BRASÍLIA/DF, 14 de julho de 2026 — A notícia foi tratada como ajuste de agenda: a medida provisória que regulamenta o Imposto Seletivo, esperada para julho, deve ser enviada ao Congresso apenas na segunda quinzena de agosto, enquanto a equipe econômica conclui os estudos técnicos. A definição das alíquotas, segundo o governo, ficaria para 2027.
O detalhe que quase ninguém está somando é este: essas duas afirmações não cabem juntas na Constituição.
A regra que o cronograma esbarra
O Imposto Seletivo não é tributo de eficácia imediata. Pela EC 132/2023, ele é instituído por lei complementar, mas suas alíquotas são fixadas por lei ordinária — e submetidas às duas travas do art. 150, III, da Constituição:
| Trava constitucional | O que exige | Efeito prático |
| Anterioridade anual (alínea “b”) | Cobrança só no exercício seguinte ao da publicação da lei | Alíquota publicada em 2027 → cobrança só em 2028 |
| Noventena (alínea “c”) | Mínimo de 90 dias entre a publicação e a exigência | A lei precisa sair com pelo menos três meses de antecedência |
| Art. 62, § 2º (MP que institui imposto) | MP só produz efeitos no exercício seguinte se convertida em lei até 31 de dezembro do exercício em que foi editada | MP de agosto/2026 tem de virar lei até 31/12/2026 |
A conclusão é aritmética, não ideológica: se a alíquota do IS for definida em 2027, ela não pode ser cobrada em 2027. E se a MP de agosto já trouxer as alíquotas, ela precisa atravessar o Congresso e ser convertida em lei antes do réveillon — em pleno ano eleitoral, com o Legislativo em ritmo de calendário de urnas.
O tributo que nasce sem preço
O cenário mais provável, se nada mudar, é peculiar: o Imposto Seletivo entra em vigor em 1º de janeiro de 2027 — a data está na Constituição — mas sem alíquota vigente que permita exigi-lo. Um tributo existente, regulamentado, com hipótese de incidência definida na LC 214/2025… e com carga zero até que a lei ordinária de alíquotas complete seu próprio ciclo de anterioridade.
Não é um vazio inofensivo. 2027 é também o ano em que o IPI é extinto (ressalvada a Zona Franca de Manaus). O IS foi desenhado, entre outras funções, para ocupar o espaço extrafiscal que o IPI deixa em setores como tabaco, bebidas e veículos. Um IS sem alíquota em 2027 significa esses setores atravessando um exercício inteiro sem o tributo comportamental que deveria substituir o IPI.
O efeito dominó sobre o IBS e a CBS
Há uma segunda camada que passa despercebida. Pela EC 132/2023, o Imposto Seletivo integra a base de cálculo do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS. Ou seja: o IS é uma variável dentro do cálculo da alíquota de referência que o Senado precisa fixar — com base em estudo do TCU — para manter a carga total do sistema.
Definir as alíquotas do IS tardiamente não atrasa apenas o “imposto do pecado”. Injeta incerteza na calibração da própria alíquota de referência da CBS em 2027, que deveria ser fixada de modo a compensar a arrecadação perdida com PIS, Cofins e IPI — deduzida da receita do IS. Se a receita do IS é zero ou desconhecida, a conta muda.
Quem precisa acompanhar isso de perto
O adiamento não é neutro para quem opera nos setores potencialmente alcançados — tabaco, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, veículos e embarcações de alto impacto ambiental, bens minerais extraídos:
- Contratos de longo prazo assinados em 2026 com cláusula de repasse tributário precisam prever a hipótese de o IS entrar em 2028, e não em 2027.
- Precificação e planejamento de estoque para o primeiro semestre de 2027 mudam radicalmente conforme o IS incida ou não.
- Sistemas de emissão fiscal já contemplam campos do IS nos leiautes das notas técnicas — a estrutura existe mesmo que a alíquota não exista.
- Mineração merece atenção específica: na extração, a alíquota máxima constitucional é de 1% do valor de mercado do produto, independentemente da destinação.
O que observar nas próximas semanas
Três marcos definem se o IS será cobrado em 2027 ou em 2028:
- A MP traz ou não as alíquotas? Se trouxer, o relógio da noventena começa a correr na publicação.
- O Congresso converte até 31 de dezembro? Sem conversão, a MP perde eficácia e o efeito tributário evapora (art. 62, § 2º).
- A Fazenda mantém o discurso de “alíquotas em 2027”? Se mantiver, a leitura constitucional mais provável empurra a cobrança efetiva para 2028.
A reforma tributária tem sido pontual com os prazos operacionais e generosa com os prazos políticos. O Imposto Seletivo é o ponto onde essas duas velocidades finalmente se encontram — e a Constituição, ao contrário do Congresso, não trabalha em regime de urgência.
Este conteúdo é informativo. Consulte um profissional habilitado para situações concretas.
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Fontes: Emenda Constitucional nº 132/2023; Constituição Federal, art. 150, III, “b” e “c”, e art. 62, § 2º; Lei Complementar nº 214/2025; Ministério da Fazenda.
