O Regulamento do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) definiu a data de vencimento dos novos tributos criados pela Reforma Tributária: o pagamento deverá ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração.
A previsão está no art. 45 da Parte Comum dos Regulamentos, que estabelece: “O saldo a recolher apurado nos termos do art. 44 deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.”
O parágrafo único do mesmo artigo traz um detalhe relevante para empresas com filiais em diferentes municípios e estados: a aferição do último dia útil será feita com base no calendário do domicílio do estabelecimento matriz, considerados os feriados nacionais, estaduais e municipais.
Isso significa que a matriz define o calendário de referência para todo o grupo — independentemente de onde estejam localizados os estabelecimentos que realizaram as operações.
A lógica segue padrão já familiar a contadores e gestores:
O modelo é análogo ao utilizado em tributos como o ICMS em vários estados, o que facilita a adaptação dos departamentos fiscais.
A definição do prazo de recolhimento é uma das informações mais estratégicas para o planejamento financeiro das empresas durante o período de transição da Reforma Tributária, que se estende até 2033.
Com o IBS e a CBS substituindo gradualmente o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins, as empresas precisarão recalibrar seus modelos de projeção de caixa — especialmente em operações com alto volume de saídas tributáveis concentradas no final do mês.
O ponto de atenção se intensifica no regime de Split Payment, mecanismo pelo qual o tributo será retido diretamente no pagamento da operação a partir de 2027, alterando a dinâmica do fluxo financeiro em relação ao modelo atual de apuração e recolhimento posterior.
A regulamentação do IBS e da CBS segue em curso. O Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) e a Receita Federal continuam publicando normas complementares sobre apuração, créditos, regimes diferenciados e obrigações acessórias. Empresas e escritórios contábeis devem monitorar as portarias e instruções normativas que detalharão os procedimentos operacionais para o recolhimento dentro do prazo previsto no art. 45.