Cartórios podem ficar mais caros com IBS e CBS? Reforma expõe problema nas tabelas de emolumentos

Cartórios não receberam redução específica na LC 214. Como os emolumentos são tabelados e repartidos entre vários destinatários, a chegada do novo IVA pode exigir recalibragem legislativa para evitar aumento abrupto ao usuário.

Cartórios podem ficar mais caros com IBS e CBS? Reforma expõe problema nas tabelas de emolumentos
Cartórios não receberam redução específica na LC 214. Como os emolumentos são tabelados e repartidos entre vários destinatários, a chegada do novo IVA pode exigir recalibragem legislativa para evitar

BRASÍLIA/DF — Escrituras, registros imobiliários, protestos e outros atos cartorários podem entrar em uma das discussões mais sensíveis da Reforma Tributária: quem suportará o custo de IBS e CBS quando o preço do serviço não é livremente definido pelo prestador, mas fixado em tabelas estaduais.

A LC 214 não criou redução específica para serviços notariais e registrais. Isso coloca os cartórios, em princípio, no regime geral do novo IVA, ao mesmo tempo em que seus emolumentos continuam sujeitos à disciplina própria de cada Estado.

Cartório presta serviço público, mas pode ser tributado

Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do poder público, conforme o art. 236 da Constituição.

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Essa natureza pública não gera imunidade tributária para tabeliães e registradores. O STF já decidiu, na ADI 3.089, que é constitucional a incidência do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

A LC 214 não colocou cartórios entre as profissões com redução de 30%

O art. 127 da LC 214 reduz em 30% as alíquotas de IBS e CBS para uma lista fechada de profissionais intelectuais submetidos à fiscalização de conselho profissional.

A lista inclui, entre outros, advogados, contabilistas, engenheiros, arquitetos e médicos veterinários. Notários e registradores não aparecem nesse rol.

Também não existe uma alíquota nacional definitiva para fazer a conta hoje

Também é incorreto afirmar que todo ato cartorário pagará exatamente 26,5%, 27,9% ou outro percentual de estimativas. As alíquotas de referência ainda seguem o mecanismo de fixação da transição, e cada ente poderá definir sua parcela do IBS dentro das regras da LC 214.

IBS e CBS são calculados “por fora”

A LC 214 determina que a base de cálculo seja o valor da operação e exclui da própria base os valores de IBS e CBS.

Isso significa que o novo IVA não é embutido na própria base como ocorre em modelos de tributação “por dentro”. Em termos econômicos, o tributo pode aparecer como acréscimo ao valor líquido da operação.

O valor cobrado pelo cartório não pertence integralmente ao delegatário

Em São Paulo, por exemplo, a Lei nº 11.331/2002 determina que, para vários atos de notas, registro de imóveis, títulos e documentos e protestos, apenas 62,5% dos emolumentos correspondem à receita do notário ou registrador.

O restante é distribuído entre Estado, Secretaria da Fazenda, fundo de compensação de atos gratuitos, Tribunal de Justiça e Ministério Público, conforme os percentuais previstos na legislação.

Mesmo assim, a base do IBS/CBS parte do valor integral da operação

O art. 12 da LC 214 estabelece como regra que a base corresponde ao valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título.

A norma inclui tributos, preços públicos, tarifas e outras importâncias cobradas como parte da operação, salvo as exclusões expressamente previstas.

Esse ponto ainda pode gerar discussão jurídica

A aplicação concreta da nova base aos diferentes componentes dos emolumentos deverá ser acompanhada de perto.

O STF já reconheceu que o valor exigido do usuário possui natureza de emolumento e também admite que parcelas sejam destinadas a órgãos e funções essenciais à Justiça.

São Paulo já possui regra para tributo municipal acrescido aos emolumentos

A lei paulista atualmente considera como parte do custo total dos serviços a parcela de tributos incidentes instituídos pela lei do município da sede da serventia nas condições previstas na norma.

Essa estrutura foi desenhada essencialmente para o ambiente do ISS.

A chegada de CBS federal e IBS estadual-municipal exige avaliar se a legislação estadual precisará ser atualizada para permitir cobrança transparente sem obrigar o delegatário a absorver o novo tributo.

A solução não precisa ser simplesmente aumentar a conta do usuário

O artigo que reacendeu o debate propõe, para São Paulo, recalibrar a tabela de emolumentos em vez de criar benefício de IBS. A ideia é reduzir parcelas que hoje financiam estruturas públicas e, se necessário, recompor esses recursos pelo orçamento estadual, evitando transferir todo o aumento ao usuário.

Reduzir a alíquota só para cartórios não é uma decisão simples do Estado

A EC 132 e a LC 214 estruturam o IBS com alíquota uniforme por ente, ressalvados os regimes diferenciados e específicos previstos nacionalmente.

Isso significa que São Paulo não pode simplesmente editar uma lei estadual criando, por conta própria, uma alíquota favorecida de IBS exclusiva para tabelionatos e registros.

Registro imobiliário tem um problema adicional

No tabelionato de notas existe, em determinadas situações, liberdade de escolha do tabelião, o que pode produzir diferenças de custo entre Estados.

No registro de imóveis, a lógica é diferente: o ato deve ser praticado na serventia competente pela localização do imóvel.

Se o custo da formalização aumentar muito, o usuário não pode simplesmente escolher outro Estado. O risco passa a ser postergar o registro ou permanecer por mais tempo em situações sem publicidade registral adequada.

A Reforma também muda a rotina fiscal dos cartórios

A adaptação não será apenas financeira. O Portal Nacional da NFS-e já prevê tratamento específico para serviços notariais e de registro.

Durante a transição, o emitente cartorário pode continuar identificado pelo CPF até a disponibilização do chamado CNPJ técnico com natureza jurídica própria para essas pessoas físicas equiparadas.

CNPJ do cartório não transforma a tributação pessoal do titular

A Receita Federal publicou em 2026 um manual específico lembrando que a serventia possui inscrição no CNPJ, mas os rendimentos do titular continuam submetidos, nas regras atuais, à tributação da pessoa física.

O verdadeiro debate é quem absorverá a transição

A questão não é saber se segurança jurídica deve ou não ser tributada. O STF já consolidou que a atividade delegada pode sofrer tributação sobre serviços.

O desafio é impedir que a substituição do ISS pelo novo IVA produza um aumento desproporcional no preço de escrituras, registros e demais atos simplesmente porque a tabela estadual foi construída para um sistema tributário que está desaparecendo.

Para Estados com estruturas complexas de repartição dos emolumentos, 2026 deveria ser usado para simular o novo custo, separar remuneração do delegatário e repasses obrigatórios e decidir se a tabela precisa ser recalibrada antes que a CBS entre efetivamente em cena em 2027.

Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar os impactos de IBS e CBS sobre serviços notariais, registros de imóveis, emolumentos e demais atividades reguladas.

Fontes públicas: Constituição Federal, art. 236; Lei Complementar nº 214/2025, atualizada pela LC 227/2026; Supremo Tribunal Federal — ADI 3.089, ADI 2.567 e jurisprudência sobre emolumentos; Lei federal nº 10.169/2000; Assembleia Legislativa de São Paulo — Lei nº 11.331/2002; Receita Federal — Manual de Orientação Tributária para Cartórios, versão abril de 2026; Portal Nacional da NFS-e — orientações sobre IBS/CBS para profissionais autônomos e cartorários.

Este conteúdo é informativo. O efeito final de IBS e CBS sobre os valores cobrados em cartório dependerá das alíquotas aplicáveis, da legislação estadual de emolumentos, da regulamentação operacional e da interpretação sobre a composição da base de cálculo. Não há, até o momento, um aumento nacional uniforme definido para os serviços notariais e registrais.