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Cigarros e bebidas alcoólicas terão IBS, CBS e Imposto Seletivo na Reforma Tributária?

Legislação prevê a convivência dos novos tributos sobre o consumo com a cobrança seletiva, mas alíquotas e início efetivo da exigência ainda dependem de normas complementares.

Cigarros e bebidas alcoólicas sem marcas ilustram a incidência de IBS, CBS e Imposto Seletivo na Reforma Tributária
A Reforma Tributária prevê IBS, CBS e Imposto Seletivo sobre produtos fumígenos e bebidas alcoólicas, com incidências e regras distintas.

BRASÍLIA/DF — Um maço de cigarros e uma garrafa de bebida alcoólica poderão reunir três tributos criados pela Reforma Tributária: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). A previsão está na Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu os novos tributos e reservou tratamento adicional para produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

A cobrança conjunta não significa alíquotas idênticas nem preços já definidos. O IBS e a CBS seguirão o calendário de transição, enquanto os percentuais do Imposto Seletivo dependem de legislação própria. O desenho aprovado também diferencia a cobrança sobre o valor da mercadoria da tributação calculada por quantidade ou teor alcoólico.

Cigarros e bebidas alcoólicas pagarão três tributos diferentes?

Sim. Cigarros e bebidas alcoólicas são operações com bens que, em regra, estarão sujeitos ao IBS e à CBS. Além disso, os produtos fumígenos e as bebidas alcoólicas classificados nas hipóteses legais integram a lista do Imposto Seletivo, prevista no artigo 409 da LC nº 214/2025. O enquadramento depende dos códigos fiscais e das condições legais.

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O IBS será administrado de forma compartilhada por estados, Distrito Federal e municípios. A CBS e o Imposto Seletivo são federais. Os dois primeiros integram a tributação do consumo; o terceiro busca desestimular produtos nocivos.

Como funcionará o Imposto Seletivo sobre cigarros?

A legislação prevê, para produtos fumígenos da posição 24.02 da NCM, uma tributação que combina alíquota percentual sobre o valor, chamada ad valorem, e cobrança específica por unidade de medida. A soma dessas duas parcelas será definida conforme a legislação aplicável. Outros produtos fumígenos também poderão receber uma parcela específica, nos termos de lei ordinária.

Ao contrário do IBS e da CBS, estruturados sobre operações sucessivas com mecanismos de créditos, o Imposto Seletivo terá incidência única. O artigo 410 veda créditos do próprio Seletivo relativos a etapas anteriores ou posteriores. Assim, não se deve imaginar que um novo IS será cobrado integralmente em cada passagem do mesmo maço entre fabricante, distribuidor e varejo.

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Cerveja, vinho e destilados terão a mesma tributação?

Não necessariamente. Para bebidas alcoólicas, a LC nº 214/2025 também prevê combinação de alíquota percentual e parcela específica. Esta última deverá considerar o teor alcoólico multiplicado pelo volume da bebida, critério que diferencia produtos com características e concentrações distintas.

A lei admite ainda alíquotas percentuais diferenciadas por categoria e progressivas conforme o teor alcoólico. Também permite tratamento distinto para pequenos produtores, desde que definido na legislação pertinente. Por isso, uma comparação entre cerveja, vinho e destilados exigirá conhecer as alíquotas efetivamente aprovadas, não apenas identificar que todos estão sujeitos ao imposto.

O Imposto Seletivo aumentará a base do IBS e da CBS?

A Constituição determina que o valor do Imposto Seletivo integra a base de cálculo do IBS e da CBS. Em consequência, quando o IS for devido, seu montante será considerado na determinação da base dos outros dois tributos, observadas as regras de cada operação. O Imposto Seletivo, por sua vez, não integra sua própria base.

Esse efeito precisa ser considerado nas simulações de preços de fabricantes e importadores. Mas seria incorreto apresentar uma carga final de tributação por meio da simples soma de três percentuais desconhecidos. Há diferenças de base de cálculo, de momento de incidência, de créditos admitidos no IBS/CBS e de transição dos tributos antigos.

Quando os três tributos começarão a ser cobrados?

Em 2026, o IBS e a CBS participam de uma fase de testes. Para 2027 e 2028, a Receita Federal informa que o IBS terá alíquota de transição de 0,1%, enquanto a CBS assumirá a cobrança federal principal, com as regras de redução transitória previstas em lei. O ICMS continuará em vigor durante parte da transição e será substituído gradualmente entre 2029 e 2032.

O início previsto para o Imposto Seletivo é 2027, mas a exigência efetiva das alíquotas ainda depende da norma que as estabelecerá e do respeito à anterioridade nonagesimal. Em outubro de 2026, o governo havia anunciado que encaminharia a proposta de alíquotas após as eleições. Portanto, não é possível assegurar que toda a cobrança começará já em 1º de janeiro.

A Reforma Tributária fará cigarros e bebidas ficarem mais caros?

O Imposto Seletivo tem finalidade extrafiscal, isto é, pretende influenciar o consumo de produtos considerados prejudiciais. Isso pode pressionar preços, mas não permite afirmar antecipadamente quanto custará um maço de cigarros ou uma garrafa de bebida em 2027. A carga anterior, as alíquotas futuras, a margem comercial e as condições de mercado também entram nessa conta.

A LC nº 227/2026 prevê escalonamento, de 2029 a 2033, para incorporar progressivamente diferenças entre alíquotas de ICMS de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas e a alíquota modal do imposto estadual. A transição será gradual, exigindo cautela em projeções de preços.

O que fabricantes, comerciantes e consumidores precisam acompanhar?

Indústrias e importadores precisarão observar a classificação fiscal dos produtos, a incidência única do Seletivo, as bases de cálculo e as informações fiscais exigidas. Varejistas deverão acompanhar a repercussão dos tributos nos documentos fiscais e nos preços de aquisição, especialmente enquanto ICMS, IBS e CBS conviverem.

Para o consumidor, a distinção decisiva é que a lei já prevê o enquadramento de cigarros e bebidas alcoólicas nos três tributos, mas ainda não fixa, por si só, o preço que aparecerá na prateleira. A definição das alíquotas do IS e o calendário de sua cobrança serão fundamentais para medir o impacto efetivo.

Fontes oficiais consultadas:

1. Presidência da República — Lei Complementar nº 214/2025, texto compilado, especialmente arts. 409 a 422

2. Presidência da República — Lei Complementar nº 227/2026, alterações nas regras do Imposto Seletivo

3. Presidência da República — Emenda Constitucional nº 132/2023

4. Receita Federal — Entenda a Reforma Tributária do Consumo e o calendário de transição

5. Câmara dos Deputados — Lei Complementar nº 214/2025, dados da norma e acesso ao texto atualizado

6. Agência Brasil — Governo prevê envio de proposta de alíquotas do Imposto Seletivo após as eleições

Ressalva editorial: As regras apresentadas refletem a legislação e as informações oficiais disponíveis e consultadas na data da publicação desta matéria. A cobrança efetiva do Imposto Seletivo, suas alíquotas e possíveis efeitos sobre preços dependem de normas e atos posteriores, cuja vigência deve ser conferida antes de qualquer aplicação tributária.

O Radar da Reforma Tributária é um portal especializado na Reforma Tributária do consumo. Explicamos, em linguagem clara e com base nas fontes oficiais (EC 132/2023, LC 214/2025, regulamentos, atos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS), o que muda com o IBS, a CBS, o Imposto Seletivo, o Split Payment e o Simples Nacional, e como isso afeta empresas, contadores e cidadãos. Conheça nossa Política Editorial e saiba mais sobre o Radar.
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