Reforma Tributária na Prática

Valor de referência do imóvel: a nova pauta fiscal que a Receita vai usar para cobrar mais imposto

Radar da Reforma Tributária · · 10 min de leitura
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Neste artigo
  1. O que é o valor de referência
  2. Para que serve: a pauta fiscal dos imóveis
  3. Como o Fisco acessa as informações
  4. Quando o valor de referência é usado como base de cálculo
  5. O valor de referência também influencia o redutor de ajuste
  6. O valor de referência não é absoluto: como contestar
  7. Situações em que a contestação faz sentido:
  8. A diferença entre valor de referência e IPTU
  9. O que muda na prática para quem vende imóveis
  10. O que ainda depende de regulamentação

Você vende um imóvel por R$ 500.000. O Fisco entende que o imóvel vale R$ 650.000. Sobre qual valor incide o IBS e a CBS?

Pela regra da Lei Complementar nº 214/2025, a resposta pode ser: sobre os R$ 650.000.

Esse é o mecanismo do valor de referência — um dos instrumentos mais sensíveis e menos discutidos do novo regime tributário imobiliário. Ele existe desde a Exposição de Motivos do projeto que originou a LC 214/25, foi incorporado ao texto final e entrará em vigor junto com o restante do regime específico de imóveis em 1º de janeiro de 2027.

O que é o valor de referência

O art. 256 da LC 214/25 define o valor de referência como uma estimativa de valor de mercado dos bens imóveis, calculada pelas administrações tributárias com base em metodologia específica. Não é um valor arbitrário — a lei determina que ele leve em consideração:

O resultado é uma estimativa de quanto aquele imóvel específico valeria no mercado, calculada com base em dados objetivos e atualizados. Esse valor será divulgado no Sinter — o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais — e atualizado anualmente (art. 256, §2º).

Para que serve: a pauta fiscal dos imóveis

O valor de referência tem uma função central no regime do IBS e da CBS: servir como parâmetro para arbitramento da base de cálculo quando houver indícios de subfaturamento ou ausência de dados confiáveis sobre o valor real da operação.

A regra prática, já prevista desde a Exposição de Motivos da LC 214/25, é esta: nas operações de alienação de imóveis, a base de cálculo será o maior valor entre o declarado e o valor de referência.

Traduzindo: se você declarar uma venda por R$ 500.000 e o valor de referência do Sinter para aquele imóvel for R$ 650.000, o Fisco pode cobrar o IBS e a CBS sobre R$ 650.000 — não sobre R$ 500.000.

Isso transforma o valor de referência em algo funcionalmente parecido com as pautas fiscais já existentes para o ITBI em vários municípios: um piso abaixo do qual a declaração do contribuinte pode ser questionada.

Como o Fisco acessa as informações

Um dos aspectos mais relevantes do sistema é a obrigatoriedade de compartilhamento de dados. O art. 256, §4º determina que os serviços registrais e notariais — cartórios de registro de imóveis e tabelionatos — deverão compartilhar as informações de todas as operações com bens imóveis com as administrações tributárias por meio do Sinter.

Isso cria uma base de dados integrada e contínua: cada escritura lavrada, cada registro feito em cartório alimenta o sistema que calcula o valor de referência. Com o tempo, a estimativa de valor de mercado de cada imóvel tende a ser cada vez mais precisa.

Exemplo — como o sistema funciona na prática: Em um condomínio de Brasília, 15 apartamentos com as mesmas características foram vendidos ao longo de 2026 e 2027. Todos os negócios passaram por cartório e foram registrados. Essas transações alimentam o Sinter. Quando o 16º apartamento do mesmo padrão for vendido, o valor de referência já está calibrado com base em 15 transações reais recentes. Se o vendedor declarar um preço muito abaixo da média, o Fisco tem parâmetro concreto para questionar.

Quando o valor de referência é usado como base de cálculo

O art. 256, §1º estabelece que o valor de referência pode ser utilizado como meio de prova nos casos de arbitramento do valor da operação, nos termos do art. 13 da LC 214/25, em conjunto com as demais características da operação.

O art. 13 trata do arbitramento — a possibilidade de a autoridade fiscal determinar a base de cálculo quando o valor declarado não merecer fé ou não refletir o valor de mercado.

Isso significa que o valor de referência não é aplicado automaticamente em toda operação. Ele entra em cena quando:

  1. O valor declarado for inferior ao valor de referência
  2. Houver indícios de que o valor declarado não corresponde ao valor real da operação
  3. A autoridade fiscal instaurar procedimento de arbitramento

O valor de referência também influencia o redutor de ajuste

Além de ser parâmetro para a base de cálculo na venda, o valor de referência tem uma segunda função igualmente importante: ele pode ser usado como valor inicial do redutor de ajuste para imóveis já existentes em 31 de dezembro de 2026.

O art. 258, inciso I, alínea b, dá ao contribuinte a opção de usar o valor de referência como ponto de partida do seu redutor — em vez do valor de aquisição corrigido pelo IPCA — se isso for mais favorável.

Exemplo: Marcos comprou um apartamento em 2008 por R$ 180.000. Corrigido pelo IPCA até dezembro de 2026: R$ 380.000. O valor de referência do Sinter para aquele imóvel em 31/12/2026 é R$ 520.000.

Marcos pode optar pelo valor de referência como redutor inicial: R$ 520.000. Quando vender o imóvel em 2028 por R$ 700.000, o redutor será de R$ 520.000 corrigido pelo IPCA — muito mais favorável do que os R$ 380.000 que teria se usasse o valor de aquisição corrigido.

Essa é uma janela de planejamento relevante: verificar o valor de referência do Sinter antes de 31/12/2026 e decidir qual opção adotar para o redutor inicial.

O valor de referência não é absoluto: como contestar

O art. 256, §3º garante que o valor de referência pode ser impugnado pelo contribuinte por meio de procedimento específico, nos termos do regulamento.

Isso significa que, se o Fisco usar o valor de referência para arbitrar a base de cálculo e você discordar, há um caminho legal para contestar. O ônus, porém, é do contribuinte: você precisará demonstrar que o valor declarado na operação corresponde ao valor real de mercado — com avaliações, laudos técnicos, comparativos de transações similares ou outros meios de prova admitidos.

A contestação segue o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente e expressamente mencionados no art. 258, §3º da LC 214/25 para os casos de arbitramento do valor de aquisição.

Situações em que a contestação faz sentido:

A diferença entre valor de referência e IPTU

É comum confundir o valor de referência da LC 214/25 com a planta de valores usada pelos municípios para calcular o IPTU. São instrumentos distintos:

  Valor de referência (LC 214/25) Planta genérica de valores (IPTU)
Finalidade Base para IBS e CBS na alienação Base para cálculo do IPTU
Responsável Administrações tributárias via Sinter Municípios
Atualização Anual Varia por município
Base de dados Transações reais registradas em cartório Avaliação genérica por zona/padrão
Precisão Tende a ser mais próxima do mercado Pode ser defasada

O valor de referência da LC 214/25 tende a ser mais próximo do valor real de mercado justamente porque é alimentado por transações efetivamente realizadas — não por uma avaliação genérica feita pelo poder público.

O que muda na prática para quem vende imóveis

Para pessoas físicas contribuintes: Declarar um valor de venda abaixo do valor de referência do Sinter é um risco. Antes de fechar qualquer negócio, vale consultar o valor de referência do imóvel — quando o sistema estiver operacional — e avaliar se o preço acordado está dentro de uma faixa razoável em relação a esse parâmetro.

Para incorporadoras e loteadoras: O valor de referência pode impactar a base de cálculo em lançamentos onde o preço de venda das unidades seja inferior ao parâmetro de mercado — situação que pode ocorrer em períodos de baixa demanda ou em empreendimentos com dificuldades de venda. Ter documentação robusta sobre o preço real praticado é essencial.

Para todos os contribuintes: A janela mais imediata de ação é antes de 31/12/2026: verificar o valor de referência do imóvel no Sinter quando ele estiver disponível e decidir se é mais vantajoso usá-lo como base do redutor de ajuste inicial — em vez do valor de aquisição corrigido pelo IPCA.

O que ainda depende de regulamentação

Apesar de o art. 256 estar em vigor como texto legal, vários aspectos operacionais ainda dependem de decreto regulamentador:

Em resumo

O valor de referência é, ao mesmo tempo, um instrumento de combate à evasão fiscal — impedindo que operações sejam declaradas por valores muito abaixo do mercado — e uma ferramenta de planejamento tributário legítimo — permitindo que contribuintes usem esse valor como base do redutor de ajuste quando ele for mais favorável do que o custo histórico de aquisição.

Quem vende imóveis precisa entender que, a partir de 2027, não basta declarar um valor qualquer: existe um parâmetro oficial de mercado, atualizado anualmente, alimentado por dados reais de cartório, que o Fisco pode usar para recalcular a base de cálculo. Conhecer esse número — e ter como justificar qualquer desvio — é parte essencial do novo jogo tributário imobiliário.

Sobre o Radar da Reforma Tributária

O Radar da Reforma Tributária é uma publicação editorial especializada no acompanhamento da EC 132/2023 e de toda a legislação complementar da Reforma Tributária do consumo no Brasil. Produzimos análises técnicas sobre IBS, CBS, Imposto Seletivo, Split Payment, ITBI e regimes especiais para contadores, advogados tributaristas, empresários e gestores financeiros.

Aviso: Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui consultoria jurídica. Decisões tributárias devem ser tomadas com o apoio de um profissional habilitado.

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