditos na apuração do IVA.
O tema ganhou destaque nesta quinta-feira, 8 de outubro, em orientação voltada aos pequenos negócios. Escritórios, clínicas, agências, empresas de tecnologia, consultorias e outros prestadores intensivos em mão de obra precisam separar a análise econômica da folha daquela relacionada às compras e serviços que efetivamente carregam IBS e CBS.
Por que o salário não gera crédito de IBS e CBS
A resposta está na própria Lei Complementar nº 214/2025. O art. 6º estabelece que IBS e CBS não incidem sobre os serviços prestados por pessoas físicas em decorrência de relação de emprego.
Isso significa que o salário pago ao empregado não contém IBS nem CBS. Como não existe débito desses tributos embutido nessa relação, também não existe valor correspondente para ser apropriado pelo empregador como crédito.
É diferente de uma empresa contratar um serviço de outra empresa sujeita ao regime regular. Nessa segunda hipótese, a operação pode conter IBS e CBS destacados no documento fiscal e, cumpridas as condições legais, gerar créditos para o adquirente.
Folha alta reduz o potencial de crédito do prestador
Esse efeito pode ser especialmente importante no setor de serviços.
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Imagine uma empresa que fatura R$ 100 mil por mês e tem R$ 60 mil de folha salarial. Os R$ 60 mil são um custo real e relevante para o negócio, mas não geram crédito de IBS ou CBS.
Se os outros R$ 40 mil incluem aluguel, software, energia, serviços contratados, equipamentos e outras aquisições, será necessário verificar individualmente quais despesas efetivamente permitem creditamento.
Portanto, não se pode simplesmente subtrair salários da receita e tributar apenas a diferença. O novo IVA não funciona como um imposto sobre lucro ou margem contábil.
Isso pesa na decisão do Simples híbrido
A Reforma permite que empresas optantes pelo Simples mantenham os demais tributos no DAS e escolham apurar IBS e CBS pelo regime regular. Essa alternativa ficou conhecida informalmente como Simples híbrido.
Quando a empresa permanece no Simples tradicional, IBS e CBS ficam dentro do regime unificado e a empresa não utiliza a não cumulatividade plena desses tributos.
Ao optar pelo regime regular, passa a calcular IBS e CBS separadamente e pode apropriar créditos das aquisições elegíveis, observadas as regras da LC 214.
Para uma empresa intensiva em compras, insumos e serviços tributados, esses créditos podem ter peso relevante. Para uma prestadora cujo principal custo é folha salarial, o ganho pode ser bem menor.
Regime regular não significa automaticamente pagar menos
Esse é um dos maiores riscos de uma decisão baseada apenas na possibilidade de tomar crédito.
O regime regular oferece não cumulatividade mais ampla, mas a empresa também passa a aplicar as regras normais de IBS e CBS sobre suas operações. Se possui poucos gastos creditáveis e grande participação da folha, o saldo devedor pode continuar elevado.
Por isso, a simulação deve considerar receita, créditos efetivamente aproveitáveis, alíquota aplicável, margem, preço dos serviços e impacto financeiro da mudança.
A existência do crédito é apenas uma das variáveis.
Perfil dos clientes também entra na conta
A decisão não deve olhar apenas para dentro da empresa.
Quando a empresa do Simples mantém IBS e CBS na sistemática do regime simplificado, o cliente sujeito ao regime regular pode ter direito ao crédito correspondente ao montante permitido pela legislação para aquela aquisição.
No Simples híbrido, a empresa passa a operar com IBS e CBS segundo o regime regular, o que pode modificar a quantidade de crédito transferida ao cliente.
Em relações B2B, isso pode influenciar preço e competitividade. Clientes empresariais podem comparar fornecedores considerando não apenas o preço bruto, mas também o crédito recuperável.
Já em operações destinadas ao consumidor final, esse efeito normalmente perde importância porque o consumidor não aproveita crédito.
Fator R não é crédito de IBS e CBS
Empresas de serviços precisam tomar cuidado para não misturar dois cálculos diferentes.
A folha salarial já é relevante no Simples Nacional por causa do Fator R. Em determinadas atividades, a relação entre folha e receita dos últimos 12 meses pode determinar tributação pelo Anexo III ou pelo Anexo V.
Quando o Fator R alcança o percentual exigido, a empresa pode permanecer em anexo mais favorável dentro do Simples. Mas esse efeito não transforma salário em crédito de IBS ou CBS.
Uma folha elevada pode, portanto, ajudar no Fator R e ao mesmo tempo reduzir o potencial de créditos no regime regular dos novos tributos.
Benefícios a empregados não são automaticamente iguais a salário
A ausência de crédito sobre salário também não significa que toda despesa relacionada aos empregados esteja proibida.
A LC 214 possui regras específicas para bens e serviços fornecidos aos empregados. Dependendo do item e das condições legais, despesas como uniformes, equipamentos de proteção e determinados benefícios podem ter tratamento que permita crédito.
A LC 227/2026 também alterou dispositivos do art. 57 para disciplinar situações envolvendo vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e outros benefícios.
Isso exige análise por natureza de despesa. A empresa não pode somar todos os custos trabalhistas e aplicar uma regra única de creditamento.
Plano de saúde exige atenção específica
Outro exemplo são os planos de assistência à saúde fornecidos aos empregados.
A legislação estabeleceu condições específicas para o creditamento desses serviços. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional analisou justamente a relação entre o art. 57 da LC 214 e o crédito da CBS em benefícios concedidos aos trabalhadores.
Portanto, a conclusão correta não é que “despesas com empregados nunca geram crédito”. O que não gera crédito é o salário em si, por estar fora da incidência. Aquisições relacionadas aos empregados podem seguir regras próprias.
O crédito do regime regular nasce das aquisições tributadas
O art. 47 da LC 214 estabelece a lógica básica da não cumulatividade: contribuinte sujeito ao regime regular pode apropriar créditos referentes a operações em que seja adquirente, observadas as condições legais.
Em regra, o crédito corresponde ao IBS ou à CBS vinculados às aquisições e documentados corretamente. A legislação também prevê limitações, como operações consideradas de uso ou consumo pessoal e outras hipóteses específicas.
Por isso, antes de comparar DAS e regime regular, a empresa deveria classificar suas despesas em grupos: folha sem crédito, aquisições potencialmente creditáveis, despesas com tratamento condicionado e gastos expressamente vedados.
Prestadores intensivos em mão de obra precisam de simulação individual
Não existe uma resposta universal dizendo que empresa de serviços deve ou não optar pelo Simples híbrido.
Uma agência de publicidade com grande contratação de terceiros pode ter perfil diferente de um escritório cuja principal despesa seja salário. Uma clínica que compra materiais e serviços de terceiros pode ter composição distinta de uma consultoria formada quase exclusivamente por profissionais empregados.
Até empresas da mesma atividade podem chegar a resultados diferentes dependendo da estrutura de custos e do perfil dos clientes.
Prazo para a escolha vai até 30 de outubro
Para o primeiro semestre de 2027, a empresa já optante pelo Simples que quiser recolher IBS e CBS pelo regime regular pode fazer a opção até 30 de outubro de 2026.
A Receita Federal esclareceu que essa escolha é diferente do pedido de ingresso ou retorno ao Simples Nacional, cujo prazo termina em 15 de outubro.
A opção pelo regime regular produzirá efeitos de janeiro a junho de 2027. Também existe janela para cancelamento entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026, conforme o calendário atualizado.
Esse período permite que empresas façam a decisão com base em simulações antes da virada do ano.
Mais de 850 mil solicitações já foram registradas
A decisão não é apenas teórica. Segundo balanço divulgado pela Receita Federal em 7 de outubro, já haviam sido registradas 854.670 solicitações de opção pelo regime regular do IBS e da CBS.
O número mostra que muitas empresas estão avaliando ou formalizando a alternativa. Isso aumenta a importância de não tomar a decisão apenas com base na ideia de que “o regime regular permite créditos”.
O valor e a qualidade desses créditos dependem do perfil de cada negócio.
O que o contador deve levantar antes da escolha
Uma análise minimamente segura deveria identificar quanto da estrutura de custos corresponde à folha salarial e quanto está em aquisições tributadas que podem gerar crédito.
Também deve avaliar o Fator R, o anexo do Simples aplicável, o peso dos clientes B2B, a capacidade desses clientes de aproveitar créditos, as alíquotas estimadas do regime regular e o impacto sobre preço, margem e caixa.
Para prestadores com folha elevada, a simulação precisa ser ainda mais cuidadosa porque uma grande parcela do custo econômico poderá não gerar crédito.
Então, a folha salarial gera créditos de IBS e CBS?
Não. Salários pagos a empregados não geram créditos de IBS e CBS porque a própria LC 214 estabelece que os serviços prestados em decorrência de relação de emprego estão fora da incidência dos novos tributos.
Isso não significa, porém, que todas as despesas relacionadas aos trabalhadores estejam automaticamente sem crédito. Uniformes, EPIs, benefícios e outros gastos devem ser analisados segundo as regras específicas da legislação.
Para empresas do Simples, o ponto é decisivo na escolha entre manter IBS e CBS dentro do DAS ou optar pelo regime regular. Prestadores intensivos em mão de obra podem ter menos créditos disponíveis do que negócios com elevado volume de aquisições tributadas.
Por isso, a opção não deve ser feita apenas porque o regime regular “dá crédito”. O que realmente importa é quanto crédito a empresa terá, qual será sua carga efetiva e como a escolha afetará seus clientes e sua margem.
Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar Simples Nacional, Fator R, IBS, CBS, créditos tributários e as decisões que começam a valer em 2027.
Pauta jornalística: Portal Contábeis — “Simples: folha salarial não gera créditos de IBS e CBS”, publicada em 8 de outubro de 2026.
Fontes públicas oficiais: Presidência da República — Lei Complementar nº 214/2025, especialmente arts. 6º, 47 e 57, com alterações da Lei Complementar nº 227/2026; Presidência da República — Decreto nº 12.955/2026, especialmente regras de não cumulatividade; Receita Federal — “Simples Nacional 2027: Entenda os novos prazos e faça sua escolha com consciência e tranquilidade”, publicada em 29 de setembro de 2026; Receita Federal — balanço de solicitações de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e da CBS, publicado em 7 de outubro de 2026; Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — Parecer SEI nº 1015/2026/MF.
Este conteúdo é informativo e considera a legislação e as orientações oficiais disponíveis em 8 de outubro de 2026. A conveniência da opção pelo regime regular de IBS e CBS depende da estrutura concreta de receitas, despesas, créditos e clientes de cada empresa e deve ser avaliada por simulação individual.
