Por que a opção pelo regime regular de IBS e CBS não aparece no MAT 2.0?

Receita Federal explica que os cartões do MAT 2.0 variam conforme natureza jurídica, CNAEs e escolha pelo Simples. Para quem já é obrigado ao regime regular, não existe opção a formalizar; há declaração de ciência.

Pastas cadastrais representando diferentes perfis de contribuintes que determinam a exibição da opção pelo regime regular de IBS e CBS no MAT 2.0
O MAT 2.0 apresenta escolhas tributárias conforme natureza jurídica, CNAEs e opção pelo Simples Nacional; o regime regular não é um botão universal.

BRASÍLIA/DF — A implantação do Módulo Administração Tributária (MAT) 2.0, programada para a noite de 19 de outubro de 2026, introduz uma mudança no processo de abertura de empresas: a escolha do enquadramento relativo ao IBS e à CBS passa a integrar o fluxo de inscrição no CNPJ. Mas uma dúvida pode surgir quando o responsável pela empresa procura a opção de regime regular e não encontra o cartão correspondente na tela. Segundo orientação técnica da Receita Federal, isso não representa necessariamente uma falha de funcionamento.

O motivo está na chamada análise de viabilidade tributária. Antes de apresentar as alternativas, o MAT considera a natureza jurídica, os códigos de atividade econômica (CNAEs) e a decisão de solicitar ou não o ingresso no Simples Nacional. Dessa combinação resulta a classificação do interessado como contribuinte obrigatório, facultativo ou não contribuinte do IBS e da CBS. As opções exibidas variam conforme essa classificação, e o regime regular nem sempre aparece como uma escolha disponível.

Há ainda uma distinção de calendário: a Receita programou o início da atualização para as 21h de 19 de outubro, com duração técnica estimada de duas horas, segundo comunicado divulgado pelo Conselho Federal de Contabilidade. Antes da disponibilização efetiva da versão 2.0, telas antigas e funcionalidades ainda não liberadas não devem ser confundidas com os novos critérios de enquadramento. Após a implantação, é necessário conferir o perfil cadastral e a etapa do procedimento antes de concluir que ocorreu erro.

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O que significa o regime regular de IBS e CBS no MAT 2.0?

O regime regular corresponde à sistemática de incidência e apuração dos novos tributos sobre o consumo disciplinada pela Lei Complementar nº 214/2025. Como regra, o contribuinte que não fizer opção pelo Simples Nacional ou pelo Simei fica sujeito ao regime regular, ressalvadas as hipóteses legais específicas. Isso não significa que toda pessoa ou entidade que obtenha CNPJ possa escolher livremente o regime: a sujeição ao IBS e à CBS depende da natureza da atividade e do enquadramento previsto na legislação.

O MAT 2.0 incorpora três caminhos de apresentação: Simples Nacional puro, Simples Nacional híbrido e regime regular. No puro, os valores correspondentes ao IBS e à CBS são tratados dentro da sistemática do Simples, nos termos legais. No híbrido, a empresa permanece no Simples para os demais tributos, mas opta por apurar e recolher IBS/CBS pelo regime regular. A terceira situação contempla contribuintes que não optam pelo Simples e ficam submetidos ao tratamento regular dos novos tributos.

Por que o botão do regime regular pode não aparecer?

O boletim informativo do MAT v2.0, elaborado pela Receita Federal e disponibilizado pelo CFC, esclarece que a ausência de um cartão não deve ser interpretada automaticamente como defeito. O sistema realiza uma avaliação do pedido antes de exibir as escolhas. Para esse processamento são relevantes a natureza jurídica informada, todos os CNAEs cadastrados e a manifestação sobre ingresso no Simples Nacional.

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Duas empresas com atividades e naturezas jurídicas idênticas podem visualizar combinações diferentes se uma solicitar o Simples e a outra não. Além disso, a classificação pode impedir que um cartão seja exibido mesmo quando o usuário o esperava. O diagnóstico, portanto, começa pela consulta aos dados efetivamente informados no processo de abertura, e não pela tentativa de localizar um botão considerado universal.

O que são contribuinte obrigatório, facultativo e não contribuinte?

O material oficial descreve três condições utilizadas na análise de viabilidade. O contribuinte obrigatório está sujeito ao regime regular do IBS e da CBS por força da legislação aplicável ao seu perfil. O facultativo pode exercer uma escolha pelo regime regular nas condições admitidas. Já o não contribuinte não possui essa possibilidade de opção no fluxo, porque a análise o considera fora da sujeição ao tributo em questão.

Essa classificação é operacionalizada pelo MAT com base nas informações prestadas no pedido. Ela não dispensa o exame jurídico da atividade nem permite concluir, apenas pelo nome empresarial, que há incidência dos tributos. Quando existir dúvida sobre a classificação, o primeiro cuidado é conferir natureza jurídica, CNAEs e a manifestação sobre o Simples, sem modificar dados verdadeiros somente para fazer um cartão aparecer.

Contribuinte obrigatório precisa selecionar o regime regular?

Não. Essa é uma das situações mais importantes para compreender a ausência do cartão. De acordo com a Receita, quando o solicitante não opta pelo Simples e está classificado como contribuinte obrigatório do IBS/CBS, não há uma escolha constitutiva a fazer: a sujeição ao regime regular decorre da lei. O MAT apresenta, em lugar do cartão de opção, uma caixa de confirmação para registrar a ciência da obrigatoriedade.

Consequentemente, a empresa nessa condição também não recebe um comprovante de opção voluntária pelo regime regular. Isso não significa ausência de enquadramento. O próprio boletim esclarece que o documento de opção existe para quem efetivamente escolhe, e não para quem é alcançado de maneira obrigatória. A documentação do registro e as declarações apresentadas devem ser preservadas para demonstrar o procedimento realizado.

Quando o cartão do regime regular é mostrado ao contribuinte facultativo?

O cartão específico do regime regular é previsto para o solicitante classificado como facultativo que não marcou a opção pelo Simples Nacional. Nessa hipótese, o regime regular constitui uma alternativa que pode ser selecionada pelo interessado. O material oficial informa que, quando essa escolha é realizada e registrada, o sistema disponibiliza o comprovante correspondente ao final do fluxo de abertura.

O facultativo que decide ficar fora tanto do Simples quanto do regime regular pode visualizar, em vez do cartão de adesão, uma caixa de confirmação para declarar essa situação, conforme os critérios aplicáveis. Isso explica por que é inadequado afirmar que todo CNPJ necessariamente deve mostrar uma tela com três cartões selecionáveis ao mesmo tempo.

Por que o não contribuinte também não encontra o regime regular?

Se o MAT classificar a pessoa jurídica como não contribuinte do IBS e da CBS, a opção pelo regime regular não é disponibilizada. Na hipótese de não solicitação do Simples Nacional, o fluxo previsto no boletim pode apresentar apenas a declaração de que o interessado não está optando pelo Simples, sem oferecer o enquadramento regular.

Esse resultado não deve ser confundido com isenção tributária ou imunidade genérica. A expressão “não contribuinte” é a condição identificada naquela análise cadastral. A sujeição a obrigações específicas continua dependendo da atividade efetivamente exercida, da legislação aplicável e de eventuais alterações posteriores no cadastro e nas operações da entidade.

Quem escolhe o Simples Nacional vê as mesmas opções?

Não necessariamente. Para quem marcou a intenção de ingressar no Simples, o MAT trabalha com os cartões Simples puro e Simples híbrido, respeitando o perfil identificado. O material da Receita prevê o cartão Simples puro para as três condições de viabilidade e o cartão híbrido para os contribuintes classificados como obrigatórios ou facultativos do IBS/CBS. Portanto, quem escolhe o caminho do Simples pode não encontrar um terceiro cartão com o título isolado “Regime Regular”.

Isso ocorre porque o híbrido já representa a utilização do regime regular de apuração do IBS e da CBS dentro de uma empresa que permanece no Simples para os demais tributos. Selecionar o híbrido não significa optar integralmente pelo Lucro Real, pelo Lucro Presumido ou deixar automaticamente o Simples. A escolha precisa ser compatível com o enquadramento da empresa e produzirá os efeitos legais correspondentes.

Qual é a diferença entre cartão e caixa de confirmação no sistema?

A Receita distingue dois componentes da tela. O cartão, também chamado de “card” na documentação, é uma opção de enquadramento que o solicitante pode selecionar. A caixa de confirmação, ou “checkbox”, registra uma declaração de ciência ou uma situação jurídica identificada no cadastro. Essa diferença é decisiva quando o regime regular não aparece como alternativa clicável.

Por exemplo, um contribuinte obrigatório que não solicita o Simples pode precisar confirmar ciência de sua sujeição ao regime regular, sem fazer uma opção voluntária. Já um facultativo pode encontrar o cartão de escolha e, se optar pelo regime, obter comprovante específico. Os dois fluxos podem resultar em tratamentos relacionados ao regime regular, mas a origem jurídica do enquadramento é distinta.

A natureza jurídica e o CNAE realmente influenciam a tela?

Sim. A orientação técnica da Receita Federal identifica expressamente esses dados como parâmetros de entrada da análise de viabilidade. A natureza jurídica indica a forma de organização da pessoa jurídica, enquanto os CNAEs descrevem as atividades econômicas declaradas. O sistema combina essas informações com a opção ou não pelo Simples para definir os cartões e declarações a apresentar.

É importante verificar o conjunto dos CNAEs, inclusive os secundários, e não apenas a atividade principal. Se houver cadastro incorreto, a correção deve seguir o procedimento apropriado da Redesim, com documentação consistente. Se os dados estiverem corretos, a simples ausência de um cartão não autoriza forçar outro enquadramento: primeiro deve-se entender qual classificação o sistema identificou e se ela corresponde à legislação.

O MAT 2.0 serve para alterar a opção de uma empresa que já tem CNPJ?

Não para essa finalidade. O boletim da Receita separa a empresa em constituição daquela cujo CNPJ já foi emitido. O MAT opera na jornada de inscrição da nova pessoa jurídica. Para empresas já constituídas, a escolha relacionada ao regime regular de IBS/CBS no âmbito do Simples deve observar os serviços próprios do Portal do Simples Nacional ou do Portal da Tributação sobre o Consumo, conforme as regras e janelas de opção.

Essa distinção evita um erro frequente: procurar no acompanhamento de abertura de empresa uma funcionalidade destinada a CNPJs existentes. O manual oficial do Simples orienta a utilizar o serviço “Opção pelo regime regular de IBS e CBS” e, quando necessário, representar corretamente o CNPJ no acesso com conta gov.br ou certificado digital. A autenticação pessoal sem a representação da empresa também pode dificultar o acesso ao serviço adequado.

O prazo de 30 de outubro vale para as empresas abertas agora?

O calendário excepcional de 2026 distingue empresas já constituídas das que estão iniciando suas atividades. Para o grupo geral, o prazo de solicitação de ingresso no Simples Nacional em 2027 terminou em 15 de outubro. Já a opção dos optantes do Simples pelo regime regular de IBS/CBS para o primeiro semestre de 2027 permanece prevista até 30 de outubro. A Receita reafirmou essas datas em comunicado de 16 de outubro.

As empresas em início de atividade inscritas no CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 receberam tratamento próprio na Resolução CGSN nº 186/2026, com alterações da nº 194/2026. O boletim do MAT esclarece que a opção pelo Simples apresentada na inscrição produz efeitos desde a data do CNPJ e abrange 2027, enquanto a escolha de IBS/CBS no regime regular para o Simples híbrido alcança janeiro a junho de 2027. Não se deve aplicar mecanicamente o prazo geral de 30 de outubro a esse fluxo específico de abertura.

O MAT substitui a opção pelo Lucro Real ou pelo Lucro Presumido?

Não. As expressões “regime regular de IBS e CBS” e “Lucro Real ou Lucro Presumido” se referem a planos tributários distintos. A primeira trata das regras de apuração dos tributos sobre o consumo; as outras se relacionam à tributação federal sobre renda e resultados, com procedimentos próprios. A presença ou ausência de um cartão no MAT não constitui, por si só, opção por um desses regimes de IRPJ e CSLL.

Esse esclarecimento é relevante para empresas que não pretendem aderir ao Simples. Sua sujeição ao regime regular de IBS/CBS não resolve automaticamente todas as obrigações de enquadramento tributário. O planejamento da nova pessoa jurídica deve considerar separadamente os critérios do imposto de renda, da contribuição social e dos tributos sobre bens e serviços.

O MEI precisa procurar a opção pelo regime regular no MAT?

Não. O microempreendedor individual continua submetido ao procedimento próprio de formalização pelo Portal do Empreendedor e às regras específicas do Simei. A Receita já esclareceu que não existe para o MEI a escolha entre Simples puro e híbrido nos moldes previstos para microempresas e empresas de pequeno porte. Portanto, a ausência do botão para uma formalização de MEI não deve ser tratada como falha do MAT 2.0.

Também não se deve confundir MEI com microempresa. Uma empresa enquadrada como ME pode, se preencher os requisitos legais, solicitar o Simples e avaliar o tratamento do IBS/CBS. Isso não significa que o titular de registro como MEI disponha automaticamente da mesma alternativa.

Como conferir a ausência da opção antes de abrir um chamado?

O procedimento recomendado começa por verificar se a versão 2.0 já está efetivamente disponível, considerando o horário anunciado para a implantação. Em seguida, é necessário confirmar se a operação corresponde à inscrição de uma empresa nova ou se o interessado já possui CNPJ. Se a empresa está em constituição, deve-se conferir os CNAEs, a natureza jurídica, a manifestação referente ao Simples Nacional e os cartões ou caixas de confirmação efetivamente exibidos na etapa de regime tributário.

Se o interessado não optou pelo Simples e foi classificado como obrigatório do IBS/CBS, a ausência do cartão de opção pode ser normal: a documentação prevê declaração de ciência. Se o perfil for facultativo, convém examinar se aparece o cartão correto. Persistindo divergência entre o cadastro verdadeiro, o perfil jurídico da entidade e a resposta do sistema, recomenda-se guardar o número do protocolo, registrar a mensagem exibida e buscar orientação nos canais oficiais da Receita e da Redesim antes de concluir a inscrição com opção incompatível.

Por que o contribuinte obrigatório não recebe comprovante de opção?

A resposta é jurídica, não apenas tecnológica. O boletim do MAT v2.0 explica que o comprovante de opção pelo regime regular é emitido quando o contribuinte facultativo manifesta essa escolha. Quando a sujeição é obrigatória, o enquadramento decorre da lei; por isso, não há ato de opção voluntária a comprovar, embora o sistema registre a ciência correspondente e disponibilize os documentos pertinentes à inscrição no CNPJ.

Da mesma forma, a falta do comprovante específico não dispensa o contribuinte de cumprir obrigações de IBS e CBS quando elas forem aplicáveis. O documento demonstra uma escolha, não é o único elemento possível para caracterizar a condição tributária de quem se encontra obrigado ao regime.

O que a Receita esclarece sobre a implantação de 19 de outubro?

A comunicação divulgada pelo Conselho Federal de Contabilidade prevê a implantação do MAT 2.0 a partir das 21h de 19 de outubro de 2026, com uma janela técnica estimada de duas horas. A nova versão amplia a integração da Redesim com o enquadramento tributário e passa a contemplar os três caminhos previstos no boletim. Outras funcionalidades, relacionadas a cooperativas e plataformas digitais, possuem cronogramas próprios e não devem ser confundidas com a liberação das opções centrais.

Até que a atualização esteja concluída e as telas estejam operacionais, não é possível afirmar que a simples ausência de uma opção decorra necessariamente da classificação do contribuinte. Depois da implantação, a distinção fundamental permanece: o MAT não mostra a mesma lista de escolhas para todos. Entender se a empresa é contribuinte obrigatório, facultativo ou não contribuinte é o caminho correto para interpretar a interface e evitar uma abertura cadastral com informações inconsistentes.

Fontes oficiais consultadas:

1. Receita Federal — Boletim Informativo do MAT v2.0, outubro de 2026, com cronograma, critérios de viabilidade e regras de exibição dos cartões (documento da RFB disponibilizado pelo CFC)

2. Conselho Federal de Contabilidade — Receita Federal implementará nova versão do Módulo Administração Tributária, comunicado de 16/10/2026

3. Receita Federal — Perguntas frequentes sobre o Módulo Administração Tributária (versão inicial, anterior ao MAT 2.0)

4. Comitê Gestor do Simples Nacional — Manual da Opção pelo Regime Regular do IBS e da CBS no Simples Nacional, versão de 07/10/2026

5. Receita Federal — Atualização das solicitações de opção pelo Simples Nacional e IBS/CBS, 16/10/2026

6. Receita Federal — Simples Nacional 2027: entenda os novos prazos, 29/09/2026

7. Governo Federal — Serviço oficial para escolha do regime de apuração do IBS e da CBS

8. Presidência da República — Lei Complementar nº 214/2025, arts. 41, 59 e 516

9. Presidência da República — Lei Complementar nº 123/2006, regras do Simples Nacional

10. Receita Federal — Consulta das resoluções CGSN nº 186 e nº 194/2026

Conteúdo informativo elaborado com base na documentação pública consultada em 19 de outubro de 2026. A implantação do MAT 2.0 estava programada para começar às 21h dessa data; a disponibilidade efetiva deve ser confirmada no ambiente oficial. O boletim de outubro da Receita Federal descreve a versão 2.0 e prevalece, para interpretar as novas telas, sobre capturas de uma versão inicial ainda existentes em manuais anteriores. A ausência de um cartão pode decorrer de classificação legítima, mas inconsistências concretas devem ser examinadas individualmente.