BRASÍLIA/DF — Microempreendedores individuais (MEIs) começaram a receber mensagens pelo WhatsApp e pela caixa postal do aplicativo gov.br sobre o perdão de dívidas tributárias federais. O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte confirmou o envio dos avisos, segundo informação divulgada pela Agência Sebrae de Notícias na segunda-feira (26). A comunicação pretende orientar os beneficiários da medida aprovada neste mês, mas não significa que os débitos já tenham sido cancelados.
A Lei Complementar nº 238, sancionada em 21 de outubro de 2026, prevê a extinção dos valores abrangidos em 1º de janeiro de 2027. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alerta que não é necessário apresentar pedido de adesão agora e que o perdão não alcança todas as parcelas do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Como saber se a mensagem do MEI no WhatsApp é verdadeira?
Segundo as orientações divulgadas pelo Sebrae, os avisos são encaminhados pelo perfil oficial GovBR, que apresenta selo de verificação, e devem aparecer também na caixa postal do aplicativo gov.br. A conferência mais segura é abrir o aplicativo oficial por iniciativa própria e procurar a comunicação, sem depender de links recebidos.
O governo não solicita Pix, depósitos, senhas nem dados bancários para conceder o perdão. Mensagens que cobram taxa de liberação ou exigem atualização cadastral por sites desconhecidos devem ser tratadas como suspeitas. Um selo visual, isoladamente, não dispensa a conferência no canal oficial.
O recebimento do aviso não é condição suficiente para comprovar a extinção de qualquer débito. Da mesma forma, quem não recebeu mensagem não deve concluir automaticamente que está excluído: o enquadramento depende dos requisitos previstos na lei e das informações disponíveis aos órgãos federais.
Quais dívidas do MEI serão perdoadas?
A PGFN informa que a remissão abrange a contribuição previdenciária federal mensal do MEI, vinculada ao INSS, com vencimento até 13 de outubro de 2026. São alcançados o valor principal, os juros, as multas e os encargos legais relacionados aos créditos incluídos na medida.
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O benefício vale para débitos administrados pela Receita Federal e para aqueles inscritos em Dívida Ativa da União. Também alcança dívidas parceladas, negociadas ou em cobrança judicial, respeitados os procedimentos previstos na legislação. Não se trata, entretanto, de perdão indistinto de toda dívida do empreendedor.
ICMS e ISS também foram perdoados?
Não. A lei trata dos créditos federais contemplados pelo programa. O ICMS, de competência estadual, e o ISS, de competência municipal, continuam exigíveis mesmo quando constam da mesma guia DAS que reúne a contribuição previdenciária.
Para o MEI que exerce atividades de comércio, indústria ou serviços, poderá haver saldo relativo às parcelas locais. A existência de um aviso de perdão não autoriza concluir que todas as competências antigas estejam integralmente quitadas.
Nas guias mensais do MEI, as parcelas devidas por atividades abrangidas costumam corresponder a R$ 1 de ICMS e R$ 5 de ISS. A composição efetiva depende da atividade exercida. Assim, até uma competência com contribuição previdenciária perdoada poderá exigir conferência de parcelas estaduais ou municipais remanescentes.
Quando a dívida desaparecerá dos sistemas oficiais?
A data prevista para a extinção dos créditos alcançados é 1º de janeiro de 2027. Até lá, o aviso recebido funciona como comunicação sobre o direito potencial ao benefício, e não como comprovante de baixa definitiva.
A PGFN esclarece que a identificação e a exclusão dos débitos elegíveis ocorrerão sem requerimento geral do contribuinte. A regulamentação operacional será detalhada pelos órgãos federais responsáveis. Dívidas não abrangidas continuarão seguindo suas próprias regras de cobrança e regularização.
O MEI precisará pagar o DAS em 2027 para manter o perdão?
Sim, se continuar formalmente enquadrado como MEI. A LC 238/2026 exige a pontualidade das contribuições previdenciárias com vencimento nos seis meses seguintes ao início dos efeitos da lei. A falta de pagamento poderá cancelar a remissão e recompor a dívida anteriormente perdoada, descontados valores já recolhidos.
Conforme orientação da PGFN, essa contrapartida não se aplica a quem já encerrou o MEI ou migrou para outro porte empresarial, desde que atendidas as condições legais. A regra reforça que perdão de débitos antigos não equivale a dispensa das obrigações futuras.
A orientação também é especialmente relevante para quem está regularizando o cadastro ou retomando a atividade. O benefício foi criado para créditos determinados, e os pagamentos posteriores seguem o calendário legal. A baixa automática das dívidas antigas não substitui o acompanhamento das contribuições que vencerem após o início dos efeitos da lei.
Como consultar dívidas na PGFN e na Receita Federal?
Para débitos inscritos em Dívida Ativa da União, o empreendedor deve entrar diretamente no portal Regularize, da PGFN, e utilizar a consulta de dívidas inscritas. Valores que ainda estão sob administração da Receita Federal podem ser verificados no Portal de Serviços da Receita.
Nos parcelamentos que reunirem contribuições previdenciárias abrangidas e outros tributos, poderá ser necessária a revisão do acordo. Quem discute judicialmente os débitos também deve observar exigências específicas de desistência e renúncia relativas aos créditos perdoados. Valores já pagos não serão devolvidos.
A regra sobre processos judiciais merece atenção especial: a LC 238/2026 prevê requerimento para a baixa quando houver ação em curso sobre os créditos contemplados, acompanhado da desistência e da renúncia aos pedidos correspondentes. Não se trata de exigir que todo MEI apresente requerimento geral.
A orientação ao MEI é conferir os avisos no gov.br, identificar a composição de cada dívida e acompanhar os sistemas oficiais até a baixa prevista para 2027. Nenhum pagamento para intermediários é necessário para receber a remissão estabelecida em lei.
Fontes oficiais consultadas
1. Presidência da República — Lei Complementar nº 238, de 21 de outubro de 2026
4. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — Portal Regularize para consulta de dívidas inscritas
5. Receita Federal — Portal de Serviços para consulta de débitos
6. Presidência da República — Lei Complementar nº 123/2006, Simples Nacional
Esta reportagem tem caráter informativo e se baseia na legislação vigente e nas orientações oficiais consultadas na data da publicação desta matéria. A aplicação da remissão depende do enquadramento de cada débito e do cumprimento das condições legais, observadas as orientações operacionais da Receita Federal e da PGFN.
